Relator propõe substitutivo a MP de renegociação de dívidas rurais

Relatório do Deputado Paulo Pimenta (PT/RS), apresentado à Comissão Mista em 28 de setembro, propõe Projeto de Lei de Conversão que reescreve os arts. 1.º e 6.º da MP 1.376/2026, rejeita as 142 emendas e ainda depende de votação do colegiado.

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Relator propõe substitutivo a MP de renegociação de dívidas rurais

O relator da Medida Provisória (MP) 1.376/2026, Deputado Paulo Pimenta (PT/RS), apresentou à Comissão Mista do Congresso Nacional, na segunda-feira, 28 de setembro, relatório com voto pela aprovação da medida na forma de Projeto de Lei de Conversão (PLV) e pela rejeição de todas as 142 emendas remanescentes.

O substitutivo amplia o rol de dívidas enquadráveis nas linhas de composição, mantém os limites, os encargos e a exigência de laudo por profissional habilitado, deixa de fora as Cédulas de Produto Rural (CPR) emitidas em favor de cerealistas e acrescenta ao texto dispositivo sobre o regime aduaneiro de loja franca, sem relação com o crédito rural.

Relatório do relator não é parecer da Comissão Mista

O documento apresentado é o relatório do relator, e não o parecer do colegiado. Pelo art. 62, § 9.º, da Constituição, a Comissão Mista deve emitir parecer sobre a medida provisória antes da apreciação, em sessão separada, pelos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. O parecer só existe quando o relatório é votado e aprovado pelos integrantes da comissão, que podem alterá-lo. Até lá, o PLV é proposta do relator.

Não há data marcada para a votação. A MP está em vigor desde 15 de julho de 2026 e teve o prazo prorrogado por 60 dias, com termo final em 11 de novembro de 2026. O Senador Eduardo Braga (MDB/AM) atua como relator revisor.

Adimplentes sem renegociação prévia e CPR em dia passam ao art. 1.º

A primeira alteração incide sobre o inciso I do art. 1.º. Na redação original, as operações de custeio, comercialização e industrialização adimplentes só eram enquadráveis se tivessem sido objeto de renegociação ou prorrogação até 31 de maio de 2026. O substitutivo suprime essa exigência: a operação adimplente entra na linha tenha sido ou não renegociada. O mesmo inciso passa a incluir expressamente a CPR com liquidação financeira, emitida na forma da Lei 8.929/1994, que esteja em dia na data da contratação. O relator sustenta que o critério material de acesso é a perda de renda comprovada por laudo, prevista no § 1.º do art. 1.º, e que esse critério alcança igualmente o produtor adimplente e o inadimplente.

Nas operações de investimento (inciso III), as parcelas vincendas entre 1.º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026 passam a ser enquadráveis independentemente de inadimplência. Para as parcelas vencidas, o texto admite duas vias alternativas: a inadimplência iniciada a partir de 1.º de janeiro de 2024 e mantida em 31 de agosto de 2026, ou a renegociação, repactuação ou prorrogação formalizada por termo aditivo entre 1.º de janeiro de 2024 e 31 de agosto de 2026, em razão dos eventos climáticos ou de preço descritos nos §§ 1.º e 2.º, ainda que a instituição financeira não tenha declarado a inadimplência no aditivo.

O marco temporal de permanência da inadimplência, fixado na MP em 31 de maio de 2026, passa a 31 de agosto de 2026 nos incisos II, III e V do art. 1.º.

Capital de giro, CCB e operações coletivas do Pronaf

O substitutivo cria o inciso V no caput do art. 1.º para alcançar as operações de crédito rural de capital de giro, inclusive as linhas emergenciais de natureza pública destinadas a produtores atingidos por eventos climáticos, contratadas até 31 de dezembro de 2025, adimplentes na data da contratação ou inadimplentes desde 1.º de janeiro de 2024 e em 31 de agosto de 2026. O § 10, que disciplina as operações lastreadas nos Fundos Constitucionais de Financiamento, é ajustado para abranger também esse inciso.

