Justiça suspende exigibilidade de 13 dívidas rurais e impede negativação em MS
Vara Única de Eldorado/MS defere parcialmente tutela cautelar no processo nº 0800487-17.2026.8.12.0033 suspendendo a exigibilidade de 13 operações de crédito rural e veda a inscrição dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes.
A Vara Única da Comarca de Eldorado/MS deferiu parcialmente pedido de tutela cautelar antecedente ajuizado por uma família de produtores rurais contra o Banco do Brasil S.A.
A decisão, proferida pelo juiz Glauber José de Souza Maia no processo nº 0800487-17.2026.8.12.0033, suspende a exigibilidade de 13 operações de crédito rural e veda a inscrição dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes.
Os produtores alegaram frustração de safra por fatores climáticos adversos e elevação dos custos de produção, circunstância que teria inviabilizado o pagamento das parcelas vincendas de 19 contratos de crédito rural firmados com a instituição financeira. Segundo a petição, o pedido administrativo de alongamento das dívidas, amparado no Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4), não teria sido atendido pelo banco.
Fundamentos: MCR 2-6-4 e Súmula 298/STJ
O juiz fundamentou a decisão no item 2-6-4 do MCR e na Lei 4.829/1965, que autorizam a prorrogação da dívida rural quando comprovada dificuldade temporária de reembolso decorrente de frustração de safra, dificuldade de comercialização ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. A decisão reproduz o entendimento consolidado na Súmula 298/STJ, segundo o qual o alongamento não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor.
“Tal diretriz não constitui mera faculdade ou liberalidade do agente financeiro.” (decisão da Vara Única de Eldorado-MS)
Critério decisivo: tempestividade do requerimento
A suspensão da exigibilidade não alcançou todas as 19 operações. O juízo analisou individualmente cada contrato, contrapondo a data do requerimento administrativo (protocolado em 17/04/2026) à data de vencimento de cada obrigação.
Das 19 operações, 13 tiveram a exigibilidade suspensa por vencimento posterior à notificação administrativa: dez cédulas de crédito bancário e as cédulas rurais hipotecária e pignoratícia, somando R$ 9.271.055,86.
As outras seis operações, entre elas cinco cédulas de produto rural financeira e uma cédula de crédito bancário, no valor conjunto de R$ 3.206.710,50, venceram entre julho e novembro de 2025, antes da notificação de abril de 2026. Nesses casos, o juízo entendeu ausente a probabilidade do direito por falta de prévio e tempestivo requerimento administrativo, condição exigida pelo próprio MCR para a prorrogação compulsória.
Impactos práticos
A decisão determina que o Banco do Brasil se abstenha de incluir, ou promova a baixa, dos nomes dos produtores nos cadastros SPC, Serasa e SCPC, além do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SICOR) do Banco Central, exclusivamente quanto às 13 operações contempladas, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
O juízo também determinou que o banco exiba, no prazo da contestação, cópias integrais dos contratos, aditivos e fichas gráficas das operações discutidas nos autos, com base no art. 396 do Código de Processo Civil.
Os produtores foram intimados a formular o pedido principal em até 30 dias, contados da efetivação da tutela cautelar, nos termos do art. 308 do CPC. O banco foi citado para apresentar contestação no prazo legal.

Essa decisão não protege apenas o produtor rural, proteje a todos nós, ela em todos os seus aspectos de coerência da Amparo para que não haja o rompimento do ciclo produtivo e consequentemente sustenta indiretamente o direito à alimentação disposto no art. 6° da CF.
A atuação foi do escritório KSM Agrojurídico.