Justiça suspende execução de garantia hipotecária contra produtores em disputa sobre CDI

Decisão da 1.ª Vara Cível de Marília (SP), em embargos de declaração, determina depósito judicial de parcelas em ação que questiona uso do CDI no crédito rural (Processo nº 4003341-93.2026.8.26.0344).

Publicado em

Justiça suspende execução de garantia hipotecária contra produtores em disputa sobre CDI

A 1.ª Vara Cível da Comarca de Marília (SP) reformou, em sede de embargos de declaração, decisão proferida no processo nº 4003341-93.2026.8.26.0344, anterior que havia indeferido parte da tutela de urgência requerida por um casal de produtores rurais em ação revisional movida contra a Sicoob Cocred Cooperativa de Crédito.

Na decisão assinada, a Juíza Paula Jacqueline Bredariol, reconheceu contradição no julgado anterior (evento 13, DOC1) e passou a autorizar a consignação em pagamento das parcelas do financiamento rural, além de suspender o débito automático em conta corrente e a execução da garantia hipotecária enquanto perdurarem os depósitos judiciais.

A ação discute a legalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária no contrato de crédito rural, cuja aplicação, somada aos juros remuneratórios contratados, pode, segundo a própria decisão, ultrapassar o limite de 12% ao ano previsto em lei.

Contexto jurídico

Os produtores sustentam, na petição inicial, que a taxa contratada de 6,0% ao ano a título de juros remuneratórios, somada à variação do CDI como índice de correção, pode superar o teto de 12% ao ano estabelecido em lei para os encargos remuneratórios.

A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na decisão anterior (evento 13, DOC1), o juízo havia indeferido parte dos pedidos urgentes sem enfrentar a relação entre o índice de correção e o teto legal dos encargos.

Os embargos de declaração, opostos com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, apontaram contradição entre os pedidos deferidos e os indeferidos. Em regra, os embargos não comportam reexame de mérito, mas o CPC admite excepcionalmente a modificação do julgado quando este for omisso, obscuro, contraditório ou contiver erro material.

A decisão reformada

A Juíza reconheceu que o ponto não havia sido devidamente analisado na decisão anterior, uma vez que a petição inicial atribui à aplicação do CDI o efeito de descaracterizar a mora, ao sustentar que o índice, nesse caso, causaria abusividade.

Ao acolher os embargos, a Juíza deferiu a tutela de urgência para permitir a consignação em pagamento das prestações vencidas e vincendas no valor tido por incontroverso, até decisão em contrário. Determinou, ainda, que a cooperativa se abstenha de negativar o nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito, retirando eventual inscrição já existente e mantendo os registros como curso normal.

A decisão também determinou a suspensão do débito automático das parcelas em conta corrente e vedou a execução, judicial ou extrajudicial, do título e da garantia hipotecária enquanto perdurarem os depósitos do valor incontroverso. Para a hipótese de descumprimento das obrigações impostas à cooperativa, a Juíza arbitrou multa diária de R$ 1.500,00, limitada a R$ 50.000,00.

O depósito judicial pelos autores foi fixado em cinco dias. A petição inicial menciona, a título de valor incontroverso, a parcela vencida em 22 de março de 2026, no montante de R$ 366.282,24, apurado em laudo pericial anexado aos autos. 

Impactos práticos

A decisão tem caráter provisório e não representa julgamento definitivo sobre a abusividade do índice. A própria Juíza registrou a existência de divergência jurisprudencial quanto ao uso do CDI como índice de correção monetária, observando que o STJ, recentemente, tem reconhecido sua legitimidade em contratos bancários.

A Sicoob Cocred Cooperativa de Crédito foi citada pelo Domicílio Judicial Eletrônico para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. A análise sobre a conveniência de audiência de conciliação ficou reservada para momento processual oportuno.

Dra. Luciani Luzia Correa
Defendemos nesse caso, uma discussão que tem ganhado força no Judiciário: a legalidade (ou não) do uso do CDI como índice de correção em contratos de crédito rural, tema ainda controvertido na jurisprudência, mas que já tem gerado decisões protetivas para o produtor.
Dra. Luciani Luzia Correa

A atuação foi do escritório CMO Advogados.

Mais julgados

Ler no Agro Pujante