TJGO suspende execução de dívida rural garantida por quase R$ 1 milhão em soja

Colegiado considerou suficiente o penhor sobre 427.500 kg de soja, reconheceu a plausibilidade das teses sobre crédito rural e juros e manteve a garantia. O mérito dos embargos ainda não foi julgado.

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TJGO suspende execução de dívida rural garantida por quase R$ 1 milhão em soja

A execução de título extrajudicial se baseia em Cédula de Crédito Bancário. Nos embargos à execução (5114246-31.2026.8.09.0051), a devedora sustentou a natureza rural do crédito, a cobrança de encargos abusivos, o excesso de execução e a existência de garantia real suficiente. Com base nesses argumentos, pediu que os embargos suspendessem a execução.

O juízo da 23.ª Vara Cível de Goiânia recebeu os embargos, mas negou o efeito suspensivo. Entendeu ausentes tanto a probabilidade do direito quanto a suficiência da garantia. A devedora interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, e a 3.ª Câmara Cível do TJGO deu provimento ao recurso.

Limites da análise no agravo

O acórdão registrou que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis: sua análise se restringe ao acerto ou desacerto da decisão recorrida. Matérias não examinadas pelo juízo de primeiro grau não podem ser apreciadas, sob pena de supressão de instância. A questão decidida foi se estavam presentes os requisitos do art. 919, § 1.º, do Código de Processo Civil para suspender a execução.

Requisitos para suspender a execução

O dispositivo permite ao juiz, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando preenchidos, cumulativamente, dois requisitos:

• os pressupostos da tutela provisória, ou seja, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;

• a execução já estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Garantia em soja superou a dívida

A Cédula de Crédito Bancário foi emitida com penhor cedular de primeiro grau sobre soja em grãos, sem concorrência com terceiros. A garantia correspondia a 427.500 kg, avaliados em R$ 970.425,00. O valor executado, conforme a petição inicial da execução, era de R$ 562.043,95. O acórdão apontou que o bem empenhado superava em mais de 70% o valor da dívida.

Para o colegiado, a garantia constituída pelo próprio credor no momento da contratação era:

manifestamente suficiente para cobrir não apenas o principal

O Tribunal acrescentou que a cobertura alcançava também eventuais encargos e despesas processuais. Quanto à decisão de primeiro grau, registrou que ela afirmou de forma genérica a insuficiência da garantia, sem analisar concretamente os valores envolvidos. Concluiu que houve fundamentação deficiente, em desacordo com o dever de motivação previsto no art. 489, § 1.º, IV, do Código de Processo Civil.

Penhor cedular e garantia do juízo

O acórdão reconheceu que o penhor cedular não se confunde, tecnicamente, com a penhora processual. Ainda assim, ponderou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais admite flexibilizar o requisito da garantia do juízo. A flexibilização vale quando já existe garantia real idônea e suficiente e estão presentes os demais requisitos da tutela provisória.

Como referência, o relator citou julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (processo 0742220-97.2023.8.07.0000, 7.ª Turma Cível, julgado em 24/01/2024 e publicado em 08/02/2024). Segundo a ementa transcrita, a flexibilização exige, além do requerimento do embargante, relevância da argumentação, risco de dano grave ou de difícil ou incerta reparação e fundamentação específica que justifique a exceção à regra.

Crédito rural e juros

Sobre a probabilidade do direito, o Tribunal considerou verossímeis as teses da devedora, amparadas em prova documental pré-constituída. A alegação de que a operação é de crédito rural, sujeita a regime jurídico próprio, foi corroborada por cláusulas contratuais que destinam os recursos ao custeio de lavoura e preveem a cobrança de Tarifa de Estudo de Operações Rurais.

Duas teses sobre os encargos foram consideradas plausíveis:

• Juros remuneratórios: a cobrança de 17% ao ano foi confrontada com o teto de 8% ao ano indicado para a modalidade no Plano Safra 2023/2024.

• Juros moratórios: a cobrança de 1% ao mês foi confrontada com o limite de 1% ao ano previsto no Decreto-Lei 167/67.

O colegiado não julgou a legalidade dos encargos. Destacou que a cognição sumária própria da fase não exige certeza definitiva, apenas plausibilidade das alegações. Acrescentou que exigir prévio contraditório para aferir a probabilidade do direito, como fez a decisão recorrida, esvaziaria a finalidade do efeito suspensivo, que é proteger o devedor de atos executórios potencialmente indevidos enquanto se discute o mérito dos embargos.

Perigo de dano e menor onerosidade

Quanto ao perigo de dano grave, o acórdão entendeu que o prosseguimento de atos de constrição patrimonial sobre dívida de valor e exigibilidade questionados, e já amplamente garantida por bem de valor muito superior, representa ônus desproporcional e risco à subsistência da devedora. O Tribunal viu nisso violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do Código de Processo Civil).

O colegiado também identificou perigo de dano inverso. Enquanto o banco está resguardado por garantia real robusta, a devedora ficaria sujeita à constrição de seu patrimônio pessoal para satisfazer crédito controvertido. Segundo o acórdão, a suspensão dos atos executórios preserva o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do crédito e o direito do devedor a um processo executivo justo e menos gravoso, até o julgamento definitivo da controvérsia.

Dispositivo

À unanimidade, a 3.ª Câmara Cível conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe provimento. Reformou a decisão agravada e deferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução 5114246-31.2026.8.09.0051. O curso da execução de título extrajudicial 5850256-04.2024.8.09.0051 ficou suspenso até o julgamento final dos embargos, mantida a garantia real já constituída.

Dra. Lorena Santos
“A decisão é ainda mais importante porque reconhece como plausível uma discussão que enfrentamos diariamente: operações utilizadas para financiar a atividade rural sendo cobradas sem a observância das regras próprias do crédito rural. O mérito ainda será julgado, mas conseguir suspender a execução significa assegurar que essa discussão aconteça antes que ocorram consequências patrimoniais potencialmente irreversíveis.”
Dra. Lorena Santos

A atuação foi do escritório CJAgro Advogados.

Dr. Sali Santos também
“Para o agronegócio, decisões como essa são importantes porque demonstram que preservar a atividade produtiva e respeitar os limites do título não é impedir o recebimento do crédito. É fazer com que a cobrança aconteça dentro da legalidade e sem impor ao produtor um sacrifício patrimonial maior do que aquele efetivamente necessário.”
Dr. Sali Santos também

Escritório CJAgro Advogados

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