TJGO mantém extinção de execução de R$ 1,5 milhão após banco ignorar pedido de prorrogação
Tribunal manteve a extinção da cobrança ajuizada sem análise de requerimento apresentado antes do vencimento e acompanhado de laudos sobre frustração de safra.
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O Banco do Brasil ajuizou uma execução de R$ 1,5 milhão sem analisar um pedido de prorrogação de dívida rural apresentado antes do vencimento e instruído com laudos de frustração de safra. Para a 5.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, a cobrança foi prematura e contrariou a boa-fé contratual. Por unanimidade, o colegiado manteve a sentença que declarou a nulidade da execução e extinguiu o processo.
O julgamento seguiu o voto do desembargador Algomiro Carvalho Neto na Apelação Cível 5709383-39.2025.8.09.0076, originária da 1.ª Vara Cível de Iporá/GO. A instituição financeira buscava receber R$ 1.514.004,51, decorrentes de duas Cédulas de Crédito Bancário destinadas ao custeio agropecuário.
A sentença havia acolhido a Exceção de Pré-Executividade apresentada por um dos devedores e determinado o levantamento das constrições realizadas no processo, inclusive de um arresto sobre imóvel. Essas determinações foram preservadas pelo tribunal, que também elevou os honorários devidos pelo banco.
Pedido anterior ao vencimento
O requerimento administrativo foi protocolado na agência de Iporá/GO em 22 de agosto de 2024. Os vencimentos das operações, antecipados por aditivos contratuais, estavam fixados em 28 de março e 2 de maio de 2025. A solicitação veio acompanhada de laudos técnicos que atestavam a frustração da safra.
Ao examinar os documentos, o relator considerou que o banco deveria ter analisado tecnicamente o requerimento antes de tratar a dívida como imediatamente exigível e recorrer à cobrança executiva.
Na defesa da execução, a instituição sustentou que o alongamento seria uma faculdade do credor. Alegou também que os devedores não atendiam aos requisitos de regras específicas de renegociação, entre elas a Resolução CMN 4.591/2017. O tribunal afastou esse argumento porque o pedido não se baseava nos programas extraordinários para dívidas antigas de municípios da área da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste. A controvérsia estava fundada no regime geral de prorrogação do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.
Direito condicionado aos requisitos
Ao aplicar esse entendimento, o colegiado reafirmou que o alongamento da dívida rural constitui direito do devedor quando preenchidas as condições legais e normativas. O reconhecimento desse direito está, portanto, vinculado à comprovação das circunstâncias que justificam a prorrogação. No voto, o relator relacionou o pedido ao item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural, mencionando hipóteses de dificuldade de comercialização ou frustração de safra por fatores adversos. Também destacou a exigência de dificuldade temporária e de capacidade futura de pagamento.
No caso concreto, a conclusão sobre a inexigibilidade dos títulos levou em conta o requerimento anterior ao vencimento, a documentação técnica e a ausência de análise pelo banco. Segundo o acórdão, a pendência desse pedido legítimo afastava a mora do devedor e impedia a execução naquele momento. A boa-fé também foi determinante. O relator entendeu que partir diretamente para a cobrança, sem examinar a solicitação fundamentada, violou os deveres de lealdade e cooperação decorrentes do artigo 422 do Código Civil.
A consequência processual foi a nulidade da execução. O artigo 783 do Código de Processo Civil exige que a cobrança executiva esteja apoiada em obrigação certa, líquida e exigível. O artigo 803, inciso I, prevê a nulidade quando faltar um desses requisitos. O tribunal concluiu que o banco ajuizou a ação antes de estarem presentes as condições para exigir coercitivamente o pagamento.
Honorários elevados para 12%
O Banco do Brasil também pediu a redução dos honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa. Pretendia que a verba fosse arbitrada por equidade, em lugar da aplicação percentual. O colegiado rejeitou a pretensão com fundamento no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme o entendimento aplicado, o valor elevado da causa e a possibilidade de mensurar o proveito econômico afastavam a fixação excepcional por equidade. Com o desprovimento da Apelação Cível, os honorários foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Impactos práticos
A manutenção da sentença preserva a ordem de levantamento das constrições e encerra a execução nos termos em que foi proposta. A extinção ocorreu sem resolução do mérito e não representa quitação ou perdão da dívida. O acórdão também não fixou novo calendário de pagamento. Para as controvérsias de crédito rural, o julgamento evidencia a relevância jurídica da data do requerimento, da prova técnica e da conduta do credor. Foi a combinação desses elementos que sustentou, neste processo, o afastamento da mora e da exigibilidade dos títulos enquanto o pedido de alongamento permanecia sem análise.