Justiça do RS suspende 3 dívidas rurais e impede consolidação de imóveis em garantia

Liminar da 2ª Vara Cível de Santa Rosa suspende cobranças, restringe negativações privadas e impede atos de consolidação fiduciária enquanto se discute o alongamento do crédito rural.

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Justiça do RS suspende 3 dívidas rurais e impede consolidação de imóveis em garantia

A Justiça do Rio Grande do Sul concedeu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de três obrigações financeiras vinculadas à atividade rural e impedir atos de consolidação fiduciária sobre imóveis oferecidos em garantia.

A decisão foi proferida em 5 de outubro de 2026 pelo juiz Adalberto Narciso Hommerding, da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa, no processo nº 5011127-90.2026.8.21.0028/RS, em ação declaratória de direito ao alongamento de dívida rural cumulada com revisão de cláusulas contratuais.

A medida foi deferida parcialmente em demanda ajuizada contra uma cooperativa de crédito, poupança e investimento. A discussão envolve o direito à prorrogação de obrigações originadas de operações de crédito rural, diante de dificuldades financeiras atribuídas a sucessivas frustrações produtivas decorrentes de eventos climáticos adversos no município de Santa Rosa.

Frustração de safras fundamenta pedido de alongamento

Segundo o relato processual reproduzido na decisão, a parte autora sustentou que a atividade agrícola foi severamente atingida por estiagens prolongadas e vendavais ao longo de cinco ciclos consecutivos, entre 2021/2022 e 2025/2026. Os eventos teriam resultado em perdas de produção e comprometimento da capacidade de pagamento das obrigações assumidas perante a instituição financeira.

A petição foi instruída com laudo técnico agronômico e estudo de viabilidade econômico-financeira, destinados a demonstrar o nexo entre as perdas produtivas, a insuficiência momentânea de recursos e a possibilidade futura de amortização do passivo. Também foi informado o encaminhamento de requerimento administrativo prévio de prorrogação das dívidas, acompanhado de documentação técnica.

A controvérsia envolve três instrumentos financeiros: uma Cédula de Crédito Rural Hipotecária e duas Cédulas de Crédito Bancário. A parte autora alegou que a instituição financeira recusou o pedido de prorrogação sob justificativas relacionadas à inadequação dos parâmetros de mercado e à descaracterização do crédito rural quanto às operações formalizadas por Cédulas de Crédito Bancário.

Súmula 298 do STJ orienta a análise da tutela

Ao examinar o pedido urgente, o magistrado aplicou os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Na análise preliminar, a decisão destacou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.

O juízo também mencionou o artigo 50, inciso V, da Lei nº 8.171/1991 e o item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural, editado pelo Conselho Monetário Nacional. Esses referenciais foram considerados no exame da possibilidade de prorrogação das obrigações diante das circunstâncias apresentadas.

O magistrado, contudo, não reconheceu definitivamente o direito ao alongamento de todos os contratos. A decisão ressalvou que duas das operações foram formalizadas como Cédulas de Crédito Bancário, circunstância que exige dilação probatória para verificar a efetiva destinação dos recursos, a higidez da cadeia de renegociações e o preenchimento dos requisitos regulamentares aplicáveis.

Assim, o deferimento da tutela não equivale ao reconhecimento definitivo da natureza rural de todas as operações nem à concessão final da prorrogação. Esses pontos permanecem sujeitos à instrução e ao julgamento da demanda.

Imóveis rurais ficam protegidos contra atos de consolidação

O perigo de dano foi identificado especialmente no risco de avanço de procedimentos extrajudiciais relacionados às garantias imobiliárias. Conforme a decisão, os documentos apresentados indicam a existência de garantia fiduciária sobre um imóvel e de hipoteca cedular incidente sobre imóvel registrado, ambos no Registro de Imóveis de Santa Rosa/RS.

Para o magistrado, a eventual consolidação da propriedade fiduciária ou a excussão da garantia hipotecária poderia comprometer a permanência da parte autora na base física utilizada para o desenvolvimento da atividade agrícola. A alienação dos imóveis, segundo a fundamentação, poderia retirar da produtora o instrumento de trabalho e a fonte de geração de receitas, tornando ineficaz eventual decisão posterior favorável ao pedido de alongamento.

A decisão também considerou que a suspensão temporária da exigibilidade não apresenta, naquele momento processual, o mesmo risco de irreversibilidade atribuído à perda dos imóveis. As garantias reais permanecem vinculadas às obrigações, enquanto se discute a extensão da proteção jurídica aplicável às operações.

Quais medidas foram determinadas pela Justiça?

A tutela de urgência foi deferida parcialmente para determinar:

• Suspensão da exigibilidade: os débitos decorrentes da Cédula de Crédito Rural Hipotecária e das Cédulas de Crédito Bancário devem permanecer inexigíveis até nova decisão judicial.

• Proteção contra negativações privadas: suspensão dos efeitos de eventuais inscrições do nome da parte autora nos cadastros Serasa e SPC, exclusivamente quanto aos contratos discutidos na ação.

• Vedação a novos apontamentos: a instituição financeira deve se abster de realizar novos registros restritivos ou protestos vinculados aos títulos abrangidos pela decisão.

• Proteção dos imóveis dados em garantia: a cooperativa deve se abster de promover atos de constrição, intimação para purgação da mora e consolidação da propriedade fiduciária sobre o imóvel, bem como de executar a garantia hipotecária incidente sobre o imóvel.

O juízo fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, para o caso de descumprimento injustificado das determinações, sem prejuízo de eventual majoração.

Por outro lado, foi indeferido o pedido de exclusão, cancelamento ou baixa de registros perante o Banco Central do Brasil, especialmente no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor). O magistrado considerou que esses sistemas possuem finalidade de supervisão bancária e controle prudencial, distinta da natureza dos cadastros privados de proteção ao crédito.

Impactos para o crédito rural contencioso

A decisão evidencia a relevância da prova técnica na discussão judicial sobre prorrogação de dívidas rurais. Laudos agronômicos, registros de perdas produtivas, documentos financeiros e comprovação do requerimento administrativo podem contribuir para demonstrar a relação entre os eventos adversos, a dificuldade temporária de pagamento e a viabilidade de recomposição financeira.

Para a atuação contenciosa, o caso também reforça a necessidade de examinar individualmente os instrumentos contratuais, sobretudo quando a operação envolve renegociações ou Cédulas de Crédito Bancário. A denominação do título, isoladamente, não resolve todas as questões relativas à destinação dos recursos e à incidência do regime jurídico do crédito rural; esses aspectos dependem da análise documental e dos requisitos normativos pertinentes.

A tutela permanece provisória e não elimina as garantias constituídas em favor da credora. O processo seguirá com a apresentação de contestação, a juntada dos documentos solicitados pelo juízo e a eventual produção de provas, etapas que permitirão aprofundar o exame do direito ao alongamento das obrigações e de seus efeitos sobre os contratos discutidos.

Dra. Ana Carolina Lenza
“Essa decisão da Justiça do Rio Grande do Sul mostra a importância de agir antes que uma dificuldade de pagamento se transforme em perda patrimonial. Conseguimos suspender as cobranças e proteger os imóveis dados em garantia enquanto o direito à prorrogação é discutido. Preservar o patrimônio, nesses casos, é também preservar a continuidade da atividade rural.”
Dra. Ana Carolina LenzaLenza Advogados

A atuação foi do escritório Lenza Advogados.

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