Justiça do Ceará suspende exigibilidade de dívida rural e veda constrição sobre rebanho de 828 animais

A 1.ª Vara Cível de Icó/CE viu amparo, em cognição sumária, na Súmula 298 do STJ, mas negou o pedido sobre o SCR; o direito ao alongamento ainda será decidido

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Justiça do Ceará suspende exigibilidade de dívida rural e veda constrição sobre rebanho de 828 animais

A 1.ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE suspendeu, em tutela provisória de urgência, a exigibilidade de uma Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e de um contrato de crédito pessoal firmados com o Banco do Brasil S.A. A decisão do juiz João Makson Bastos de Oliveira, assinada em 21 de outubro de 2026, também impede cobrança, execução e medidas constritivas sobre o rebanho de 828 animais oferecido em penhor, desde que fundadas exclusivamente no vencimento das operações. O ato foi proferido no Procedimento Comum Cível 3002366-32.2026.8.06.0090 e vale até ulterior deliberação ou análise definitiva do pedido de prorrogação compulsória.

O que o produtor pediu

O autor da ação, que exerce a bovinocultura de corte, pediu a suspensão da exigibilidade das duas operações, a abstenção de inscrição do seu nome e do de sua avalista em cadastros de inadimplentes, a vedação de atos de constrição sobre as garantias e a proibição de lançar os débitos como prejuízo no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Segundo a petição inicial, a cédula tinha vencimento previsto para 28 de setembro de 2026 e saldo devedor de cerca de R$ 1,02 milhão.

Probabilidade do direito e perigo de dano

Com base no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz reconheceu, em cognição sumária, a presença dos dois requisitos da tutela de urgência. Entendeu que a documentação indica, em princípio, que as operações foram contratadas para a atividade rural do autor e que há elementos técnicos de severa estiagem e de queda drástica no preço da arroba do boi gordo e dos bezerros, capazes de comprometer a capacidade de adimplemento momentâneo.

Segundo a decisão, laudos técnicos de perdas produtivas e de capacidade de pagamento, somados a notificações extrajudiciais em busca da via administrativa, conferem plausibilidade à tese de enquadramento na norma que autoriza o alongamento. O juiz citou o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, que permite ao banco prorrogar a dívida aos mesmos encargos pactuados quando o mutuário comprova dificuldade temporária de reembolso. Citou também a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o alongamento de dívida de crédito rural não é faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. Em exame preliminar, afirmou que a consolidação desse direito encontra amparo nessa súmula.

O perigo de dano decorreria de possíveis cobrança, protesto, constrição sobre o rebanho e inscrição em cadastros restritivos, que dificultariam o acesso a novas linhas de crédito e comprometeriam a continuidade da atividade. A decisão registra que a medida é conservativa e reversível, sem implicar quitação ou perdão da obrigação.

O que foi deferido e o que ficou de fora

O pedido foi acolhido em parte. O juiz determinou ao banco que se abstenha de promover novas inscrições do autor e de sua avalista no SPC e no Serasa, enquanto vigente a decisão, e que não pratique atos de cobrança, execução ou busca e apreensão sobre o penhor pecuário fundados exclusivamente no vencimento. Suspendeu ainda a exigibilidade da cédula e do contrato de crédito pessoal. Para o descumprimento, fixou multa de R$ 500,00 por ato, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de majoração. A ordem sobre cadastros alcança novas inscrições, e a decisão não trata da retirada de registros existentes.

O pedido para impedir o registro ou a reclassificação das operações no SCR foi indeferido. O juiz afirmou que o STJ tem entendimento assente de que o registro no SCR não se equipara, por si só, à inscrição em cadastro de inadimplentes, por se tratar de sistema voltado à supervisão do sistema financeiro nacional e à avaliação sistêmica do risco de crédito. A decisão não indica o precedente. O banco também foi intimado a exibir, na contestação, os demonstrativos de evolução da dívida e os extratos da conta vinculada.

Custas e andamento

O juiz deferiu o parcelamento das custas iniciais em seis parcelas mensais, e não em dez, como pedido. A primeira deve ser comprovada em 15 dias, e as demais a cada 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Só depois será designada a audiência de conciliação.

Dra. Camila Aliberti
“A decisão representa uma importante vitória para o produtor rural e reforça o entendimento de que dificuldades financeiras decorrentes de fatores climáticos e de mercado não podem ser ignoradas pelas instituições financeiras. Ao suspender a exigibilidade das dívidas e proteger o rebanho dado em garantia, o Judiciário reconhece a necessidade de preservar a atividade produtiva, assegurando ao produtor condições para buscar a reestruturação de suas obrigações. Mais do que proteger o patrimônio, trata-se de garantir a continuidade da produção e a capacidade de recuperação financeira do produtor rural.”
Dra. Camila Alibertiadvogada Dra

A atuação foi do escritório advogada Dra.

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