Justiça de Goiás suspende exigibilidade de dívida rural de R$ 11 milhões
Decisão de primeira instância veda cobrança, protesto e negativação das operações enquanto pedido administrativo de prorrogação é analisado.
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A 1.ª Vara Cível de Paraúna (GO) deferiu tutela de urgência em ação movida por um produtor rural do município contra instituição financeira, suspendendo a exigibilidade de operações de crédito rural que somam R$ 11.217.162,68.
O autor relata ter contraído os créditos para custear lavoura e adquirir gerador fotovoltaico, e alega que adversidades climáticas e fitossanitárias nas últimas safras comprometeram sua capacidade de pagamento.
Os fundamentos da liminar
A juíza fundamentou a decisão na Súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento de dívida de crédito rural não é faculdade discricionária da instituição financeira, mas direito do devedor quando preenchidos os requisitos legais e regulamentares.
Considerou como prova da probabilidade do direito o requerimento administrativo de prorrogação protocolado pelo autor em 30/06/2026, acompanhado de laudo de frustração de safra e parecer técnico indicando baixa produtividade.
Quanto ao perigo de dano, a decisão registra que:
“o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade discricionária da instituição financeira, mas direito do devedor”
Os efeitos determinados
A decisão determina que a instituição financeira:
● suspenda a exigibilidade das operações de crédito indicadas na petição inicial;
● se abstenha de promover cobrança, protesto ou inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito relativos a essas operações;
● se abstenha de adotar medidas constritivas ou expropriatórias fundadas exclusivamente na mora das obrigações suspensas.
Os próximos passos processuais
A decisão também deferiu o parcelamento das custas iniciais em dez parcelas mensais, com prazo de 15 dias para o autor comprovar o pagamento da primeira. Os autos foram remetidos ao Centro de Conciliação para agendamento de audiência de conciliação ou mediação, com citação da parte ré nos termos do art. 695, §§ 1.º ao 4.º, do CPC.
A audiência só deixará de ocorrer se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, conforme o art. 334, § 4.º, I, do CPC. Caso não haja acordo, o prazo de defesa da parte ré, de 15 dias úteis, passa a correr a partir da data da audiência, conforme o art. 335 do CPC.

Uma cobrança imediata dessa dimensão poderia consumir recursos necessários ao custeio das próximas safras e agravar a situação financeira. As liminares dão segurança para que a produção continue enquanto se discute uma reorganização dos vencimentos compatível com a realidade enfrentada no campo.
A atuação foi do escritório Diêgo Vilela Sociedade de Advogados.