Justiça impede consolidação de fazenda e impõe a cooperativa alongamento de dívida rural por 3 anos
Sentença da 1.ª Vara de Morrinhos (GO) reconhece natureza rural de Cédula de Crédito Bancário rotulada como mútuo pessoal, afasta a mora de pecuarista atingida por estiagem e mantém suspensa a consolidação fiduciária de imóvel dado em garantia ao Sicoob Centro-Sul.
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O juiz Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita, da 1.ª Vara de Morrinhos, julgou parcialmente procedente ação ajuizada por uma pecuarista contra o Sicoob Centro-Sul e determinou o alongamento compulsório de duas cédulas de crédito bancário.
A sentença fixou carência técnica de 3 anos, contados do vencimento original de cada obrigação, seguida de amortização do saldo devedor em 8 parcelas anuais e sucessivas, com observância da capacidade de pagamento apurada em laudo técnico juntado aos autos.
A decisão também declarou descaracterizada a mora da produtora quanto às obrigações prorrogadas, com afastamento dos encargos moratórios, e tornou definitiva a tutela de urgência que suspendia a consolidação da propriedade fiduciária sobre a Fazenda Paraíso do Rio dos Bois. A cooperativa ficou proibida de inscrever o nome da devedora em cadastros de inadimplentes em razão dessas operações.
Com o trânsito em julgado, será expedido ofício ao 1.º Serviço Notarial e Registral de Edealina para averbação do cancelamento da consolidação extrajudicial.
A disputa sobre a natureza da cédula
A cooperativa sustentou que a CCB tinha natureza de mútuo pessoal com recursos livres, alheia às regras do crédito rural e, portanto, insuscetível de alongamento. O juízo rejeitou o argumento com base no artigo 2.º da Lei 4.829/1965, segundo o qual a natureza do crédito rural decorre da destinação econômica dos recursos, e não do nome dado ao contrato.
Três elementos sustentaram a conclusão: a cédula foi emitida sob o Limite Guarda-Chuva, garantido por imóvel rural; o cronograma de pagamento em parcelas anuais coincidia com o ciclo da pecuária de corte; e as notas fiscais juntadas pela autora comprovaram que os recursos foram aplicados em nutrição e manutenção do rebanho. A sentença aplicou o princípio da primazia da realidade:
"a substância da destinação rural sobrepõe-se à roupagem de crédito comum"
Reconhecida a natureza rural das duas operações, o juízo aplicou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que define o alongamento como direito do devedor, e não faculdade da instituição financeira.
Requisitos do alongamento
A sentença exigiu a demonstração concomitante de dois requisitos previstos no Manual de Crédito Rural: incapacidade temporária de pagamento por fatores adversos extraordinários e viabilidade futura do empreendimento.
Quanto ao primeiro, o laudo agronômico assinado por engenheiro registrado no CREA, somado a dados oficiais, atestou estiagem prolongada e índices pluviométricos deficitários na região entre 2024 e 2025. A escassez hídrica dessecou as pastagens, reduziu a capacidade de suporte da terra, obrigou a suplementação alimentar emergencial e forçou a venda precoce de animais com peso abaixo do esperado. A queda do faturamento constou das declarações de rendimentos fiscais.
Quanto ao segundo, a produtora apresentou laudo de capacidade de pagamento e fluxo financeiro indicando que a atividade teria condições de recuperação, desde que concedida carência para recomposição do ciclo de cria.
O juízo registrou ainda que as negociações administrativas foram frustradas por exigências de pagamento de entrada consideradas desarrazoadas pela cooperativa.
Preliminares rejeitadas
A cooperativa alegou preclusão do pedido administrativo, apontando que a notificação formal datava de 24 de setembro de 2025, posterior ao vencimento do título. O juízo afastou a tese com base em conversas por aplicativo de mensagens mantidas com preposta da instituição, que demonstraram a manifestação de necessidade de renegociação antes do vencimento da primeira parcela da CCB nº 554424. Quanto à CCB nº 556632, e-mails e propostas emitidas pela própria cooperativa em novembro de 2025 abrangeram a composição global dos contratos.
A impugnação à gratuidade de justiça perdeu objeto: o benefício havia sido indeferido na decisão saneadora e a autora recolheu integralmente as custas sobre o valor da causa corrigido.
Juros mantidos
O pedido de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano foi julgado improcedente. Com apoio na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e no REsp 1.061.530/RS, o juízo comparou as taxas contratadas (19,13% e 14,50% ao ano) com a média de mercado do Banco Central para operações com recursos livres a pessoas físicas em outubro de 2024, de 52,39% ao ano, e concluiu pela ausência de abusividade.
Sucumbência
Diante da procedência parcial, as custas foram divididas em 50% para cada parte. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pagos na proporção de 50% por cada litigante, vedada a compensação, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.

“Essa ação foi proposta com o objetivo de assegurar o direito ao alongamento das dívidas rurais, adequando os pagamentos à real capacidade financeira da produtora e impedindo a perda da propriedade oferecida em garantia. Conseguimos demonstrar que as dificuldades decorreram de fatores climáticos que comprometeram a atividade pecuária, mas que havia capacidade de recuperação. É um resultado importante, que reforça a necessidade de analisar a realidade do produtor, e não apenas as condições impostas pelo banco.”
A atuação foi do escritório Marco Paiva Especializada no Agronegócio.