CMN altera a própria norma e muda lastro da renegociação rural
Resolução 5.334 dá nova redação ao § 9.º do art. 1.º da Resolução 5.330: cai a data-base de 22 de julho e entra teto de 40% das exigibilidades dos recursos obrigatórios (MCR 6-2).
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O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, em sessão de 24 de agosto de 2026, a Resolução 5.334, que substitui integralmente o § 9.º do art. 1.º da Resolução 5.330, de 23 de julho de 2026, norma que regulamenta a linha de composição de dívidas rurais criada pela Medida Provisória 1.376, de 15 de julho de 2026. Publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho, a Resolução 5.330 completava exatamente um mês de vigência quando o próprio colegiado decidiu refazer a regra que define como as instituições financeiras podem lastrear as novas operações nos recursos obrigatórios do crédito rural.
A trava que caiu
Na redação original, o § 9.º impunha dupla restrição. A operação de composição só podia permanecer lastreada em recursos obrigatórios, a parcela dos depósitos à vista que os bancos devem aplicar compulsoriamente em crédito rural na forma do MCR 6-2, se a dívida liquidada ou amortizada já estivesse vinculada a essa mesma fonte. Além disso, o valor mantido nesse lastro não podia ultrapassar o saldo total que tais operações apresentavam em 22 de julho de 2026, véspera da edição da norma. Na prática, uma fotografia estática, apurada em data fixa, condicionava o acesso à fonte mais relevante de funding para a renegociação.
O que passa a valer
A nova redação inverte a lógica do dispositivo. Em vez de restringir o lastro no momento da contratação, o § 9.º passa a autorizar que os saldos das operações de composição sejam computados no cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades do crédito rural, os percentuais mínimos de aplicação obrigatória definidos no Manual de Crédito Rural (MCR).
Para os recursos obrigatórios, valem duas condições. A primeira libera a origem: a dívida liquidada ou amortizada pode estar lastreada em qualquer fonte, com exceção única dos Fundos Constitucionais, que, por força do § 8.º, devem manter a fonte original na operação de composição. A segunda cria teto dinâmico: os saldos médios das operações destinadas à liquidação ou amortização ficam limitados a 40% da exigibilidade e das subexigibilidades apuradas na forma do MCR 6-2.
Ultrapassar o limite não é vedado:
"sendo desconsiderado, para fins de cumprimento, o saldo que exceder esse limite", determina a nova redação do § 9.º.
O excedente, portanto, apenas deixa de contar para o direcionamento obrigatório, sem impedir a contratação. Os incisos II e III foram preservados em substância: as instituições seguem autorizadas a usar recursos direcionados não controlados ou livres não controlados, a seu critério, observadas as taxas dos §§ 4.º e 7.º, que variam de 5% a 12% ao ano conforme porte e enquadramento, e devem respeitar os limites de equalização fixados em portaria do Ministério da Fazenda. A prioridade de uso dos recursos obrigatórios nas contratações de beneficiários do Pronaf e do Pronamp, prevista no § 10, permanece inalterada.
Regulador corrige a própria norma
A justificativa divulgada com a medida atribui a mudança à dificuldade operacional relatada pelas instituições financeiras para trabalhar com o saldo apurado em 22 de julho, e afirma que a nova sistemática busca facilitar a operacionalização e o controle das operações lastreadas nessa fonte. O ajuste alcança justamente o desenho de funding concebido pelo próprio CMN um mês antes, que não se mostrou executável nos balcões.
Quatro atos normativos em quarenta dias
A reformulação é o quarto ato normativo do programa em quarenta dias. Depois da MP 1.376, de 15 de julho, e da Resolução 5.330, de 23 de julho, a equalização de juros só foi definida em 13 de agosto, pela Portaria MF 2.423, que autorizou R$ 25,8 bilhões em operações equalizáveis, sendo cerca de R$ 24,1 bilhões para a agricultura empresarial e R$ 1,6 bilhão para a agricultura familiar, e habilitou dez instituições financeiras, entre elas Banco do Brasil, Sicoob, Sicredi e Cresol, sem incluir o BNDES. Entidades como o Sistema FAEP e a Aprosoja-MT consideraram o volume insuficiente diante do endividamento acumulado do setor. Onze dias após a portaria, veio a troca da regra de lastro.
Para o produtor endividado, os parâmetros centrais não mudam: limites por mutuário de R$ 400 mil a R$ 8 milhões, conforme porte e enquadramento, e de até R$ 50 milhões para cooperativas de produção; reembolso em até oito ou dez anos, com carência de dois anos para a primeira parcela do principal; e risco integral das instituições financeiras. A contratação segue condicionada à conveniência e decisão de cada instituição, sem direito subjetivo à renegociação. A Resolução 5.334 entra em vigor na data de sua publicação, e o prazo para formalização das operações permanece fixado em 12 de novembro de 2026.