STJ afasta exigência geral de adesão para suspender prescrição de dívida rural

Tema 1.406 distingue a suspensão automática prevista em lei das hipóteses que exigem manifestação do devedor; períodos suspensos ficam fora da contagem.

STJ afasta exigência geral de adesão para suspender prescrição de dívida rural

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afastou a exigência geral de adesão do devedor à renegociação para suspender a prescrição de dívidas de crédito rural. No Tema 1.406, o colegiado estabeleceu que a paralisação ocorre automaticamente quando o dispositivo legal a determina diretamente para as operações nele enquadráveis.

A exigência de manifestação, adesão ou outra providência do devedor permanece nas hipóteses em que a própria lei a estabelece expressamente como condição. Em ambos os regimes, a aplicação da suspensão depende do enquadramento da operação nos requisitos legais.

O julgamento ocorreu em 2 de setembro de 2026, por unanimidade, sob relatoria do ministro Raul Araújo.

Foram examinados os Recursos Especiais 2.217.707/MA, 2.219.068/MA, 2.232.278/PR e 2.236.997/RS. O resultado foi divulgado no Informativo de Jurisprudência 900, de 8 de setembro.

Prazo retoma o curso pelo tempo restante

O STJ apontou como exemplos de suspensão automática o art. 8.º, § 5.º, da Lei 11.775/2008; o art. 8.º, § 13, da Lei 12.844/2013; e o art. 10 da Lei 13.340/2016. Esses dispositivos, considerados com suas alterações posteriores, estabeleceram períodos de suspensão geral da prescrição e dos atos executivos.

As suspensões legais deslocaram termos iniciais e paralisaram a contagem da prescrição durante os períodos previstos em cada norma. Encerrado o intervalo de suspensão, o prazo voltou a correr pelo tempo restante, sem computar o período suspenso contra o credor.

O informativo também menciona os arts. 33 e 59-A da Lei 11.775/2008 como exemplos de dispositivos que condicionam a suspensão à contratação de linha de crédito específica ou à manifestação formal de interesse na renegociação. Nessas situações, a paralisação depende da providência exigida pela norma, além do enquadramento da operação.

Cobranças bancárias e execuções fiscais

Os recursos provenientes do Maranhão foram interpostos pelo Banco do Nordeste contra decisões que reconheceram a prescrição intercorrente em execuções de títulos extrajudiciais. O Tribunal de Justiça do Maranhão havia afastado a suspensão legal por ausência de efetiva renegociação entre o banco e os devedores.

O banco sustentava que os períodos de suspensão previstos nas leis federais não poderiam integrar o cálculo da prescrição. A discussão também se relacionava ao Incidente de Assunção de Competência 0826319-16.2023.8.10.0000, no qual o tribunal estadual condicionara a suspensão à manifestação expressa do executado.

Em decisões de 24 de fevereiro de 2026, publicadas em 27 de fevereiro, Raul Araújo incluiu no tema dois recursos da Fazenda Nacional provenientes do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. Com isso, passaram a integrar o julgamento também execuções fiscais, inclusive de crédito rural cedido à União e inscrito em dívida ativa.

Nesses processos, o tribunal de origem havia reconhecido a prescrição e considerado necessária a adesão à renegociação para suspender o prazo. A Fazenda Nacional defendia que a suspensão decorria diretamente da legislação.

Situação processual e alcance da tese

Na afetação, o STJ determinou a suspensão dos processos sobre a controvérsia nos quais já houvesse recurso especial ou agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estivessem em tramitação no próprio tribunal.

O cadastro oficial do Tema 1.406 registra o mérito julgado e informa que aguarda a publicação do acórdão. A tese foi definida sob o rito dos recursos repetitivos, cujos acórdãos devem ser observados pelos juízes e tribunais, conforme o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Nas operações abrangidas pela suspensão automática, a ausência de renegociação deixa de justificar, por si só, a contagem desses períodos para reconhecer a prescrição. Isso pode afastar a extinção da execução por decurso do prazo, inclusive quando o produtor não aderiu aos programas de regularização.

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