Justiça de Goiás veda cobrança de juros em sacas de soja

Vara Cível da Comarca de Edéia (GO) revoga conversão de execução para quantia certa, torna sem efeito alvará de venda de grãos e reconhece excesso na constrição de 2.034,98 sacas de soja sobre dívida definitivamente fixada em 1.519.

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Justiça de Goiás veda cobrança de juros em sacas de soja

A Vara Cível da Comarca de Edéia (GO) chamou o feito à ordem em execução de Cédula de Produto Rural e determinou que os encargos moratórios reconhecidos em sentença transitada em julgado não podem ser cobrados mediante acréscimo da própria quantidade de soja executada. A decisão, do Juiz Hermes Pereira Vidigal, foi proferida nos autos nº 5243154-52.2020.8.09.0040, movidos por CHS Agronegócio Indústria e Comércio Ltda contra o espólio de um produtor rural e uma coexecutada.

O repique e os limites da coisa julgada

A execução teve origem em CPR, cujo saldo remanescente foi apontado pela exequente em 2.813 sacas de soja de 60 kg, elevado para 3.454,06 sacas após incidência de multa de 10%, juros de 12% ao ano e honorários de 10%. Em cumprimento à tutela de urgência, foram sequestradas 2.019,38 sacas no Armazém FOCO Agronegócio Ltda e 15,60 sacas no Armazém Alleato, totalizando 2.034,98 sacas.

Em embargos à execução (autos nº 5530699-79.2020.8.09.0040), reconheceu-se excesso decorrente da cláusula de "repique", correspondente a acréscimo de aproximadamente 30% sobre a quantidade efetivamente negociada. A obrigação foi reduzida a 1.519 sacas de soja, quantitativo mantido pelo Tribunal de Justiça de Goiás e acobertado por coisa julgada material.

Juros e multa não podem virar mais soja

O juízo consignou que a incidência dos encargos contratuais sobre as 1.519 sacas está coberta pela coisa julgada, mas que isso não autoriza sua operacionalização mediante conversão da obrigação em expressão monetária, acréscimo de juros e multa e nova reconversão em sacas de soja.

Os consectários patrimoniais decorrentes do inadimplemento não possuem o condão de alterar o objeto da obrigação específica, transformando-os, automaticamente, em quantidade adicional de produto rural. Juiz Hermes Pereira Vidigal

A decisão cita precedentes do próprio TJGO (AI 0130742-12.2017.8.09.0000) e dos Tribunais de Justiça de Mato Grosso do Sul e do Rio Grande do Sul no mesmo sentido: em execução para entrega de coisa incerta, os juros de mora só incidem após a conversão em pecúnia, nos termos do artigo 407 do Código Civil.

Ausência dos pressupostos do artigo 809 do CPC

A decisão do evento 85 havia deferido a conversão da execução para quantia certa e autorizado a alienação dos grãos sequestrados. O juízo reconsiderou de ofício esse ponto: como os grãos permanecem, em tese, existentes nos armazéns depositários, não há demonstração de perecimento, deterioração ou perda apta a autorizar a conversão excepcional prevista no artigo 809 do CPC.

Excesso de constrição sobre os grãos sequestrados

O juízo reconheceu, em princípio, excesso de constrição: 2.034,98 sacas sequestradas contra 1.519 sacas efetivamente devidas. A liberação do excedente, porém, foi considerada prematura diante da ausência de informações sobre a situação atual dos grãos, sua eventual deterioração e eventuais despesas de armazenagem.

Para regularizar a execução, o juízo determinou que a exequente apresente, em 15 dias, nova memória de cálculo sem acréscimo de sacas a título de encargos e demonstrativo detalhado da situação dos grãos sequestrados, incluindo localização, eventual perecimento ou substituição e saldo físico disponível.

O juízo determinou ainda que a parte executada seja intimada para manifestação em 15 dias após a apresentação dessas informações, ficando a apuração definitiva do excesso de constrição, a deliberação sobre manutenção, redução ou levantamento parcial da penhora e eventual conversão futura da execução reservadas para conclusão posterior dos autos.

Dra. Lorena Santos
Passei anos tentando explicar ao Judiciário que não se calcula juros sobre coisa. Mesmo depois de a Justiça já ter reconhecido que o produtor devia 1.519 sacas de soja, a cobrança voltou aos autos como 1.519 sacas de principal, mais 1.163,85 sacas de juros, mais 268,28 sacas de multa, mais 295,11 sacas de honorários. Se a obrigação fosse entregar um carro e seguíssemos a mesma lógica, o devedor teria que entregar o carro, mais um volante de juros, um farol de multa e um câmbio de honorários. É evidente que não é assim que funciona.
Dra. Lorena SantosCJAgro Advogados

A atuação foi do escritório CJAgro Advogados.

Dr. Sali Santos
Essa decisão reforça a importância da segurança jurídica nas relações do agronegócio. O credor tem, naturalmente, o direito de receber aquilo que lhe é devido, mas a execução precisa respeitar os limites da obrigação assumida e o procedimento previsto em lei. Quando a obrigação é de entrega de produto, não se pode simplesmente transformar juros, multa e honorários em novas sacas de soja, ampliando o quantitativo originalmente devido. Os encargos podem ser exigidos, mas no momento e pela forma processualmente adequados.
Dr. Sali Santos

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