Justiça determina alongamento de dívida rural até 2028 e suspende restrições contra produtores
Sentença da Justiça da Bahia reconhece o direito à prorrogação de financiamento rural diante de comprometimento da atividade produtiva e fixa encargos de 7,5% ao ano.
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A Justiça da Bahia julgou procedente no processo 8007559-93.2026.8.05.0146, ação de prorrogação compulsória de dívida de crédito rural ajuizada contra o Banco do Brasil, reconhecendo a incapacidade temporária de pagamento decorrente de restrições no abastecimento hídrico da propriedade rural.
A sentença, proferida em 28 de setembro de 2026, pela 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Juazeiro, determinou a concessão de carência até 2028 para a retomada da amortização do principal, com manutenção dos encargos financeiros originalmente pactuados em 7,5% ao ano.
A controvérsia teve origem em financiamento destinado à aquisição de máquinas agrícolas e à implantação de pastagem irrigada. Conforme a prova técnica examinada pelo juízo, a redução da disponibilidade de água comprometeu a execução do projeto produtivo, exigindo a readequação da exploração agrícola e provocando desequilíbrio financeiro temporário.
Restrição hídrica e comprovação da incapacidade de pagamento
Os elementos documentais indicaram que o volume de água disponibilizado à propriedade foi reduzido para aproximadamente 147,84 m³ por dia, diante de uma demanda estimada de 500 m³ diários para a irrigação originalmente projetada. A restrição inviabilizou a exploração econômica da pastagem nos moldes inicialmente previstos.
Diante desse cenário, os produtores promoveram a substituição da atividade inicialmente planejada pelo cultivo de manga sob sistema de irrigação por gotejamento, além de implantarem estrutura de armazenamento hídrico com recursos próprios.
O laudo agronômico juntado aos autos apurou resultado líquido negativo de R$ 37.174,85 no ano agrícola de 2025. Também projetou a consolidação da capacidade produtiva do pomar a partir de 2028, com receita anual estimada em R$ 127.567,68.
Para o juízo, o conjunto probatório demonstrou que a dificuldade financeira não decorria do abandono da atividade rural, mas de circunstâncias que comprometeram temporariamente a capacidade de geração de receita, sem afastar a viabilidade econômica futura do empreendimento.
Súmula 298 do STJ e regime jurídico do crédito rural
A fundamentação da sentença amparou-se na Lei nº 4.829/1965, no Decreto-Lei nº 167/1967, no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento consolidado pelo STJ estabelece que o alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
Ao examinar o caso concreto, o magistrado considerou demonstradas as circunstâncias que comprometeram a exploração rural e a dificuldade temporária de reembolso. A contestação apresentada pelo banco questionou a suficiência do laudo agronômico, mas, segundo a sentença, não foi acompanhada de contraprova técnica apta a infirmar as conclusões do documento.
O julgamento ocorreu antecipadamente, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, após ambas as partes informarem que não pretendiam produzir outras provas. As preliminares suscitadas pela instituição financeira foram rejeitadas, e a gratuidade da justiça foi mantida em favor dos autores.
Reescalonamento da dívida e medidas de proteção patrimonial
No dispositivo, o juízo determinou a prorrogação compulsória da obrigação, com preservação dos encargos financeiros de 7,5% ao ano e carência até 2028 para a retomada da amortização do saldo principal. O Banco do Brasil deverá apresentar, em até 30 dias após o trânsito em julgado, o cronograma atualizado de evolução da dívida, com o reescalonamento dos pagamentos para o período posterior à carência.
A sentença também confirmou a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstenha de promover inscrições restritivas em nome dos autores e de eventuais garantidores, ou providencie a baixa de registros existentes relacionados à operação. Determinou, ainda, a manutenção da classificação do financiamento como em curso normal no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (SICOR/Bacen), além da suspensão de débitos automáticos e amortizações forçadas vinculados ao contrato nas contas bancárias dos devedores.
Para assegurar o cumprimento das medidas, foi fixada multa diária de R$ 1.000, limitada a R$ 50 mil. O banco também foi condenado ao ressarcimento de eventuais despesas processuais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 10% do proveito econômico obtido com a repactuação.
A eficácia definitiva das determinações deverá ser considerada à luz do andamento processual e do eventual trânsito em julgado da sentença.

“Um caso que evidencia a importância da atuação jurídica estratégica na renegociação de dívidas rurais. Diante da dificuldade de acordo com a instituição financeira, a via judicial possibilitou buscar condições mais adequadas à realidade do produtor. A decisão considerou o impacto do endividamento sobre sua capacidade de pagamento e a preservação do patrimônio oferecido em garantia. O caso também demonstra a relevância da análise técnica de cada operação de crédito e das medidas jurídicas cabíveis.”
A atuação foi do escritório CBM Advogados.