TJSP afasta exigência de prazo do MCR para prorrogar dívida rural
Turma mantém sentença que reconheceu direito de produtor rural à prorrogação de cédula de crédito bancário, após comprovada frustração da safra de soja por estiagem.
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Produtor rural firmou, em julho de 2023, cédula de crédito bancário rural junto à Cresol Fronteira PR/SP, destinada ao custeio da safra de soja 2023/2024, com imóvel ofertado em garantia.
Segundo laudo técnico anexado aos autos, a lavoura enfrentou período de estiagem de cerca de 50 dias durante a fase de floração, resultando em frustração da safra. Prova testemunhal corroborou o cenário, apontando quebra de produtividade estimada em até 70%, com colheita de aproximadamente 20 sacas por hectare ante expectativa de 75 a 80 sacas.
Diante da impossibilidade de honrar o cronograma original, o produtor formulou pedido administrativo de prorrogação junto à cooperativa em 13 de maio de 2024, dias antes do vencimento da primeira parcela, fixado para 15 de maio de 2024. Sem resposta formal, ajuizou ação judicial.
A sentença de origem
A 2.ª Vara de Capão Bonito julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito do produtor à prorrogação do vencimento da Cédula de Crédito Bancário, BNDES Rural 5001040-2022.038567-0, com elaboração de termos aditivos pela cooperativa em observância ao Manual de Crédito Rural (MCR), novo cronograma com três anos de carência e mais três anos para pagamento, mantida a taxa de juros remuneratória do contrato original.
A tese recursal sobre o prazo de 15 dias
Em apelação, a Cresol Fronteira PR/SP sustentou que o pedido de alongamento deveria observar o item 3.2.15 do MCR, segundo o qual o mutuário deve solicitar a prorrogação após a colheita e até 15 dias antes do vencimento, com comprovação de que o produto permanece armazenado como garantia do financiamento.
O TJSP rejeitou a tese. Segundo o voto do relator, o item 3.2.15 pressupõe hipótese em que o produtor não tenha enfrentado dificuldade financeira decorrente de óbice na colheita, tratando-se de alongamento de mera faculdade da instituição financeira. No caso dos autos, havia frustração de safra comprovada, hipótese que atrai a incidência do item 2.6.4 do MCR, sem a exigência do prazo de 15 dias nem da comprovação de armazenamento do produto.
“Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados”
Fundamentação legal
O acórdão ancorou a decisão no art. 13 do Decreto-lei 167/67, que admite prorrogações de vencimento em cédulas de crédito rural, no art. 4.º, parágrafo único, da Lei 7.843/89, que assegura a prorrogação de vencimentos em caso de frustração de safra, e no art. 5.º, caput e inciso III, da Lei 9.138/95. Citou ainda a Súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, não faculdade da instituição financeira.
Resultado
O TJSP negou provimento à apelação da Cresol Fronteira PR/SP, mantendo integralmente a sentença de origem. Os honorários advocatícios em favor do patrono do produtor foram majorados para R$ 3.500,00, com fundamento no art. 85, §11.º, do CPC e no Tema Repetitivo 1.059 do STJ.