Justiça de Goiás reconhece direito de produtor rural ao alongamento de dívida e reduz cobrança
Sentença da 1.ª Vara Cível da Comarca de Paraúna (GO), no processo 5086255-04.2025.8.09.0120, aplica a Súmula 298 do STJ e a sanção do artigo 400 do CPC contra o Banco do Brasil S/A.
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O juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Paraúna, em Goiás, julgou procedentes os embargos à execução opostos por um produtor rural contra o Banco do Brasil S/A, reconhecendo o direito subjetivo ao alongamento de dívida originada de crédito rural e reduzindo o valor da cobrança em R$ 160.429,98. A sentença, publicada em 30 de julho de 2026, foi proferida pela juíza Wanderlina Lima de Morais Tassi.
O embargante sustentou a inexigibilidade do título executivo e o direito à prorrogação da dívida em razão de quebras de safras consecutivas nos ciclos 2022/2023 e 2023/2024, alegando ainda cobrança abusiva de juros, prática de anatocismo, tarifas indevidas e venda casada de seguro.
Fundamentos da decisão saneadora e inversão do ônus da prova
Em decisão saneadora anterior, o juízo já havia reconhecido a vulnerabilidade do produtor rural e deferido a inversão do ônus da prova, com base na teoria finalista mitigada. Determinou-se que o Banco do Brasil S/A apresentasse, em 15 dias, a cópia integral dos contratos e os demonstrativos de evolução da dívida.
O entendimento foi ratificado no julgamento dos embargos de declaração opostos pela instituição financeira. Ainda assim, o banco limitou-se a informar ciência da decisão, sem exibir a documentação solicitada, o que atraiu a sanção prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente admissão da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Alongamento da dívida rural com base na Súmula 298 do STJ
A sentença aplicou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prorrogação do vencimento de dívidas de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira, desde que preenchidos os requisitos legais previstos na Lei 9.138/95 e no Manual de Crédito Rural, item 2.6.4.
O juízo considerou os requisitos demonstrados a partir de Laudo Técnico de Perdas e Capacidade de Pagamento, subscrito por engenheiro agrônomo, que detalhou prejuízos nas safras 2022/2023 e 2023/2024 decorrentes de fatores climáticos adversos. A situação foi corroborada pelo Decreto Estadual 10.419/2024, que declarou emergência em razão de estiagem no município de Paraúna.
A sentença também registrou que o produtor buscou solução administrativa antes do ajuizamento da execução, comprovada por certidão de notificação extrajudicial datada de 30 de dezembro de 2024, na qual o preposto do Banco do Brasil S/A se recusou a exarar o ciente ou receber a contrafé.
Redução dos encargos e reconhecimento de abusividades
Quanto aos juros moratórios, o juízo aplicou o artigo 5.º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/67, que limita o acréscimo, em caso de inadimplemento, a 1% ao ano sobre a taxa pactuada. A cobrança de 1% ao mês praticada pelo Banco do Brasil S/A foi considerada manifestamente ilegal, com amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei 167/67, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de juros moratórios à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano)." (AgInt no REsp 1.619.707/PR, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020)
Quanto aos juros remuneratórios, a sanção do artigo 400 do CPC pela não exibição do contrato original levou à prevalência da tese do embargante: a taxa de 11% ao ano foi reduzida para 8% ao ano, patamar compatível com as diretrizes do Plano Safra 2022/2023 para operações de investimento rural.
O juízo também reconheceu a cobrança indevida da Tarifa de Estudo de Operações e do prêmio de Seguro de Bens em Garantia, por configuração de venda casada, já que a contratação do seguro estava vinculada exclusivamente a seguradora ligada ao grupo econômico do banco.
A atuação foi realizada pela advogada Dra. Lorena Santos, do escritório CJA Agro, que destacou:
Essa decisão reafirma que o alongamento da dívida rural não é um benefício concedido livremente pelas instituições financeiras, mas um direito do produtor que comprova perdas na produção e incapacidade temporária de pagamento. O resultado também demonstra a importância de uma atuação jurídica especializada para impedir cobranças abusivas, preservar o patrimônio e garantir condições reais para que o produtor permaneça em sua atividade. A dívida rural deve ser paga com produção, e não com o patrimônio construído ao longo de uma vida.
Impactos práticos
Com a procedência dos embargos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, o valor da dívida foi fixado em R$ 943.971,25, e reconhecido o excesso de execução de R$ 160.429,98 em relação à pretensão original do Banco do Brasil S/A. A instituição financeira foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC.
A sentença determina ainda que o Banco do Brasil S/A proceda à renegociação administrativa da Cédula de Crédito Bancário 40/02093-2 no prazo de 30 dias, conforme as condições previstas no Manual de Crédito Rural e na Lei 9.138/95.