TJMT impede aplicação mecanizada de defensivos sem distância mínima em pequena propriedade rural
Na ADI 1024850-50.2025.8.11.0000, o Órgão Especial confirmou interpretação conforme do relator, desembargador Orlando de Almeida Perri, sobre o inciso III da Lei 12.859/2025.
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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1024850-50.2025.8.11.0000, ajuizada pelo Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores de Mato Grosso contra a Lei 12.859/2025, que alterou a Lei 8.588/2006 para disciplinar as distâncias mínimas de aplicação terrestre de defensivos agrícolas conforme o porte da propriedade rural. O julgamento, sob relatoria do desembargador Orlando de Almeida Perri, foi concluído na sessão de 13 a 17 de agosto de 2026, no Plenário Virtual, e decidido por maioria, com divergência de três desembargadores quanto à extensão da inconstitucionalidade reconhecida.
Histórico normativo e fundamentos jurídicos
A distância mínima para aplicação terrestre de defensivos agrícolas em Mato Grosso passou por sucessivas reduções. O Decreto Estadual 2.283/2009 fixava 300 metros de povoações e mananciais. Os Decretos Estaduais 1.362/2012 e 1.651/2013 reduziram esse patamar para 90 metros, aplicável à modalidade mecanizada. A Lei 12.859/2025 escalonou a exigência por porte de propriedade: 90 metros para grandes propriedades (acima de 15 módulos fiscais), 25 metros para médias propriedades (de 4 a 15 módulos fiscais) e nenhuma distância mínima para pequenas propriedades (até 4 módulos fiscais), de forma mecanizada ou não.
O relator fundamentou seu voto no artigo 225 da Constituição Federal e na proibição do retrocesso socioambiental, além do princípio da precaução, que impõe ao legislador demonstrar, com lastro técnico, que a redução de uma barreira protetiva preserva grau equivalente de proteção à saúde e ao meio ambiente.
Distinção entre aplicação manual e mecanizada
O voto condutor diferenciou tecnicamente os métodos de pulverização. A aplicação manual ou costal, de menor pressão e alcance, foi considerada compatível com a dispensa de distância mínima em pequena propriedade. Já a aplicação mecanizada ou tratorizada, por operar com maior pressão e maior potencial de deriva, foi equiparada, para efeitos de segurança, à média propriedade rural.
Com base nessa distinção, o relator citou a manifestação técnica do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT), que registrou casos de exposição em Sinop, com pulverização a menos de dez metros de creche e posto de saúde. Segundo o voto:
"expõe as famílias rurais a uma carga tóxica contínua e sem qualquer barreira física"
O precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.137/CE, que validou a proibição de pulverização aérea de agrotóxicos no Ceará, também foi invocado para sustentar a legitimidade de restrições estaduais mais protetivas em matéria de aplicação de defensivos.
Divergência quanto às médias propriedades
O desembargador Rodrigo Roberto Curvo abriu divergência para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III do artigo 5º da Lei 8.588/2006, sustentando que a redução para 25 metros nas médias propriedades também careceria de lastro técnico idôneo e restabelecendo os 90 metros para todos os portes, à exceção da grande propriedade, já mantida nesse patamar. A divergência foi acompanhada apenas pelos desembargadores Marcos Regenold Fernandes e Hélio Nishiyama, ficando vencida.
Prevaleceu o voto do relator, que reconheceu a constitucionalidade dos incisos I e II do artigo 5º da Lei 8.588/2006, preservando as distâncias de 90 metros para grande propriedade e 25 metros para média propriedade.
Impactos práticos
Para pequenas propriedades rurais (até 4 módulos fiscais), a aplicação manual ou costal de defensivos agrícolas permanece dispensada de distância mínima de povoações, mananciais, moradias isoladas, agrupamentos de animais e nascentes, desde que observadas as bulas dos produtos e as boas práticas agrícolas. A aplicação mecanizada ou tratorizada nessas mesmas propriedades passa a exigir distância mínima de 25 metros, equiparando-se à exigência já vigente para médias propriedades.
Para médias e grandes propriedades, não houve alteração: seguem valendo, respectivamente, 25 e 90 metros, condicionados à observância das restrições constantes das bulas e das normas de fiscalização.
O acórdão determina a notificação da Assembleia Legislativa e do Governo do Estado de Mato Grosso para a adequação dos mecanismos de fiscalização a cargo do INDEA/MT.