Mapa das dívidas rurais: o que o produtor deve levar para negociar com o banco
Com a Resolução CMN 5.314/2026, o pedido e a prova pesam mais. O levantamento completo do passivo é o ponto de partida.
Por Líliam Goulart
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Quando o produtor senta com o gerente, o banco já tem à mão cada contrato, saldo, taxa e garantia. O produtor, muitas vezes, tem na memória o valor da parcela e a data do vencimento. Essa diferença de informação decide boa parte das negociações antes de a primeira proposta ser feita.
Desde 1º de julho de 2026, o item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural prevê que a prorrogação da dívida ocorre mediante solicitação do mutuário e por conveniência e decisão da instituição financeira (Resolução CMN nº 5.314, de 25/06/2026, art. 1º). O pedido passou a constar de forma expressa, e a prova da dificuldade segue a cargo do produtor.
Um levantamento completo das dívidas não iguala o produtor ao banco, que mantém equipe, tempo e poder de decisão. Ele reduz a distância de informação e dá base documental ao pedido. Este artigo mostra o que a instituição deve fornecer, como montar o mapa e como usá-lo na negociação.
O que o produtor pode exigir da instituição financeira
A Resolução CMN nº 4.949, de 30/09/2021, vale para bancos e demais instituições autorizadas pelo Banco Central, entre elas as cooperativas de crédito (art. 5º, §§ 4º e 5º). O art. 4º, III, exige informação clara sobre custos, penalidades e riscos, e o inciso VII, alínea “a”, veda barreiras desarrazoadas e atrasos no fornecimento de contratos, extratos e outros documentos da operação.
Nas cédulas de crédito bancário, quando o valor exato precisa ser apurado, a lei manda o credor fazê-lo por planilha de cálculo que evidencie, de modo claro e de fácil entendimento, o principal, os juros, a correção, as multas e as despesas (Lei nº 10.931, de 02/08/2004, art. 28, § 2º, I). A planilha integra a cédula e permite conferir se a conta do banco fecha com o contrato.
Se a instituição não entregar, o caminho começa por um pedido escrito. No Tema Repetitivo 648 (REsp 1.349.453/MS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/12/2014), o STJ exigiu, para a exibição de documentos bancários, relação jurídica entre as partes, pedido prévio não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço previsto em contrato e nas normas do Banco Central. Guarde o protocolo.
Como montar o mapa das dívidas
O mapa das dívidas reúne, para cada operação, o credor, o número e o tipo do instrumento (cédula rural ou cédula de crédito bancário), a finalidade do crédito, o valor original, o saldo atual, a taxa, as parcelas e os vencimentos, as garantias, as cláusulas de vencimento antecipado e os processos em curso. Cruzado com o calendário da safra, mostra quando entra dinheiro e quando vence cada parcela.
O ponto de partida é o Relatório de Empréstimos e Financiamentos do SCR, que o próprio produtor emite, sem custo, no Meu BC (Registrato), do Banco Central. Ele lista as operações de crédito registradas pelas instituições com as quais o produtor opera. Compare com os documentos do banco: dívida que aparece em um e não no outro, ou saldo divergente, é o primeiro item da pauta.
O mapa e a prorrogação após a Resolução CMN 5.314/2026
O texto atual do MCR 2-6-4 exige que o mutuário comprove dificuldade temporária de reembolso, que a instituição ateste a necessidade da prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento, e prevê a manutenção dos encargos pactuados. A norma trata de dívida referente à operação de crédito rural (Res. CMN 5.314/2026, art. 1º), o que obriga a classificar, contrato a contrato, qual operação tem essa natureza.
O alcance de “por sua conveniência e decisão” é controvertido. Uma leitura vê reforço da faculdade da instituição. Outra invoca a Súmula 298 do STJ (Segunda Seção, 18/10/2004, DJ 22/11/2004): o alongamento de dívida de crédito rural “não constitui faculdade da instituição financeira”. A doutrina publicada neste portal conclui que a resolução não cancela a jurisprudência nem afasta o controle judicial da recusa (MEDEIROS, 2026).
