Endividamento rural não é um assunto só: é um conjunto de situações que vão da renegociação administrativa com o banco até a execução judicial, a penhora de bens e a discussão sobre o que pode e o que não pode ser alcançado pelo credor.
Esta página concentra o que o Agro Pujante publica sobre o tema — decisões judiciais comentadas, a cobertura de programas de regularização e de medidas de renegociação, e as análises de advogados que trabalham com o produtor endividado.
Aparecem aqui com frequência a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a penhora de safra e de maquinário, os efeitos da alienação fiduciária sobre bens usados na atividade, o alongamento de dívida e as condições para que o produtor volte a acessar crédito depois de regularizar.
As matérias mais recentes vêm primeiro.
Quinze por cento de entrada, exigência que não está na MP e um PL parado na Câmara. Como a renegociação virou decisão do banco, destaca o autor Leandro Amaral em seu artigo.
Decisão de primeira instância veda cobrança, protesto e negativação das operações enquanto pedido administrativo de prorrogação é analisado.
Frente Parlamentar da Agropecuária cobra do relator, deputado Paulo Pimenta (PT-RS), ajustes no relatório antes da votação da MP 1.376/2026 no Congresso Nacional.
Tema 1.406 distingue a suspensão automática prevista em lei das hipóteses que exigem manifestação do devedor; períodos suspensos ficam fora da contagem.
Norma é prorrogada por 60 dias e prevê juros diferenciados mediante comprovação de perdas; outra medida destina R$ 9 bilhões à inovação no campo.
Norma do CMN alcança operações vencidas após a prorrogação de 30 dias, admite juros livres quando os recursos controlados se esgotarem e reclassifica renegociações dos Fundos Constitucionais.
Carta de mais de 40 entidades do agro aponta falhas na análise de pedidos por bancos, com a MP 1.376/2026 perto de caducar.
Desembargador substituto Fernando Mendonça reforma indeferimento da 5.ª Vara Cível de São Luís e aplica a Súmula 298 do STJ para deferir tutela recursal em crédito rural.
Vara Única de Eldorado/MS defere parcialmente tutela cautelar no processo nº 0800487-17.2026.8.12.0033 suspendendo a exigibilidade de 13 operações de crédito rural e veda a inscrição dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes.
Sentença do Juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção reconhece alongamento da Cédula de Crédito Rural 6087645, mas mantém os juros de 96,73% ao ano da conta garantida do mesmo produtor.
Decisão monocrática do TJMT suspende exigência de elevar o valor da causa ao débito integral e afasta custas de R$ 129,6 mil no Agravo de Instrumento nº 1037092-07.2026.8.11.0000, da 5.ª Câmara de Direito Privado.
Liminar da 2.ª Vara Cível de Patos de Minas aplica a Súmula 298 do STJ e o Manual de Crédito Rural após banco recusar alongamento a pecuarista com déficit de R$ 775 mil na estiagem
Por unanimidade, 7.ª Câmara Cível manteve indeferimento de tutela de urgência no Agravo de Instrumento 5353255-38.2026.8.09.0076 e não conheceu de documento juntado apenas no recurso.
Resolução 5.334 dá nova redação ao § 9.º do art. 1.º da Resolução 5.330: cai a data-base de 22 de julho e entra teto de 40% das exigibilidades dos recursos obrigatórios (MCR 6-2).
Decisão da Vara Estadual de Direito Bancário reconhece direito ao alongamento de crédito rural após frustração de safra e determina proteção contra inscrição em cadastros de inadimplentes.
Anunciado em cem bilhões, orçado em vinte e cinco, o socorro às dívidas rurais esbarrou no balcão do banco. Este texto explica por que, e o que fazer nas semanas que restam.
Nota técnica do FGV Agro-OCSR analisa a MP 1.376/2026 e a Resolução CMN 5.330/2026: custo fiscal estimado de R$ 3,6 bilhões anuais seguraria 20,47 milhões de hectares pelo PSR
Decisão da 44ª Vara Cível de SP, no Processo 4133714-71.2026.8.26.0100, suspende parcelas de custeio agrícola e veda negativação de produtora rural do MT.
Manifesto entregue à FPA cobra do governo federal a edição das normas infralegais da MP 1.376/2026; prazo de contratação corre até 12 de novembro enquanto as linhas seguem inoperantes.
Sentença da Vara Única de Marcelândia (MT) reconhece direito de produtor rural ao alongamento de cédulas de crédito rural com base na Súmula 298 do STJ e no Manual de Crédito Rural.
