Justiça de SP suspende exigibilidade de dívida de produtora rural do Mato Grosso
Decisão da 44ª Vara Cível de SP, no Processo 4133714-71.2026.8.26.0100, suspende parcelas de custeio agrícola e veda negativação de produtora rural do MT.
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A Justiça de São Paulo suspendeu a exigibilidade de parcelas de contrato de custeio agrícola movido contra uma produtora rural de Araguaiana-MT, determinando que o fundo de investimento se abstenha de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão foi proferida pelo juiz Guilherme Madeira Dezem, da 44ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, nos autos do Processo 4133714-71.2026.8.26.0100/SP.
Contrato rotulado como “confissão de dívida” tem natureza de crédito rural
A autora sustenta que celebrou instrumento particular de confissão e assunção de dívida com a ré AgroGalaxy Fornecedores FI nas Cadeias Produtivas Agroindustriais Fiagro DC para aquisição de insumos agrícolas destinados ao custeio de safra.
Segundo a petição inicial, as duas últimas safras foram severamente impactadas por eventos climáticos. A produtora argumenta que, apesar de a dívida estar rotulada como “confissão de dívida”, ela possui natureza jurídica de crédito rural, o que autorizaria o alongamento da obrigação.
Juiz reconhece periculum in mora e fumus boni iuris
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração simultânea de dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O magistrado entendeu que o perigo de dano está demonstrado, já que a exigibilidade imediata do débito, somada à possibilidade de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito e à adoção de medidas de cobrança, poderia comprometer diretamente a continuidade da atividade produtiva.
Quanto à probabilidade do direito, o juízo considerou que os elementos documentais evidenciam, em análise preliminar, a plausibilidade da pretensão. Embora o exame definitivo sobre o preenchimento dos requisitos legais e contratuais demande instrução probatória mais aprofundada, os elementos já produzidos foram suficientes para justificar a medida em caráter provisório.
Precedente do TJSP reforça proteção ao produtor rural em disputa de crédito
O juízo citou precedente da 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP (Agravo Interno Cível 2111451-88.2026.8.26.0000, relator desembargador Rodrigues Monteiro, julgado em 15/07/2026), no qual o Banco do Brasil teve negado agravo interno contra decisão que mantivera tutela de urgência em ação de alongamento de dívida rural.
Naquele precedente, o TJSP fixou a tese de que a manutenção provisória da tutela que suspende a exigibilidade de dívida rural e impede a negativação é adequada quando o dano alegado pelo credor é patrimonial e reversível, e o risco inverso ao produtor rural é mais sensível.
“Presentes os requisitos autorizadores, defiro a tutela antecipada” — juiz Guilherme Madeira Dezem, na decisão
Impactos práticos
O réu tem o prazo de 48 horas para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato e para se abster de incluir o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
O juízo dispensou a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, por não vislumbrar possibilidade de composição consensual entre as partes. O réu foi citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, contado conforme o artigo 231 do mesmo código.

A decisão ganha relevância por ser inédita contra uma empresa privada, e não contra bancos, reafirmando a tese defendida pelo escritório de que contratos rotulados como "confissão de dívida" têm na verdade natureza de crédito rural e por isso também merecem proteção diante de safras frustradas por eventos climáticos dentre outros fatores.
A atuação foi do escritório Sandro Saggin Advogados Associados.