Justiça suspende cobrança de dívida rural e barra apreensão de gado em penhor pecuário
Liminar da 2.ª Vara Cível de Patos de Minas aplica a Súmula 298 do STJ e o Manual de Crédito Rural após banco recusar alongamento a pecuarista com déficit de R$ 775 mil na estiagem
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A Justiça de Minas Gerais suspendeu a exigibilidade de uma cédula de crédito rural e proibiu que a instituição financeira credora promova a apreensão ou a excussão dos bovinos dados em penhor pecuário por um pecuarista de Presidente Olegário/MG.
A tutela provisória de urgência foi deferida pelo Juiz de Direito Paulo Sergio Vidal, da 2.ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, em decisão assinada eletronicamente em 21/08/2026, nos autos da Ação Mandamental de Alongamento de Dívida Rural (Procedimento Comum Cível nº 1004936-24.2026.8.13.0480/MG).
A liminar também veda a inscrição do produtor e de eventuais avalistas em cadastros restritivos de crédito e determina a cessação de cobranças e de débitos coercitivos ligados à operação, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
Estiagem comprime margens e gera déficit de R$ 775 mil
A petição inicial foi instruída com Laudo Técnico de Incapacidade de Pagamento elaborado por engenheiro agrônomo habilitado. Segundo o documento, a atividade pecuária sofreu grave compressão de margens e desequilíbrio no ciclo produtivo 2023/2024, em razão da forte estiagem que atingiu a região de Presidente Olegário/MG, comprometendo severamente as pastagens e a nutrição do rebanho e exigindo suplementação artificial onerosa.
Dos 215 bezerros adquiridos com o crédito de custeio, 115 tiveram de ser retidos por ganho de peso insuficiente e 100 foram vendidos antecipadamente, por valores reduzidos, para cobrir insumos alimentares. A operação gerou receita de R$ 300.000,00 diante de um custo produtivo total de R$ 1.075.000,00, com déficit de R$ 775.000,00 e perda estimada de 82% da receita projetada.
Recusa do alongamento e manutenção das cobranças
O produtor protocolou notificação e requerimento administrativo em 01/10/2025, antes do vencimento fixado para 09/10/2025, pedido que a decisão qualifica como tempestivo. A instituição financeira recusou a concessão do alongamento nos moldes legais e passou a exigir condições excessivamente onerosas e refinanciamento incompatível, conforme registra o Juízo.
O pecuarista apresentou ainda estudo de capacidade de pagamento acompanhado de proposta formal de cronograma, elemento que, para a decisão, comprova de forma concreta a intenção e a aptidão de honrar o passivo ajustado à realidade produtiva do empreendimento. Mesmo ciente do requerimento, o banco manteve cobranças diretas, descontos unilaterais em conta e atos de exigibilidade imediata, conduta que reforçou, na avaliação do magistrado, a necessidade de intervenção judicial preventiva.
Súmula 298 do STJ e Manual de Crédito Rural
O deferimento apoia-se no art. 14 da Lei 4.829/65, que atribui ao Conselho Monetário Nacional a fixação dos termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, e no item 4 da seção de Reembolso do Manual de Crédito Rural. A norma autoriza a prorrogação da dívida aos mesmos encargos financeiros pactuados quando o mutuário comprova dificuldade temporária de reembolso por dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações (Res CMN 4.883, 4.905 e 5.229).
A decisão também transcreve o item 15 da seção de Créditos de Custeio, que disciplina o prazo de solicitação do alongamento (Res CMN 5.149), e invoca a Súmula 298 do STJ. Para o Juízo, a probabilidade do direito decorre da destinação rural comprovada da operação, dos eventos climáticos atestados no laudo agronômico e da formulação tempestiva do pedido administrativo. O perigo de dano estaria na incidência de encargos moratórios, nas restrições cadastrais, nos protestos e no consequente bloqueio do fluxo financeiro e da aquisição de insumos.
A resistência da instituição financeira em conceder o alongamento torna a dívida temporariamente inexigível nos termos originalmente pactuados. Registrouo Juiz de Direito Paulo Sergio Vidal na decisão.
Alcance da liminar
Fica suspensa a exigibilidade da Cédula de Crédito Rural nº 457844, formalizada sob a CCB nº 509581, com afastamento de encargos moratórios, juros de mora e do vencimento antecipado da dívida até ulterior deliberação do Juízo. O banco deve abster-se de incluir o nome do autor e de eventuais avalistas no SPC, na SERASA e no SISBACEN/SCR, com exclusão imediata de apontamentos já lançados.
A medida veda ainda a busca, a apreensão ou a excussão dos 100 bovinos da raça Nelore vinculados ao penhor pecuário na Fazenda Onça (matrícula 2.629 do CRI de Presidente Olegário/MG), assegurando ao produtor a posse direta e o livre manejo indispensável ao prosseguimento da atividade. O Juízo ordenou, por fim, que a credora apresente, no prazo de resposta, o extrato integral de evolução do débito e a cópia da apólice de seguro vinculada ao contrato, nos termos do art. 396 do CPC.
Impactos práticos
A decisão reúne os três elementos que sustentaram a probabilidade do direito no caso concreto: laudo agronômico de incapacidade de pagamento, estudo de capacidade de pagamento com proposta de cronograma e requerimento administrativo protocolado antes do vencimento. Mutuários em situação análoga podem invocar o item 4 da seção de Reembolso do MCR para pleitear a prorrogação aos mesmos encargos pactuados, desde que comprovada uma das hipóteses regulamentares.
A eficácia da medida é provisória e restrita às partes: vigora até ulterior decisão do próprio Juízo, sem exame de mérito e sem trânsito em julgado, podendo a instituição financeira impugná-la no curso do processo.
A audiência de conciliação foi designada para 24/11/2026, às 15h30, no CEJUSC, 3.º andar do Fórum de Patos de Minas, com citação da parte ré com antecedência mínima de 20 dias e participação virtual autorizada para parte ou procurador que resida em outra comarca. Não havendo acordo, o prazo de 15 dias para contestação correrá a partir da audiência, nos termos do art. 335 do CPC.

A decisão reflete a atuação estratégica e a alta precisão técnica do nosso escritório na defesa do agronegócio. Diante de um cenário em que o produtor enfrentou uma perda de 82% da receita projetada por conta da estiagem severa, a instituição financeira recusou o alongamento administrativo e tentou impor condições excessivamente onerosas. Nossa equipe agiu com extrema rapidez, construindo uma peça sólida fundamentada na Súmula 298 do STJ e nas regras do Manual de Crédito Rural, instruída por um laudo agronômico irrefutável e um estudo concreto da capacidade de pagamento do cliente.
A atuação foi do escritório Túlio Parca Advogados.