Justiça reconhece direito de produtor rural à prorrogação de dívida
Juízo da Comarca de Duartina/SP reconheceu direito de produtor rural à prorrogação de crédito nos termos da Súmula 298 do STJ e determinou suspensão de restrições de crédito.
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A Vara Única da Comarca de Duartina, no interior de São Paulo, declarou a nulidade da recusa do Banco do Brasil S.A. em prorrogar dívida de produtor rural e determinou, no prazo de 30 dias, a formalização do alongamento da Operação de Crédito 40/00569-0.
A sentença, proferida em 5 de julho de 2026 pelo Juiz Jorge Fernando Flores de Oliveira, reconheceu que a estiagem do ciclo 2023/2024 e a queda de preços das commodities configuraram frustração de safra apta a ensejar a prorrogação compulsória prevista no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O produtor rural, pequeno agricultor familiar que cultiva soja, milho e laranja em área de aproximadamente 67,76 hectares em Ubirajara/SP e região, ajuizou ação declaratória e mandamental após o banco negar administrativamente o pedido de prorrogação, propondo renegociação com alteração dos encargos originalmente contratados.
Fundamentos do direito à prorrogação
O crédito rural é modalidade de financiamento regida por normas de ordem pública que se sobrepõem à autonomia contratual das partes, com base na Lei 4.829/65, no Decreto-Lei 167/67 e no Decreto 58.380/66, consolidados pelo Manual de Crédito Rural aprovado pelo Conselho Monetário Nacional.
O art. 1.º da Lei 4.829/65 estabelece que o crédito rural deve ser aplicado conforme a política de desenvolvimento da produção rural. O art. 3.º, inciso III, do mesmo diploma fixa como objetivo o fortalecimento econômico dos pequenos e médios produtores.
O item 2.6.4 do MCR autoriza a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos pactuados, quando comprovada dificuldade temporária de reembolso por frustração de safra.
Reconhecimento judicial e precedentes citados
O juízo aplicou a Súmula 298 do STJ, que trata do alongamento de dívida rural como direito do devedor, e não faculdade da instituição financeira:
"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." (Súmula 298, Segunda Seção do STJ, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004)
A sentença citou ainda precedentes recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos de prorrogação de crédito rural, todos favoráveis ao produtor. Também invocou julgados do STJ segundo os quais a pendência de apreciação judicial do pedido de alongamento suspende a exigibilidade da dívida e afasta a mora do devedor.
O juízo considerou que a ocorrência da estiagem estava demonstrada por decretos de emergência municipal e estadual, por dados do Monitor de Secas da Agência Nacional de Águas e por laudo técnico de engenheiro agrônomo.
O laudo apurou queda de aproximadamente 36,4% no preço da soja e saldo negativo superior a R$ 1.000.000,00 na safra do produtor. O Banco do Brasil S.A. não impugnou especificamente os dados técnicos apresentados e renunciou à produção de provas, o que atraiu a presunção de veracidade das alegações, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil.
O juízo rejeitou o argumento do banco de que o pedido administrativo teria sido extemporâneo, por não ter sido formulado 15 dias antes do vencimento, conforme o item 3.2.15 do MCR. Considerou que os eventos climáticos se acumularam progressivamente ao longo do ciclo produtivo, tornando inviável ao produtor mensurar antecipadamente a extensão das perdas.
A atuação foi realizada pelo escritório CH Advogados, através do advogado Dr. Carlos Henrique, que destacou:
Conseguimos a procedência total do pedido de prorrogação compulsória, em sentença de mérito que é um marco para os pequenos agricultores familiares do interior paulista. O produtor da região de Ubirajara/SP, que cultiva soja, milho e laranja em regime de agricultura familiar, teve a safra 2023/2024 devastada por estiagem prolongada reconhecida por decretos municipal e estadual de emergência.
Determinações e impactos práticos
A sentença declarou a nulidade da recusa administrativa do Banco do Brasil S.A., por entender que a proposta de renegociação em 60 meses a 0,6% ao mês não corresponde à prorrogação prevista no MCR 2.6.4, que exige a manutenção dos encargos originalmente contratados.
O banco foi condenado a promover, no prazo de 30 dias, a prorrogação da Operação 40/00569-0, preservando os encargos originais e readequando os vencimentos à capacidade de pagamento do produtor, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00.
A instituição deve informar, no mesmo prazo, as condições de eventual enquadramento na linha de crédito da Resolução CMN 5.247/2025, sem prejuízo da obrigação de prorrogar já reconhecida.
O juízo determinou, no prazo de 5 dias úteis, a abstenção de qualquer inscrição relacionada à operação em cadastros restritivos de crédito e tabelionatos de protesto, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e confirmou a tutela de urgência que assegura ao produtor a posse do maquinário agrícola financiado, composto por uma plataforma de corte e duas colheitadeiras de grãos.
O Banco do Brasil S.A. foi condenado ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.