Justiça reconhece direito ao alongamento de dívida rural e limita juros
Sentença da 1.ª Vara Judicial de Anicuns reconhece direito de pecuarista ao alongamento da dívida, limita juros a 12% ao ano e mantém suspensa a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário
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A Justiça de Goiás julgou procedentes os pedidos remanescentes formulados por pecuarista leiteira contra o Banco Bradesco S.A. em ação declaratória de alongamento de dívidas rurais cumulada com revisão contratual.
A sentença da 1.ª Vara Judicial da Comarca de Anicuns, assinada pela Juíza Lívia Vaz da Silva e publicada em 22 de julho de 2026, limitou os juros remuneratórios a 12% ao ano, expurgou encargos ilegais e reconheceu o direito da produtora ao alongamento da operação.
A instituição financeira, regularmente citada, não contestou a ação e foi declarada revel. O valor da causa é de R$ 231.936,63.
Revelia do banco e julgamento antecipado
Citado por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, com ciência confirmada em 10 de dezembro de 2025, o Bradesco não compareceu à audiência de conciliação realizada em 4 de fevereiro de 2026 e deixou escoar o prazo de contestação, encerrado em 27 de fevereiro de 2026.
Na decisão de saneamento, o juízo decretou a revelia com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil e aplicou ao banco multa de 1% sobre o valor atualizado da causa pelo não comparecimento injustificado à audiência, nos termos do art. 334, § 8.º, do CPC.
O feito foi julgado antecipadamente, na forma do art. 355, inciso II, do CPC, a requerimento da autora. A sentença ressalvou que a presunção de veracidade decorrente da revelia tem natureza relativa: as alegações foram confrontadas com os instrumentos contratuais, o requerimento administrativo de prorrogação e os documentos técnicos, fiscais e contábeis dos autos, com apoio na Súmula 28 do TJGO.
CDC aplicado pela teoria finalista mitigada
Embora o crédito tenha financiado atividade produtiva, o juízo aplicou a teoria finalista mitigada diante da vulnerabilidade técnica e econômica da produtora pessoa física perante instituição financeira de expressiva capacidade econômica.
A decisão apoiou-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entre eles o REsp 1.166.054/RN, da Quarta Turma, que reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de cédula de crédito rural, sem prejuízo das normas específicas que disciplinam a matéria.
Alongamento é direito do devedor, não faculdade do banco
A controvérsia remanescente ficou restrita à Cédula de Crédito Bancário, emitida originalmente no valor de R$ 200 mil, e ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado em 11 de fevereiro de 2025. As Cédulas Rurais Hipotecárias 412287 e 416483 foram liquidadas por acordo extrajudicial, com extinção parcial do processo nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sobre a operação remanescente, a sentença aplicou o enunciado consolidado do STJ:
Súmula 298 do STJ: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.”
O reconhecimento do direito pressupõe a natureza rural da operação, a dificuldade temporária de pagamento por circunstâncias alheias à vontade do produtor, a viabilidade econômica da atividade e o requerimento administrativo prévio à instituição financeira.
No caso concreto, os documentos técnicos, fiscais, contábeis e agronômicos indicaram queda do preço do leite, aumento dos custos dos insumos e elevação extraordinária dos custos de produção, hipóteses de dificuldade temporária previstas no Manual de Crédito Rural. O banco não demonstrou ter examinado o requerimento administrativo formulado antes do ajuizamento. “Reconheço o direito da autora ao alongamento da operação remanescente”, registrou a magistrada.
Juros limitados e encargos expurgados
Quanto aos juros remuneratórios, a sentença observou que as cédulas de crédito rural se submetem a regramento próprio, cabendo ao Conselho Monetário Nacional fixar as taxas aplicáveis. Ausente deliberação específica do CMN autorizando patamar superior, incide o limite de 12% ao ano, conforme o Decreto 22.626/33 e a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.624.542/RS).
Os juros moratórios ficaram restritos a 1% ao ano, teto fixado pelo art. 5.º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/67 para as obrigações de crédito rural em mora.
A cobrança de comissão de permanência, isolada ou cumulada com outros encargos, foi afastada por incompatibilidade com o regime das cédulas de crédito rural, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no AREsp 129.689/RS).
O seguro vinculado à operação também foi excluído do recálculo. Revel, o banco não comprovou que a contratação decorreu de manifestação livre da produtora nem que assegurou a liberdade de escolha da seguradora, requisitos fixados no Tema 972 dos recursos repetitivos do STJ. A imposição do produto caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.

A sentença reforça o direito do produtor rural ao alongamento de sua dívida rural quando é atingido por adversidades que reduzem sua capacidade de pagamento frente àquele(s) crédito(s) discutido(s), e o dever da instituição financeira em promover esta reprogramação para que ele tenha condições de se reestruturar, ajustando a dívida à sua atual condição. Além disso, traz a segurança jurídica almejada, pois elimina todos os juros e encargos abusivos, a fim que o devedor pague sua dívida no exato valor devido, posto que ninguém é obrigado a pagar mais do que realmente deve.
A atuação foi do escritório Alves e Santos Sociedade de Advogados.
Recálculo em liquidação e novo cronograma de pagamento
O saldo devedor será apurado em liquidação de sentença, por cálculo ou perícia contábil, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, com expurgo dos valores cobrados em desconformidade com os limites fixados e compensação das quantias pagas a maior, com fundamento nos arts. 368 e 884 do Código Civil.
Apurado o montante revisado, caberá ao Bradesco formalizar novo cronograma de pagamento compatível com a real capacidade de pagamento da produtora e a viabilidade econômica do empreendimento pecuário, em consonância com o Manual de Crédito Rural e a Súmula 298 do STJ.
A suspensão da exigibilidade da cédula e do instrumento de confissão de dívida permanece vigente até a homologação da liquidação e a efetiva formalização da renegociação. O banco foi condenado às custas processuais e a honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora (art. 85, § 2.º, do CPC), além de intimado novamente ao recolhimento da multa de 1% aplicada na decisão de saneamento.
Da sentença cabe recurso de apelação. Interposto o recurso, a parte contrária será intimada para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, e os autos seguirão ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1.º e 3.º, do CPC.