Colegiado presidido pelo Senador Renan Calheiros (MDB/AL) e relatado pelo Deputado Paulo Pimenta (PT/RS) tem até 12 de setembro para analisar a MP 1.376/2026, que reestrutura o crédito rural.
Decisão da 1.ª Vara de Paranatinga (MT) reconhece direito ao alongamento de crédito rural, aplica a Súmula 298 do STJ e determina inversão do ônus da prova diante de frustração de safra comprovada por laudo técnico.
Decisão da 1.ª Vara Cível de Cássia (MG) reconhece direito subjetivo ao alongamento de dívida rural com base na Súmula 298 do STJ e determina suspensão de três contratos de crédito rural.
Súmula 298 do STJ e acolhe laudo que atribui a frustração de safra a fatores de mercado, afastando falhas de manejo agronômico.
TJGO reconhece direito ao alongamento de crédito rural com base na Súmula 298 do STJ e afasta contradição na tutela de urgência negada em 1.º grau.
Decisão da 2.ª Vara Cível de Unaí/MG (processo 1001122-11.2026.8.13.0704) aplica a Súmula 298/STJ e reconhece alongamento de dívida rural por frustração de safra.
Sentença da 2.ª Vara Cível de Francisco Beltrão afasta a alegação de recursos próprios, reconhece frustração de safras nos termos do item 2.6.4 do MCR e mantém suspensa a consolidação de garantias.
Decisão da 2.ª Vara Judicial de Caçapava do Sul aplica a Súmula 298 do STJ e suspende dívida rural de produtor atingido por estiagem e chuvas excessivas.
Sentença da 1.ª Vara Cível da Comarca de Paraúna (GO), no processo 5086255-04.2025.8.09.0120, aplica a Súmula 298 do STJ e a sanção do artigo 400 do CPC contra o Banco do Brasil S/A.
Juízo da Comarca de Duartina/SP reconheceu direito de produtor rural à prorrogação de crédito nos termos da Súmula 298 do STJ e determinou suspensão de restrições de crédito.
Sentença da 1.ª Vara Judicial de Anicuns reconhece direito de pecuarista ao alongamento da dívida, limita juros a 12% ao ano e mantém suspensa a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário
Ofício enviado ao Ministério da Fazenda propõe incluir condomínios rurais, operações de investimento adimplentes e novas condições para CPRs e fundo garantidor; parte das mudanças depende do Congresso
Não precisamos entrar em detalhes jurídicos sobre a MP 1.376 e a Resolução CMN 5.330. Prazo, faixas de perda, taxas, enquadramento, isso já está bem explicado em outros artigos e vídeos, por excelentes advogados.
A prescrição intercorrente é um importante instrumento jurídico aplicável aos processos de execução e pode produzir efeitos relevantes nas cobranças envolvendo dívidas agrárias e operações de crédito rural.
Sentença da 1.ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho/RS, no processo 5001288-87.2021.8.21.0134, aplicou a Súmula 298 do STJ e o MCR 2.6.9 para determinar o alongamento de dívida rural.
O Conselho Monetário Nacional publicou, em 23 de julho de 2026, a Resolução nº 5.330, disciplinando a aplicação da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026.
A Resolução CMN 5.330 regulamenta a Medida Provisória 1.376/2026 e condiciona a nova linha de composição de dívidas rurais à conveniência da instituição financeira, e não a direito automático do produtor
Vara Única de Pacajá veda negativação e execução com base na Súmula 298 do STJ, mas reserva ao contraditório o alongamento da dívida de R$ 326 mil pretendido com 16 anos de amortização.
O contencioso envolvendo operações de crédito rural vem passando por uma evolução importante nos últimos anos.
Decisão da Comarca de Jussara (GO) dispensa garantia do juízo, reconhece dúvida sobre titularidade de crédito rural de R$ 2,1 milhões e suspende execução até julgamento de ação conexa sobre a mesma dívida.
Em edição extra do Diário Oficial da União, na noite de 15 de julho de 2026, o governo federal publicou a Medida Provisória nº 1.376/2026, criando um programa especial de renegociação de dívidas rurais e autorizando a União, pelo art. 8º, a participar como cotista de um fundo garantidor de crédito rural.
Decisão monocrática do Ministro Moura Ribeiro, no AREsp 3.187.155-BA, mantém acórdão do TJBA e afasta distinção entre "renegociação" (Lei 13.606/2018) e alongamento (Súmula 298/STJ)