Justiça suspende cobrança de dívida rural após incêndio destruir 728 hectares no Maranhão
Vara Única de Paulo Ramos/MA concede tutela de urgência à produtora rural, veda negativação e suspende excussão de hipoteca sobre a fazenda.
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Uma produtora rural que atua há mais de três décadas na pecuária ajuizou Ação Declaratória de Alongamento de Dívida Rural cumulada com Revisional de Encargos Contratuais contra o Banco do Brasil S.A. na Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA. Segundo a inicial, a produtora firmou Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 1.933.597,35, destinada ao custeio da atividade pecuária na fazenda, em Marajá do Sena/MA, com vencimento em 15/04/2026.
A produtora alegou que um incêndio ocorrido em 31/08/2024 destruiu 728,20 hectares de pastagens, com prejuízo apurado de R$ 1.544.000,00, agravado por forte estiagem na região. Afirmou ter formalizado, em 14/04/2026, requerimento administrativo de prorrogação do débito junto ao banco, instruído com laudo técnico agronômico e laudo de capacidade de pagamento, sem obter resposta satisfatória da instituição financeira.
A decisão
O juiz Vinicius de Almeida Sales, titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos, deferiu a tutela provisória de urgência em caráter liminar. A decisão reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito rural, com base na Súmula 297 do STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”
Com isso, o juízo determinou a inversão do ônus da prova em favor da produtora, nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do CDC, e firmou a competência da comarca de Paulo Ramos pelo domicílio da consumidora e localização do imóvel garantidor, conforme art. 101, inciso I, do CDC.
Fundamentos jurídicos
A decisão se apoiou no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ, que reconhece o alongamento de dívida rural como direito do devedor, não como faculdade da instituição financeira. O juízo considerou preenchidos os três requisitos para o alongamento: comprovação de frustração da capacidade de pagamento por evento de força maior, apresentação de laudo técnico fundamentado e prévia provocação administrativa do credor.
Quanto ao periculum in mora, a decisão apontou o vencimento já ocorrido da operação (15/04/2026) e o risco de execução extrajudicial e excussão da garantia hipotecária sobre a fazenda registrada no CRI de Paulo Ramos/MA. Sobre a reversibilidade da medida, prevista no art. 300, § 3.º, do CPC, o juízo registrou que a suspensão dos atos de cobrança preserva a garantia hipotecária, permitindo ao banco reaver integralmente seus créditos em caso de improcedência.
O juízo também deferiu, temporariamente, os benefícios da Justiça Gratuita à produtora, com base no art. 98, caput, e art. 99, § 3.º, do CPC, e postergou a apreciação do valor da causa, inicialmente fixado em R$ 1.000,00, para momento posterior ao saneamento do processo.
Determinações da tutela de urgência
A decisão determinou:
● Suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 063.828.050 e de seus encargos enquanto tramita a ação;
● Vedação a atos de execução judicial ou extrajudicial e ao início de procedimento de excussão da garantia hipotecária sobre a Fazenda Vista Alegre;
● Proibição de inscrição ou manutenção do nome da produtora em cadastros restritivos (Serasa, SPC, SCR do Banco Central) e em cartórios de protesto;
● Vedação à desclassificação da operação de crédito rural ou à substituição dos encargos financeiros pela Taxa Selic acrescida de sobretaxa de 2,5% ao mês, mantidos os encargos de normalidade originalmente pactuados até o julgamento do mérito.
O juízo fixou multa diária (astreintes) de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento, limitada ao teto inicial de R$ 30.000,00, nos termos do art. 537 do CPC.
Próximos passos processuais
O Banco do Brasil S.A. foi intimado a apresentar, com a contestação, cópia integral da Cédula de Crédito Bancário nº 063.828.050 e o histórico do processo administrativo de prorrogação. A audiência de conciliação foi designada para 26/10/2026, às 9h30, em formato híbrido, com o prazo de 15 dias úteis para contestação a fluir a partir dessa data, caso não haja acordo, nos termos do art. 335, I, do CPC.

Essa decisão conquistada em Paulo Ramos/MA demonstra a força e a agilidade da nossa atuação em defesa do produtor rural, quando salvamos o patrimônio de uma pecuarista que perdeu mais de 720 hectares de pastagens em um incêndio devastador. Diante da omissão do Banco do Brasil em alongar a dívida de quase R$ 2 milhões, ingressamos com a ação e comprovamos com laudos periciais que o aditamento é um direito subjetivo resguardado pela Súmula 298 do STJ e pelo Manual de Crédito Rural.
A atuação foi do escritório Túlio Parca Advogados.