Prova unilateral no alongamento. Existe prova bilateral?

O colunista Lutero de Paiva Pereira analisa a exigência de prova bilateral no laudo agronômico que instrui pedidos de alongamento de dívida rural (MCR 2.6.4). Para ele, a unilateralidade da prova não pode, por si só, afastar a tutela de urgência do produtor.

Por Lutero de Paiva Pereira

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Prova unilateral no alongamento. Existe prova bilateral?

O alongamento de dívida rural previsto no MCR 2.6.4, norma que está em perfeita harmonia com os princípios régios do crédito, tem como objetivo central fomentar a produção agropecuária, protegendo o produtor rural em momentos de adversidade.

Constitui direito do mutuário socorrer-se da normapara viabilizar a continuidade de sua atividade, diga-se de passagem, de relevante interesse econômico-social. Configurada a perda da capacidade temporária de pagar o financiamento, desde que a perda decorra de uma ou mais das causas enumeradas nas letras “a” a “d” do indigitado dispositivo, abre-se ao mutuário a oportunidade de pleitear ao mutuante o alongamento ou reescrita do calendário de pagamento do débito, de forma a adequá-lo à sua nova capacidade de pagar.

Esta readequação do cronograma de pagamento do mútuo ajusta-se perfeitamente ao disposto no inciso V, do artigo 50 da Lei nº 8.171/91, onde está posto que o cronograma de reembolso do financiamento deve estar ajustado, dentre outras coisas, à capacidade de pagar do financiado.

Para viabilizar o pedido de alongamento, o Manual exige que o mutuário comprove a dificuldade de pagar, bem assim a causaou as causas determinantes da incapacidade. Para além disto, a norma não impõe ao mutuário qualquer outra obrigação. A seu turno, cabe ao agente financeiro, tão logo receba do mutuário o pedido de alongamento com a comprovação das perdas e das causas das perdas, atestar a necessidade de prorrogação, demonstrando a capacidade de pagamento do devedor.

Frise-se que atestar a necessidade de prorrogação e demonstrar a capacidade de pagamento do devedor é ato unilateral do credor, tanto quanto unilateral é a comprovação da incapacidade de pagar apresentada pelo devedor.

Quando o pedido de alongamento é negado pela instituição financeira, o mutuário pode ir ao Judiciário para evitar o dano ou lesão de direito que está na iminência de sofrer (Art. 5º, XXXV/CF).

Ao ser judicializada a questão, um novo problema o produtor rural deve enfrentar, a saber, a resistência do Judiciário em deferir-lhe a tutela de urgência para obstar a cobrança imediata do débito e a inserção do seu nome nos cadastros de restrição de crédito, sob o entendimento de que a prova produzida (laudo agronômico da causa ou das casas das perdas e a incapacidade de pagar) foi produzida unilateralmente.

Ora, em princípio toda prova é produzida unilateralmente. Não há, até mesmo quando o processo se instaura, prova bilateral, ou seja, prova onde as partes em conjunto assinam o mesmo documento. Pelo contrário, cada parte produz sua prova, e a única prova que não se reveste de unilateralidade é a prova do juízo realizada por perito nomeado.

Dentro deste entendimento, não parece lógico exigir do mutuário que apresente um laudo assinado por seu agrônomo, bem assim pelo agrônomo do banco para asseverar a “bilateralidade” da prova, indicando a incapacidade de pagar e as causas das perdas havidas, como condição para dar viabilidade ao pedido cautelar na demanda.

Ademais, o banco não tem profissionais da agronomia em quantidade suficiente para atender uma demanda de perdas quando os eventos são generalizados, de modo que o produtor rural não poderia ficar à espera de indicação desse profissional pelo banco, sob o risco de ver seu direito perecer pela inércia.

Outrossim, e se o banco simplesmente se recusar a assinar o laudo do agrônomo do mutuário? Isto significaria que o produtor fica impedido de ir ao Judiciário pleitear seu direito, buscando a proteção cautelar já que a assinatura do laudo foi recusada? Seria inconcebível pensar que a prova estivesse sob tal condicionante, sem afastar os riscos de inviabilidade do direito de quem faz jus à proteção do Manual.

Para além de tudo isto, o que se agrava decisões judiciais contra a tutela pretendida pelo produtor rural sob o entendimento de estar o pedido assentado em prova unilateral, é que o Judiciário está, em certos casos, advogando a causa do banco, visto que o credor ainda não levantou qualquer resistência ao laudo unilateralmente formatado. Melhor seria o Judiciário deferir a tutela, o que não prejudicaria a parte contrária, para ulterior manifestação do financiador sobre o laudo, quando teria oportunidade de fazer contra prova formal, em laudo idôneo, apresentando eventuais defeitos de informação contidos no documento da parte adversa.

Se existe no processo civil algum preceito que exigeprova bilateralmente construída, com os cuidados de estilo, tal preceito poderia ser aplicado ao caso. Porém, se não existe, a prova chamada de unilateral deve ser tida como idônea até que seja validamente combatida.

De outra parte, se o produtor rural não pode apresentar laudo unilateralmente constituído, exigindo que o banco também o subscreva, que o mesmo entendimento se aplique ao banco por ocasião da apresentação de sua prova, quando o laudo também deverá ser subscrito pelo agrônomo do produtor rural, em atendimento ao brocardo popular: “pau que bate em Chico, bate também em Francisco.”É mister que o Judiciário tome como caminho da melhor decisão cautelar, a proteção que a agropecuária exige para continuar em sua vocação de garantir a vida e a paz social. 

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