Dois parágrafos novos completam o art. 1.º. O § 11 inclui as operações contratadas de forma coletiva ou grupal por agricultores familiares do Pronaf. O § 12 traz para a linha as operações de crédito, inclusive Cédulas de Crédito Bancário (CCB) regidas pela Lei 10.931/2004, contratadas até 31 de dezembro de 2025, cujos recursos tenham sido usados para liquidar, amortizar ou renegociar crédito rural ou CPR, aplicando-se as condições do inciso I ou II conforme a situação de adimplência. Segundo o relatório, muitas renegociações de dívida rural foram formalizadas fora do crédito rural, com encargos mais elevados, o que as deixava fora do alcance da MP.

No § 8.º, a vedação ao uso da nova linha para refinanciar operações da MP 1.314/2025 é mantida como regra, com uma exceção adicional: o produtor que comprovar, nos termos do § 1.º ou do § 7.º, perda de safra ou de renda por evento distinto e posterior ao que fundamentou a renegociação anterior. A exceção não foi estendida à linha complementar do art. 2.º, cujo § 3.º continua a vedar integralmente a composição de operações da MP 1.314/2025 e do Fundo Social.

CPR inadimplente: cooperativas e fornecedores entram, cerealistas ficam de fora

O art. 6.º, que autoriza as instituições financeiras a adquirir nova CPR com liquidação financeira para liquidar ou amortizar CPR inadimplida, é reescrito em três pontos. O título a ser liquidado pode ter sido emitido em favor de instituições financeiras, de cooperativas de produção agropecuária ou de fornecedores de insumos agropecuários, e não apenas de bancos. Cai a exigência de que a CPR tenha sido emitida para liquidar outra CPR: basta que o emitente se enquadre nos critérios de perda do § 1.º do art. 1.º. E o inciso I passa a exigir apenas que o título tenha entrado em inadimplência a partir de 1.º de janeiro de 2024, com registro em entidade registradora autorizada pelo Banco Central, sem data de corte para a permanência da inadimplência.

Ficaram de fora os credores propostos nas Emendas 46 e 48 (Deputado Célio Silveira, MDB/GO), 60 e 70 (Deputado Bibo Nunes, PL/RS) e 99 (Deputado Pezenti, MDB/SC): cerealistas, armazenadores, agroindústrias, empresas comercializadoras ou exportadoras e originadores. Também não prosperou a Emenda 37 (Deputado Sergio Souza, MDB/PR), que criava linha especial para dívidas com fornecedores, revendas, cerealistas e outros credores fora do Sistema Financeiro Nacional. O voto agrupa a não incorporação das demais emendas em três razões: ampliação do escopo além do desenho que se pretende preservar, tratamento de matérias já contempladas ou, na terceira hipótese descrita pelo relator, rejeição

“por demandarem alterações fiscais e operacionais que extrapolam os ajustes considerados necessários neste momento”.

Limites, encargos, laudo e prazos não mudam

O substitutivo preserva os limites de crédito por porte (R$ 400 mil para o Pronaf, R$ 2 milhões para o Pronamp e R$ 4 milhões para os demais produtores; R$ 500 mil, R$ 2,5 milhões e R$ 8 milhões no regime excepcional do § 7.º), os encargos de 6%, 9% e 12% ao ano (5%, 8% e 11% no regime excepcional), os prazos de reembolso de oito e dez anos, o pagamento de juros na carência e o vencimento da primeira parcela de principal dois anos após a contratação.

