Projeto facilita justiça gratuita e limita custas em disputas sobre dívidas rurais

Proposta abrange pessoas físicas e jurídicas, valoriza a disponibilidade financeira do produtor e prevê teto de 1% do valor da causa quando a gratuidade integral for negada.

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Projeto facilita justiça gratuita e limita custas em disputas sobre dívidas rurais

Produtores rurais poderão ter acesso à justiça gratuita com base em critérios que consideram perdas de safra, dificuldades de comercialização e falta de recursos disponíveis, sem que a existência de terras e outros bens imobilizados, isoladamente, afaste o benefício.

O Projeto de Lei 1.917/2026 também limita as custas judiciais a 1% do valor da causa quando o juiz negar a gratuidade integral.

Apresentada em 22 de abril pelo deputado Rodolfo Nogueira (PL-MS), a proposta está em análise na Câmara dos Deputados. O texto abrange expressamente produtores pessoas físicas e jurídicas em demandas relacionadas ao crédito e ao endividamento agropecuário.

Patrimônio não se confunde com disponibilidade financeira

 O projeto determina que a avaliação do pedido considere a liquidez imediata e o fluxo de caixa da atividade. Pelo artigo 3.º, § 1.º, a existência de patrimônio imobilizado não descaracterizaria, por si só, a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade.

Na justificação, Nogueira sustenta que o valor das dívidas discutidas em juízo pode elevar as custas sem traduzir a capacidade financeira do produtor. Segundo o deputado, a propriedade de uma área valiosa não significa disponibilidade de dinheiro para custear o processo sem comprometer a atividade produtiva e o sustento familiar.

Quatro critérios para presumir a insuficiência de recursos

 O artigo 3.º estabelece quatro hipóteses alternativas. A comprovação de uma delas permitiria presumir a insuficiência de recursos, tanto para o produtor pessoa física quanto para a pessoa jurídica rural.

A primeira é a frustração de safra ou a dificuldade de comercialização da produção. O texto admite ocorrências no ciclo agrícola vigente ou em safras anteriores ao ajuizamento da ação, sem exigir que sejam imediatamente precedentes.

A segunda é a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública no município onde se localiza o imóvel rural. Nesses casos, a proposta atribui especial relevância à presunção e determina prioridade na concessão, salvo prova inequívoca e robusta em contrário.

Os outros critérios relacionam o custo do processo à capacidade financeira do requerente. A presunção também incidiria quando o conjunto das custas e das demais despesas judiciais atingisse pelo menos 10% da renda líquida anual comprovada, ou quando o montante da dívida resultasse em custas desproporcionais à liquidez do produtor.

Dívidas com fornecedores também estão abrangidas

O alcance da proposta vai além dos contratos bancários. Estão incluídas obrigações perante fornecedores, cooperativas, revendas, empresas comercializadoras, concessionárias e outros integrantes da cadeia agropecuária, inclusive as decorrentes de Cédulas de Produto Rural.

O artigo 2.º delimita as demandas abrangidas: prorrogação de operações de crédito rural, renegociação de dívidas rurais, revisão de cláusulas contratuais e ações revisionais ou embargos à execução fundados em contratos de financiamento agropecuário.

Custas limitadas quando a gratuidade for negada

Se o juiz indeferir o benefício integral, o artigo 4.º impõe a oferta de pagamento das custas ao final do processo ou de parcelamento das despesas processuais. Nessa hipótese, as custas judiciais ficariam limitadas a 1% do valor da causa. O teto proposto recai especificamente sobre as custas, não sobre a dívida discutida nem, indistintamente, sobre todas as despesas do processo. A medida proposta disciplina o custo de acesso ao Judiciário; o resultado da controvérsia contratual continuaria sujeito ao julgamento de cada demanda.

Diferenças em relação ao regime atual 

O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) já assegura gratuidade a pessoas naturais e jurídicas sem recursos suficientes. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, porém, é reservada à pessoa natural pelo artigo 99, § 3.º. O projeto criaria critérios específicos de presunção também para pessoas jurídicas rurais.

O código já admite gratuidade parcial e parcelamento, conforme o caso. A proposta acrescenta a obrigação de oferecer pagamento ao final ou parcelamento quando negado o benefício integral, além do limite percentual das custas.

A gratuidade não elimina a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários decorrentes da derrota no processo. Conforme o artigo 98, §§ 2.º e 3.º, sua cobrança fica condicionada à superação da insuficiência de recursos, demonstrada pelo credor nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado. Sem essa demonstração no prazo, extinguem-se essas obrigações.

Tramitação na Câmara

O projeto aguarda parecer do deputado Alceu Moreira (MDB-RS) na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural. O prazo para apresentação de emendas terminou em 8 de julho, sem propostas de alteração.

O texto também será examinado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. A tramitação é conclusiva nas comissões, ressalvada a possibilidade de recurso ao Plenário. Para se tornar lei, o texto ainda precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado, com posterior envio à sanção presidencial. A redação prevê vigência na data da publicação.

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