Antes mesmo da nova redação, a 15ª Câmara Cível do TJPR exigia requerimento administrativo anterior ao vencimento e a recusa do banco (Agravo de Instrumento 0001667-42.2022.8.16.0159, j. 06/03/2023; processo 0063360-74.2022.8.16.0014, j. 29/06/2024). Um mapa organizado, com fluxo de caixa e pedido protocolado, é o que torna esse requerimento comprovável.
Cuidados antes de assinar
Na hora da proposta, pergunte qual é a natureza do que se oferece. A prorrogação mantém os encargos pactuados (Res. CMN 5.314/2026, art. 1º); nova operação ou novação cria outro contrato, com condições próprias (MEDEIROS, 2026). Quem renegocia ou confessa a dívida ainda pode discutir ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286 do STJ, Segunda Seção, 28/04/2004, DJ 13/05/2004).
Dívidas altas, vários credores, execução em curso ou imóvel em garantia pedem análise jurídica do contrato antes de qualquer assinatura. Nos demais casos, o produtor que chega com o mapa, o pedido protocolado e a proposta por escrito negocia com mais segurança. Ninguém precisa decidir na mesa: o prazo para analisar faz parte da negociação.
Conclusão
A informação não elimina a assimetria entre produtor e instituição financeira, mas permite discutir números em vez de aceitar uma proposta. Com a Resolução CMN 5.314/2026, o pedido formal e a prova ganharam peso. Enquanto os tribunais definem o alcance da nova redação diante da Súmula 298, protege-se melhor quem conhece o próprio passivo, exige os documentos a que tem direito e registra por escrito cada etapa.
Referências
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR). Serviço do Banco Central no portal gov.br. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-relatorio-do-sistema-de-informacoes-de-credito-scr. Acesso em: 15 out. 2026.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Banco Central unifica relatórios de Empréstimos e Financiamentos (SCR). Notícia de 8 dez. 2023.
BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resolução CMN nº 4.949, de 30 de setembro de 2021. Dispõe sobre princípios e procedimentos a serem adotados no relacionamento com clientes e usuários de produtos e de serviços. DOU de 04 out. 2021, seção 1, p. 204-205. Alterada pela Resolução CMN nº 5.117, de 25 de janeiro de 2024.
BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resolução CMN nº 5.314, de 25 de junho de 2026. Altera o Manual de Crédito Rural. Vigência a partir de 1º jul. 2026.
BRASIL. Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.931.htm. Acesso em: 15 out. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 298. Segunda Seção, 18 out. 2004. DJ 22 nov. 2004, p. 425.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 286. Segunda Seção, 28 abr. 2004. DJ 13 maio 2004, p. 201.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.349.453/MS (Tema Repetitivo 648). Relator: Min. LuisFelipe Salomão. Segunda Seção. Julgado em 10 dez. 2014. DJe 2 fev. 2015.
PARANÁ. Tribunal de Justiça. 15ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento 0001667-42.2022.8.16.0159. Relator: Juiz Subst. 2º Grau José Ricardo Alvarez Vianna. Julgado em 6 mar. 2023.
PARANÁ. Tribunal de Justiça. 15ª Câmara Cível. Processo 0063360-74.2022.8.16.0014 (Londrina). Relator: Des. Luiz Cezar Nicolau. Julgado em 29 jun. 2024.
MEDEIROS, Guilherme das Neves. A Resolução CMN nº 5.314/2026 e a alteração do MCR 2-6-4. Agro Pujante, 26 jun. 2026. Disponível em: https://agropujante.com.br/artigo/a-resolucao-cmn-n-53142026-e-a-alteracao-do-mcr-2-6-4-. Acesso em: 15 out. 2026.