Decreto do Tocantins reconhece impactos climáticos, mas a decisão sobre renegociação fica com as instituições responsáveis
O Decreto 7.251 prevê que relatórios oficiais dos órgãos estaduais poderão instruir pedidos de apoio financeiro, prorrogação ou renegociação, sem conceder esses benefícios
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O governador do Tocantins, Wanderlei Barbosa Castro, assinou em 19 de outubro de 2026 o Decreto 7.251, que reconhece os impactos sociais e econômicos negativos de sucessivas adversidades climáticas no estado e estabelece medidas de apoio às comunidades e aos setores produtivos atingidos.
O ato entra em vigor na data de sua publicação, noticiada para 20 de outubro de 2026 no Diário Oficial do Estado, e prevê que relatórios e informações oficiais dos órgãos estaduais poderão subsidiar pedidos de apoio financeiro, de prorrogação ou de renegociação de obrigações.
O texto não concede, por si, prorrogação nem renegociação de dívidas. O parágrafo único do artigo 6.º atribui a análise individual e a decisão sobre os pedidos às instituições responsáveis, observados os requisitos legais, regulamentares e contratuais aplicáveis. A parte dispositiva do decreto também não declara situação de emergência.
Fundamentos do ato e alcance do reconhecimento
O governador editou o decreto com base no artigo 40, inciso II, da Constituição do Estado, nos artigos 7.º, incisos I e II, e 9.º, inciso III, da Lei federal 12.608, de 10 de abril de 2012, e na Lei estadual 2.749, de 28 de agosto de 2013. Entre os considerandos, o ato cita o histórico de adversidades climáticas e de prejuízos agropecuários, os períodos de estiagem reconhecidos pelos Decretos 5.419, de 15 de abril de 2016, e 6.724, de 9 de janeiro de 2024, e as situações de risco e de emergência por queimadas e incêndios florestais, tratadas em decretos de 2017, 2019 e 2024.
Os registros do Monitor de Secas da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico também fundamentam o ato. Segundo o decreto, a seca atingia aproximadamente 95% do território tocantinense em agosto de 2026, e a seca moderada passou de 33,57% para 57,44% entre julho e agosto. O texto cita ainda relatório e notas técnicas do Comando de Ações de Defesa Civil, da Secretaria da Agricultura e Pecuária e da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
O alcance do reconhecimento é definido pelo artigo 1.º. Seu parágrafo único dispõe que o reconhecimento abrange os impactos comprovados nos relatórios e nas informações oficiais de que trata o artigo 6.º, que identifiquem as adversidades climáticas, as áreas atingidas, os períodos de ocorrência e os respectivos danos e prejuízos.
Atribuições dos órgãos estaduais
O artigo 2.º incumbe ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, por meio do Comando de Ações de Defesa Civil, coordenar as ações estaduais de proteção e defesa civil e de apoio complementar aos municípios atingidos, inclusive de assistência humanitária e de abastecimento emergencial de água. O órgão também deve consolidar e manter atualizados os registros das adversidades e dos danos, promover os registros pertinentes no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres e disponibilizar informações técnicas que subsidiem a instrução dos pedidos de apoio financeiro, prorrogação ou renegociação.
À Secretaria da Agricultura e Pecuária, com o apoio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins, o artigo 3.º atribui o levantamento e a consolidação dos danos e prejuízos agropecuários, com identificação dos municípios, das áreas, das atividades e dos períodos afetados. A pasta deve ainda orientar os produtores rurais sobre os instrumentos de apoio disponíveis e sobre os procedimentos para instrução de pedidos às instituições competentes.
Cabe à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos acompanhar as condições meteorológicas e hidrológicas, divulgar a evolução das adversidades e subsidiar as ações de mitigação sobre os recursos hídricos. A Secretaria da Saúde coordena as ações de vigilância e assistência à saúde, inclusive o monitoramento da qualidade da água para consumo humano, e a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social apoia os municípios no atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade social.
Apoio financeiro e crédito rural
Entre os considerandos, o decreto afirma o interesse público na disponibilização de informações oficiais que subsidiem a avaliação de medidas de apoio aos setores atingidos, inclusive a análise de pedidos de prorrogação ou de renegociação de obrigações perante instituições financeiras. Ainda nos considerandos, o texto remete, no âmbito do crédito rural, à Medida Provisória 1.376, de 15 de julho de 2026, ao Manual de Crédito Rural e às normas aplicáveis do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
No dispositivo, o artigo 6.º prevê que os relatórios e as informações oficiais de órgãos e entidades estaduais poderão subsidiar, como elementos de instrução, os pedidos de apoio financeiro, de prorrogação ou de renegociação. O texto não estabelece obrigação para instituições financeiras, suspensão da exigibilidade de dívidas ou critérios para concessão de benefícios.
Despesas e vigência
As despesas decorrentes da execução do decreto correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos responsáveis pelas ações, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável. O artigo 8.º determina vigência na data da publicação, e o texto examinado não fixa prazo de duração das medidas.