Anotação de responsabilidade técnica no laudo agronômico: fundamento legal e reflexos na força probatória

A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) costuma ser tratada como formalidade burocrática, mas desempenha papel relevante na credibilidade da prova técnica. Instituída pela Lei nº 6.496/1977 e atualmente disciplinada pela Resolução Confea nº 1.137/2023, a ART define, para os efeitos legais, o responsável técnico por obra ou serviço de engenharia e agronomia, incluindo laudos, perícias, vistorias, avaliações e pareceres. Este artigo apresenta o fundamento normativo da ART, as funções que ela cumpre no contexto processual e os pontos que o advogado deve verificar antes de juntar um laudo agronômico aos autos. Conclui-se que a ART não torna um laudo tecnicamente correto, mas constitui a base formal sobre a qual a qualidade técnica pode ser reconhecida, afastando impugnações alheias ao mérito da análise.

Por Enio Ortiz

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Anotação de responsabilidade técnica no laudo agronômico: fundamento legal e reflexos na força probatória

1 Introdução

Entre os documentos que acompanham um laudo agronômico, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) costuma receber pouca atenção. Em um processo judicial, porém, sua presença ou ausência pode ser o detalhe que distingue uma prova técnica respeitada de um documento exposto a impugnações que nada têm a ver com o mérito da análise.

Este artigo examina o que é a ART, qual é o seu fundamento legal, que funções desempenha na prova técnica e quais verificações o advogado pode fazer, de forma simples, antes de utilizar um laudo.

2 Fundamento legal

A ART foi instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, cujo art. 1º dispõe que “todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à ‘Anotação de Responsabilidade Técnica’ (ART)” (BRASIL, 1977). O art. 2º estabelece que a ART define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo empreendimento, e o art. 3º sujeita a falta da anotação à multa prevista na Lei nº 5.194/1966, além das demais cominações legais.

Os procedimentos de registro, baixa, cancelamento e anulação da ART são atualmente regulados pela Resolução nº 1.137, de 31 de março de 2023, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), que revogou a Resolução nº 1.025/2009 e dispõe também sobre o acervo técnico-profissional e o acervo operacional (CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA, 2023).

A esse conjunto somam-se dois dispositivos da Lei nº 5.194/1966 de especial interesse para a prova técnica. O art. 13 estabelece que estudos, projetos, laudos e quaisquer outros trabalhos de Engenharia e de Agronomia “só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta Lei”. O art. 14 exige que tais trabalhos contenham, além da assinatura, a menção explícita do título do profissional e do número de seu registro (BRASIL, 1966).

3 O que a ART garante

No contexto da prova técnica, a ART cumpre quatro funções principais:

a) identifica oficialmente o profissional que responde tecnicamente pelo conteúdo do laudo;

b) pressupõe registro ativo do profissional no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), o que confirma sua habilitação;

c) vincula o profissional, ética e civilmente, ao que afirmou no documento, sujeitando-o à fiscalização do Sistema Confea/Crea;

d) permite que qualquer interessado, inclusive a parte contrária e o juízo, confirme a autenticidade da anotação mediante consulta ao Crea.

Em síntese, a ART transforma o laudo de uma opinião técnica em ato profissional formalmente assumido, com responsável identificado e passível de responsabilização.

4 Reflexos no processo

No processo, a credibilidade da prova técnica é constantemente posta à prova. Um laudo desacompanhado de ART abre espaço para questionamentos de natureza formal: quem é o responsável, se está habilitado, se o documento foi efetivamente elaborado por profissional registrado. Esses questionamentos deslocam o debate do conteúdo técnico para a validade do documento e podem fragilizar uma prova que, no mérito, seria sólida.

Um laudo acompanhado de ART regular elimina essa linha de ataque desde o início e obriga a parte contrária a discutir o que realmente importa: o método, os dados e as conclusões. Há ainda um efeito menos visível, mas relevante: o julgador tende a atribuir maior credibilidade a um documento cujo autor se expôs formalmente e assumiu a responsabilidade pelo que afirmou.

A mesma lógica aplica-se ao assistente técnico indicado pela parte (BRASIL, 2015, art. 465, § 1º, II). Seu parecer é igualmente um trabalho técnico de agronomia e deve observar as mesmas exigências de habilitação e responsabilidade.

5 O que a ART não faz

É importante não superestimar o instrumento. A ART não atesta que o laudo esteja correto, que o método seja adequado ou que as conclusões sejam verdadeiras. Um laudo mal fundamentado continua frágil, com ou sem anotação. A ART é condição de regularidade formal e de responsabilização, não garantia de qualidade técnica. Por isso, sua verificação deve ser o primeiro passo da análise de um laudo, e não o último.

6 Verificações recomendadas ao advogado

Antes de juntar um laudo agronômico aos autos, recomenda-se verificar se:

a) há ART vinculada ao serviço e se seu número consta do laudo;

b) o profissional indicado na ART é o mesmo que assina o laudo;

c) o laudo menciona o título profissional e o número de registro do signatário, conforme o art. 14 da Lei nº 5.194/1966;

d) a atividade descrita na ART corresponde ao objeto do laudo;

e) a ART pode ser confirmada na consulta pública do Crea;

f) o profissional possui registro ativo e atribuição compatível com o tipo de serviço.

São poucos minutos de conferência que podem evitar uma impugnação desnecessária e, em situações extremas, a desconsideração da prova.

7 Considerações finais

No agronegócio, em que os valores em discussão costumam ser elevados e as decisões dependem fortemente da prova técnica, a responsabilidade técnica formal não é detalhe burocrático. É a garantia, para o produtor, para o advogado e para o Judiciário, de que há um profissional habilitado respondendo pelo que foi afirmado. Exigir a ART é forma simples de proteger o processo e de valorizar a prova técnica séria.

Referências

BRASIL. Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1966.

BRASIL. Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977. Institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1977.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. Resolução nº 1.137, de 31 de março de 2023. Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, o Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional, e dá outras providências. Brasília, DF: Confea, 2023.

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