A comprovação das perdas continua a depender de laudo emitido por profissional habilitado, com perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025 e redução mínima de 30% da renda bruta esperada para a safra ou atividade financiada. As Emendas 86 (Deputado Rodrigo da Zaeli, PL/MT) e 94 (Deputado Sergio Souza, MDB/PR), que admitiam laudo coletivo para agricultores familiares, mini e pequenos produtores, e a Emenda 14, que dispensava o laudo em localidades com decreto de emergência ou calamidade, têm voto pela rejeição. O mesmo ocorre com as propostas de reduzir para uma safra o requisito de perdas (Emendas 6, 8 e 125), de suprimir os juros na carência (Emenda 101), de ampliar para 180 dias os prazos de contratação e de prorrogação (Emendas 22, 95, 126 e 143) e de obrigar as instituições financeiras a contratar com quem preencher os requisitos (Emenda 142).

Quanto ao custo, a Exposição de Motivos estima em R$ 48,29 milhões, em 2026, a equalização das prorrogações do art. 4.º. O relator afirma que as ampliações do PLV não geram despesa obrigatória adicional, porque a equalização de encargos segue sujeita aos limites fixados em ato do Ministério da Fazenda (art. 1.º, § 3.º, II) e a implementação continua condicionada à regulamentação do Conselho Monetário Nacional e à disponibilidade orçamentária.

Lojas francas entram e artigo sobre veículos elétricos sai

O PLV acrescenta o art. 12, que inclui o § 5.º no art. 15 do Decreto-Lei 1.455/1976, núcleo legal do regime aduaneiro especial de loja franca. Pelo dispositivo, a admissão e a venda de produtos ao passageiro em viagem internacional nas lojas francas de aeroportos, portos e fronteira terrestre não se sujeitam às exigências administrativas e regulatórias da importação ordinária, ressalvados os controles sanitários, fitossanitários e de segurança, com equiparação à bagagem acompanhada na chegada e à exportação na saída. A ementa do PLV foi alterada para mencionar a mudança. O relator justifica a inserção pela aplicação, por órgãos anuentes federais, de licenças, registros e taxas próprios da importação comum às lojas francas, e afirma que o dispositivo não altera o tratamento tributário do regime nem implica renúncia de receita.

A matéria não guarda relação com o objeto da MP. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.127, em outubro de 2015, fixou o entendimento de que viola a Constituição a inserção, por emenda parlamentar, de matéria estranha ao objeto original da medida provisória durante o processo de conversão em lei.

Na direção oposta, o substitutivo suprime o art. 11 da MP, que alterava a MP 1.359/2026 para admitir o financiamento de veículos elétricos ou híbridos flex seminovos. Segundo o relatório, a Lei 15.503/2026, resultante da conversão da MP 1.366/2026, incorporou o conteúdo da MP 1.359/2026 e a revogou expressamente, o que esvaziou o dispositivo. A alteração da Lei 11.540/2007, sobre os empréstimos do FNDCT à Finep, é mantida e renumerada como art. 11.

Emendas e próximos passos

Foram apresentadas 144 emendas no prazo regimental. A Emenda 15 (Deputado Daniel Almeida, PCdoB/BA) e a Emenda 107, do próprio relator, foram retiradas. As 142 restantes têm voto pela rejeição, embora o PLV incorpore, por redação própria, temas presentes em várias delas, como o capital de giro (Emendas 75 e 77), a atualização das datas de corte (Emendas 49, 66, 67 e 108) e as operações contratadas para liquidar dívida rural (Emendas 13 e 106). Entre as rejeitadas estão as Emendas 68 e 69, do presidente da comissão, Senador Renan Calheiros, que ampliavam para 2012 a 2025 o período de apuração das perdas e reduziam os percentuais mínimos na área da Sudene, e a Emenda 50, do relator revisor, Senador Eduardo Braga, com regra equivalente para a área da Sudam.

Se aprovado pela Comissão Mista, o relatório se converte em parecer e o PLV segue para o Plenário da Câmara dos Deputados e, depois, para o Senado Federal. O art. 13 do PLV revoga a MP 1.376/2026 na data de publicação da futura lei. O prazo de contratação das linhas dos arts. 1.º, 2.º e 6.º permanece em 120 dias contados de 15 de julho de 2026, e a vigência da medida provisória encerra em 11 de novembro de 2026.

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