Justiça suspende cobrança de dívida rural após incêndio destruir 728 hectares no Maranhão

Vara Única de Paulo Ramos/MA concede tutela de urgência à produtora rural, veda negativação e suspende excussão de hipoteca sobre a fazenda.

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Justiça suspende cobrança de dívida rural após incêndio destruir 728 hectares no Maranhão

Uma produtora rural que atua há mais de três décadas na pecuária ajuizou Ação Declaratória de Alongamento de Dívida Rural cumulada com Revisional de Encargos Contratuais contra o Banco do Brasil S.A. na Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA. Segundo a inicial, a produtora firmou Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 1.933.597,35, destinada ao custeio da atividade pecuária na fazenda, em Marajá do Sena/MA, com vencimento em 15/04/2026.

A produtora alegou que um incêndio ocorrido em 31/08/2024 destruiu 728,20 hectares de pastagens, com prejuízo apurado de R$ 1.544.000,00, agravado por forte estiagem na região. Afirmou ter formalizado, em 14/04/2026, requerimento administrativo de prorrogação do débito junto ao banco, instruído com laudo técnico agronômico e laudo de capacidade de pagamento, sem obter resposta satisfatória da instituição financeira.

A decisão

O juiz Vinicius de Almeida Sales, titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos, deferiu a tutela provisória de urgência em caráter liminar. A decisão reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito rural, com base na Súmula 297 do STJ:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”

Com isso, o juízo determinou a inversão do ônus da prova em favor da produtora, nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do CDC, e firmou a competência da comarca de Paulo Ramos pelo domicílio da consumidora e localização do imóvel garantidor, conforme art. 101, inciso I, do CDC.

Fundamentos jurídicos

A decisão se apoiou no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ, que reconhece o alongamento de dívida rural como direito do devedor, não como faculdade da instituição financeira. O juízo considerou preenchidos os três requisitos para o alongamento: comprovação de frustração da capacidade de pagamento por evento de força maior, apresentação de laudo técnico fundamentado e prévia provocação administrativa do credor.

Quanto ao periculum in mora, a decisão apontou o vencimento já ocorrido da operação (15/04/2026) e o risco de execução extrajudicial e excussão da garantia hipotecária sobre a fazenda registrada no CRI de Paulo Ramos/MA. Sobre a reversibilidade da medida, prevista no art. 300, § 3.º, do CPC, o juízo registrou que a suspensão dos atos de cobrança preserva a garantia hipotecária, permitindo ao banco reaver integralmente seus créditos em caso de improcedência.

O juízo também deferiu, temporariamente, os benefícios da Justiça Gratuita à produtora, com base no art. 98, caput, e art. 99, § 3.º, do CPC, e postergou a apreciação do valor da causa, inicialmente fixado em R$ 1.000,00, para momento posterior ao saneamento do processo.

Determinações da tutela de urgência

A decisão determinou:

● Suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 063.828.050 e de seus encargos enquanto tramita a ação;

● Vedação a atos de execução judicial ou extrajudicial e ao início de procedimento de excussão da garantia hipotecária sobre a Fazenda Vista Alegre;

● Proibição de inscrição ou manutenção do nome da produtora em cadastros restritivos (Serasa, SPC, SCR do Banco Central) e em cartórios de protesto;

● Vedação à desclassificação da operação de crédito rural ou à substituição dos encargos financeiros pela Taxa Selic acrescida de sobretaxa de 2,5% ao mês, mantidos os encargos de normalidade originalmente pactuados até o julgamento do mérito.

O juízo fixou multa diária (astreintes) de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento, limitada ao teto inicial de R$ 30.000,00, nos termos do art. 537 do CPC.

Próximos passos processuais

O Banco do Brasil S.A. foi intimado a apresentar, com a contestação, cópia integral da Cédula de Crédito Bancário nº 063.828.050 e o histórico do processo administrativo de prorrogação. A audiência de conciliação foi designada para 26/10/2026, às 9h30, em formato híbrido, com o prazo de 15 dias úteis para contestação a fluir a partir dessa data, caso não haja acordo, nos termos do art. 335, I, do CPC.

Dr. Túlio Parca
Essa decisão conquistada em Paulo Ramos/MA demonstra a força e a agilidade da nossa atuação em defesa do produtor rural, quando salvamos o patrimônio de uma pecuarista que perdeu mais de 720 hectares de pastagens em um incêndio devastador. Diante da omissão do Banco do Brasil em alongar a dívida de quase R$ 2 milhões, ingressamos com a ação e comprovamos com laudos periciais que o aditamento é um direito subjetivo resguardado pela Súmula 298 do STJ e pelo Manual de Crédito Rural.
Dr. Túlio Parca

A atuação foi do escritório Túlio Parca Advogados.

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