CMN autoriza composição de dívidas rurais não enquadradas na Resolução 5.330/2026
Norma do CMN alcança operações vencidas após a prorrogação de 30 dias, admite juros livres quando os recursos controlados se esgotarem e reclassifica renegociações dos Fundos Constitucionais.
O Conselho Monetário Nacional (CMN) editou, em sessão extraordinária de 4 de setembro de 2026, a Resolução 5.340, que autoriza as instituições financeiras a criar, “por sua conveniência e decisão”, linhas de crédito rural para composição de dívidas que não se enquadravam na Resolução 5.330, de 23 de julho de 2026.
A nova norma não altera o texto da 5.330. Ela cria regras paralelas, remete às condições da resolução anterior e preserva o prazo de contratação de 12 de novembro de 2026.
Há uma diferença de fundamento entre os dois atos. A Resolução 5.330 foi editada expressamente para regulamentar a Medida Provisória 1.376, de 15 de julho de 2026. O preâmbulo da Resolução 5.340 invoca o art. 4.º, inciso VI, da Lei 4.595/1964, os arts. 4.º e 14 da Lei 4.829/1965 e o art. 5.º da Lei 10.186/2001, sem menção à MP 1.376.
Dívidas que a 5.330 deixava de fora
O art. 1.º, inciso I, da Resolução 5.330 exigia que a operação renegociada ou prorrogada até 31 de maio de 2026 estivesse adimplente na data da contratação da linha de composição. O art. 4.º da mesma norma permitiu prorrogar por até trinta dias as parcelas adimplentes em 14 de julho de 2026 e vencíveis até 14 de agosto de 2026, desde que o mutuário solicitasse uma das linhas especiais. Quem não formalizou a composição dentro desse prazo e entrou em inadimplência ficou fora do inciso I. Também ficou fora quem tinha vencimento posterior a 14 de agosto, período não coberto pela prorrogação.
O art. 1.º da Resolução 5.340 alcança exatamente essas duas situações: operações prorrogadas nos termos do art. 4.º da 5.330 que se tornaram inadimplentes após os trinta dias por falta de formalização da composição; e operações renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, com vencimento entre 15 de agosto de 2026 e a data de publicação da nova resolução, que entraram em inadimplência nesse intervalo.
A nova linha segue os limites de crédito, os encargos, os prazos de reembolso e os demais critérios de enquadramento do art. 1.º da Resolução 5.330, o que inclui os encargos de 6%, 9% e 12% ao ano por porte e a exigência de laudo técnico de perda de renda. Para os valores que ultrapassarem esses limites, aplica-se o art. 2.º da 5.330. Também incidem o art. 3.º (a contratação não impede novas operações nem justifica registro em cadastros restritivos) e o art. 7.º (sanções por laudo falso ou fraudulento).
O art. 1.º, § 2.º, fecha a porta a qualquer acréscimo de valor. Os limites tomados na nova linha são cumulativos aos da 5.330, mas a soma contratada pelo mutuário nas duas linhas não pode ultrapassar os limites do art. 1.º da resolução de julho. O § 3.º mantém o teto de 40% dos saldos médios lastreados em Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), introduzido pela Resolução 5.334/2026, agora computado de forma cumulativa entre as duas linhas.
Recursos livres quando os controlados acabarem
O art. 2.º da Resolução 5.340 cria uma segunda linha, com recursos livres não controlados ou direcionados não controlados, para as mesmas três hipóteses do art. 1.º, caput, da 5.330, reproduzidas com redação idêntica: custeio, comercialização e industrialização renegociados até 31 de maio de 2026 e adimplentes; as mesmas modalidades contratadas até 31 de dezembro de 2025, inadimplentes desde 1.º de janeiro de 2024 e ainda inadimplentes em 31 de maio de 2026; e parcelas de investimento vencidas ou vincendas entre 1.º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, nas mesmas condições de inadimplência.
A diferença está no gatilho e no preço. A linha se destina às operações não abrangidas pelo art. 1.º da 5.330 ou cujos recursos controlados destinados à composição “tenham se esgotado”. Na Resolução 5.330, o art. 2.º autorizava recursos livres apenas para o valor que excedesse os limites do art. 1.º. Agora, esgotada a fonte controlada, a operação inteira pode migrar para recursos livres, sem as taxas de 6%, 9% e 12% ao ano. O art. 2.º, § 4.º, inciso I, define os encargos:
“encargos financeiros: livre negociação entre as partes, com taxas de juros prefixadas ou pós-fixadas” Resolução CMN 5.340/2026, art. 2.º, § 4.º, inciso I
O prazo de reembolso é de até oito anos, com juros na carência e primeira amortização do principal dois anos após a contratação; a contratação vai até 12 de novembro de 2026; o risco é da instituição financeira. Os beneficiários são os mesmos da 5.330: produtores e cooperativas com perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, redução mínima de 30% da renda bruta esperada, causada por evento climático extremo ou queda de preços, comprovada por laudo de profissional habilitado, admitido segundo laudo em caso de indício de irregularidade.
O texto do art. 2.º não fixa limite de crédito por porte, não reproduz a hipótese excepcional de três safras com perda de 40% (art. 1.º, § 7.º, da 5.330) e não repete as vedações relativas ao Fundo Social e à MP 1.314/2025, previstas no art. 1.º, § 14, e no art. 2.º, § 3.º, da resolução de julho. Também não remete aos arts. 3.º e 7.º da 5.330, diferentemente do que faz o art. 1.º da nova norma.
Fundos Constitucionais com datas de corte diferentes
O art. 4.º da Resolução 5.340 trata de renegociações de operações do FNE, do FNO e do FCO feitas “nos termos definidos na legislação aplicável”, e não pela linha de composição. Para essas renegociações, a classificação de risco do ativo passa a ser avaliada como nova operação, observadas as condições do art. 3.º.
As datas de corte não coincidem com as da 5.330. O inciso I alcança custeio, comercialização e industrialização renegociados ou prorrogados entre 1.º de junho e 15 de julho de 2026 e adimplentes na contratação, janela que a resolução de julho não cobria, já que exigia renegociação até 31 de maio. O inciso II alcança custeio, investimento, comercialização e industrialização contratados até 31 de dezembro de 2025, inadimplentes desde 1.º de janeiro de 2024 e ainda inadimplentes em 15 de julho de 2026, e não em 31 de maio. O parágrafo único condiciona o tratamento às renegociações realizadas até 31 de outubro de 2026.
O que permanece?
O art. 3.º da Resolução 5.340 repete o art. 5.º da 5.330: a contratação observa as políticas internas da instituição concedente, a operação recebe classificação de risco como nova operação, e as garantias podem ser reduzidas, em caso de excesso, ou ampliadas, quando insuficientes. A contratação continua sendo faculdade da instituição financeira, não direito do mutuário.
A Resolução 5.340 entra em vigor na data de sua publicação e foi assinada por Ailton de Aquino Santos, presidente substituto do Banco Central do Brasil. As renegociações do art. 4.º devem ocorrer até 31 de outubro de 2026; as contratações das linhas dos arts. 1.º e 2.º, até 12 de novembro de 2026.