Justiça de Rondônia suspende cobrança de dívida rural que incluiu cartão de crédito
Em tutela de urgência, a 2.ª Vara Cível de Vilhena (RO) suspendeu a exigibilidade de duas operações de crédito rural e determinou a retirada de anotações restritivas do nome do produtor rural.
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A 2.ª Vara Cível de Vilhena/RO deferiu, em 28 de setembro de 2026, a tutela de urgência em ação declaratória de direito ao alongamento de dívida rural, cumulada com revisão de cláusulas contratuais e obrigação de fazer.
A ação foi distribuída em 24 de setembro de 2026 por um produtor rural de açaí e café, que busca a reestruturação das operações de crédito rural, contratadas com a Sicoob Credip.
A magistrada determinou que a cooperativa se abstenha de cobrança judicial ou extrajudicial, protesto, constrição, execução de garantias e vencimento antecipado, inclusive cruzado, até o julgamento final da ação ou decisão em sentido contrário. Determinou ainda que não inscreva o nome do autor em cadastros de inadimplentes e, se já inscrito, promova a retirada nos cadastros restritivos e nos registros de crédito do Banco Central. O descumprimento acarreta multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00 no numeral da decisão, que por extenso indica vinte mil reais.
A decisão não defere o alongamento da dívida. A suspensão é temporária e não extingue o débito.
Os fundamentos da probabilidade do direito
A decisão parte da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural:
“não constitui faculdade da instituição financeira, mas, sim, direito do devedor”Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça
Em seguida, a magistrada apontou quatro elementos. O primeiro é a natureza rural do crédito, que consta dos próprios documentos da cooperativa: as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) e as fichas gráficas registram finalidade de produtor rural, e a ficha da repactuação, descreve a operação como repactuação de crédito pessoal de produtor rural.
O segundo são dois laudos assinados por engenheiro agrônomo, que apontam a frustração de quatro ciclos consecutivos de açaí e café, perda de renda de cerca de 40% e saldo negativo de R$ 583.200,00 no biênio 2024/2025. A decisão registra que os laudos foram produzidos pela parte, mas têm fundamentação técnica consistente e correlação com eventos climáticos de notoriedade pública, como o Decreto Estadual 29.252/2024, que declarou situação de emergência por estiagem.
O terceiro é a documentação da própria cooperativa. Segundo a ficha gráfica da operação, no dia da contratação, em 3 de outubro de 2025, o ativo foi classificado como problemático em estágio 3, com provisão de perda esperada de 77,45% do valor contratado (R$ 80.484,15 sobre R$ 103.826,47). A decisão também registra que a repactuação de outubro de 2025 fundiu saldo de crédito rural com dívida de cartão de crédito, elevou a taxa de juros de 18,9550% para 35,2782% ao ano e adotou parcela única em prazo exíguo. Para a magistrada, esses elementos sugerem, em cognição sumária, a descaracterização artificial do regime protetivo do crédito rural.
O quarto é o requerimento administrativo de alongamento, formulado em 26 de julho de 2026 e enviado por três vias (comparecimento pessoal, correio eletrônico e carta registrada com aviso de recebimento). Segundo a decisão, a cooperativa não deferiu, não indeferiu, não pediu complementação nem apresentou contraproposta.
O risco de dano e a reversibilidade
Para a magistrada, o perigo de dano está em curso. O saldo da operação passou de R$ 103.826,47 para R$ 115.181,77, mesmo após pagamentos de R$ 17.044,28 no período. As duas operações estão vencidas e classificadas como ativo problemático, com risco de execução, de vencimento antecipado cruzado e de excussão da garantia prestada pela cônjuge avalista. A decisão também aponta risco de contágio, pelos registros do Banco Central, sobre o endividamento mantido com o Sicredi e o Banco Safra.
A decisão destaca que a medida é integralmente reversível (art. 300, § 3.º, do Código de Processo Civil). Se a ação for julgada improcedente, a cooperativa poderá retomar a cobrança, com os encargos que forem reputados devidos. O benefício da gratuidade judiciária, também deferido, poderá ser revisto se for comprovado que o autor tem condições de arcar com as custas.
Audiência e prazos
A magistrada designou audiência de conciliação por videoconferência, a cargo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), sem data fixada na decisão. As partes serão intimadas com antecedência mínima de 20 dias, e a participação é obrigatória. A ausência injustificada pode ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8.º, do CPC).
Sem acordo, o prazo de contestação, de 15 dias, começa a correr da data da audiência, ainda que a ré não compareça (art. 335, I, do CPC). A decisão adverte que a ausência de contestação implica os efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Decorrido o prazo, o autor será intimado para apresentar réplica, em 15 dias (art. 350 do CPC).

A inclusão de valores oriundos de cartão de crédito e o enquadramento no pedido de alongamento, com posterior suspensão é a certeza de que o judiciário vem se atentando a realidade vivenciada por produtores de todo o país. E é um alerta a todas as instituições que buscam maquiar créditos rurais através de créditos comerciais.
A atuação foi do escritório Eryck Garate Advocacia Especializada.