Empréstimo pessoal que pode ter renegociado dívida rural leva juíza a suspender leilões de imóvel no RS

A 3.ª Vara Cível de Santo Ângelo/RS viu verossimilhança na tese de que cédula bancária renegociou dívida rural e suspendeu, em decisão provisória, os leilões até ulterior deliberação

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Empréstimo pessoal que pode ter renegociado dívida rural leva juíza a suspender leilões de imóvel no RS

A 3.ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo/RS deferiu tutela provisória de urgência e suspendeu os leilões extrajudiciais de uma fração de 3,00 hectares de imóvel rural, dada em alienação fiduciária à Cresol Missões Fronteira RS em garantia de uma cédula de crédito bancário.

A decisão é da juíza de Direito Marta Martins Moreira, assinada em 29/10/2026, no Procedimento Comum Cível 5017513-36.2026.8.21.0029/RS, em que se discutem a nulidade da garantia fiduciária e a requalificação do crédito como rural.

O que a decisão determinou

A juíza suspendeu os leilões marcados para 30/10/2026 e 06/11/2026, ambos às 11h, e quaisquer outros atos de alienação, arrematação, adjudicação ou transferência da fração, decorrentes da cédula e da consolidação registrada na AV-19 do imóvel. A medida vale até ulterior deliberação do juízo.

Determinou ainda que a cooperativa se abstenha de homologar lances, lavrar termos de arrematação, emitir escrituras de transferência ou praticar atos de imissão na posse, sob multa de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento. Ordenou a comunicação imediata ao leiloeiro e o ofício ao Registro de Imóveis de Santo Ângelo/RS, para anotar a existência da ação e a suspensão dos efeitos da AV-19, sem o registro de eventuais títulos translativos decorrentes do leilão suspenso.

Os fatos considerados

A cédula foi firmada em 22/11/2023, no valor de R$ 140.000,00, sob a rubrica de empréstimo pessoal, com garantia sobre 3,00 hectares destacados de um imóvel rural de 52,0422 hectares, de propriedade de parte dos autores da ação. Segundo os autores, os recursos liberados em 04/12/2023 foram repassados para amortizar contrato rural preexistente, firmado com a própria cooperativa credora.

A propriedade fiduciária foi consolidada em favor da cooperativa em 17/09/2026. Os autores afirmam que os leilões foram designados com extrema brevidade.

Fundamentos da probabilidade do direito

Para a juíza, os documentos bancários apresentados com a petição inicial evidenciam um circuito financeiro conexo e contemporâneo à liberação do empréstimo. Em 04/12/2023, data do crédito dos R$ 140.000,00, houve transferência imediata de R$ 129.000,00 e o pagamento de R$ 131.486,41 para amortizar o contrato rural preexistente mantido com a mesma cooperativa.

A decisão afirma que essa dinâmica empresta verossimilhança à tese de que a operação pessoal pode ter sido concebida para renegociar débitos rurais subjacentes, impondo garantias reais sem a devida observância do regime específico do crédito agrícola.

O juízo também examinou, em cognição perfunctória, a dimensão do imóvel. Entendeu que os 52,0422 hectares se enquadram no conceito dimensional de pequena propriedade rural, por serem inferiores a quatro módulos fiscais, com fração municipal de 20 hectares por módulo. Invocou a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, prevista no artigo 5.º, XXVI, da Constituição Federal e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, que qualificou como matéria de ordem pública.

Por fim, apontou controvérsia fática e técnica sobre a individuação e a especialidade objetiva da porção de 3,00 hectares no registro imobiliário. Mencionou igualmente a regularidade das intimações pessoais para purgação da mora e da notificação prévia sobre as datas dos leilões, previstas nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997.

Perigo de dano e reversibilidade

Quanto ao risco ao resultado útil do processo, a decisão registra que a alienação a arrematantes de boa-fé causaria prejuízo de difícil ou impossível reparação, com perda da posse e da propriedade e esvaziamento do eventual provimento final de mérito.

A juíza destacou ainda que a tutela é conservativa, nos termos do artigo 300, § 3.º, do Código de Processo Civil. A suspensão não extingue o crédito controvertido nem desfaz a garantia registral, e os atos executivos podem ser retomados caso a ação seja julgada improcedente.

Gratuidade e prioridade de tramitação

A decisão deferiu aos autores a gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, e a prioridade de tramitação, com fundamento no artigo 1.048, I. Para a gratuidade, o juízo analisou a documentação apresentada sobre a situação econômica, entre a qual declarações de imposto de renda e o relatório do Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil. O deferimento é distinto da tutela de urgência.

Próximos passos no processo

A cooperativa será citada para contestar em 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, com advertência sobre os efeitos materiais da revelia. Com a contestação, deverá juntar a íntegra dos documentos do procedimento de constituição em mora e do leilão extrajudicial, entre eles notificações, avisos de recebimento, editais e comprovantes de intimação das datas dos leilões. Deverá juntar também o histórico de concessão da cédula e dos contratos rurais vinculados.

Impactos práticos

A decisão é de 1.ª instância, provisória e proferida em cognição perfunctória. Não declara a nulidade da garantia nem requalifica o crédito, pontos que dependem do julgamento de mérito. Seus efeitos se limitam às partes e à fração de 3,00 hectares.

O pronunciamento mostra que o juízo tratou a coincidência entre a liberação do empréstimo e o pagamento de contrato rural preexistente com a mesma credora como elemento da probabilidade do direito, somada à dimensão do imóvel e à dúvida sobre os procedimentos da Lei 9.514/1997. A ordem de juntada de documentos pela cooperativa abre à instrução o exame do procedimento de mora e leilão e do histórico dos contratos.

Dr. Jauri Lucas
“A decisão obtida enfrentou diretamente dois pontos muito complexos quando falamos de dívidas rurais: o reconhecimento da precariedade financeira vivenciada pelo produtor rural, deixando explícita sua incapacidade de arcar com custas judiciais que poderiam inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário e a obtenção da liminar; a necessidade de apresentar de forma clara e integral todo o contexto do contrato discutido junto à Cooperativa, deixando claro que houve falha na forma de tratar uma dívida de crédito rural.”
Dr. Jauri LucasKuzniewski Advocacia Especializada

A atuação foi do escritório Kuzniewski Advocacia Especializada.

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