Justiça do RS suspende execuções e dívida rural de produtor após 5 safras de prejuízo

Decisão da 2.ª Vara Judicial de Caçapava do Sul aplica a Súmula 298 do STJ e suspende dívida rural de produtor atingido por estiagem e chuvas excessivas.

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Justiça do RS suspende execuções e dívida rural de produtor após 5 safras de prejuízo

O juízo da 2.ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul, no Rio Grande do Sul, deferiu tutela de urgência de natureza cautelar para suspender a exigibilidade de seis operações de crédito rural contraídas por um produtor junto ao Banco do Brasil S.A., além de suspender duas execuções de título extrajudicial conexas ao processo.

A decisão, proferida no processo 5006514-93.2026.8.21.0006 e assinada em 16 de julho de 2026 pelo Juiz Guilherme Roberto Jasper, acolheu pedido de reconsideração apresentado em ação de prorrogação de crédito rural cumulada com pedido revisional de contrato.

Fundamentos jurídicos da prorrogação de crédito rural

O crédito rural no Brasil é disciplinado pelo Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Conselho Monetário Nacional com base na Lei 4.595/1964. Segundo a decisão, as normas do MCR têm caráter cogente e não podem ser derrogadas pela autonomia das partes contratantes.

O item 2.6.4 do manual prevê a prorrogação de operações de crédito rural quando verificada frustração de safra decorrente de adversidades climáticas, sendo esse direito do devedor independente de faculdade discricionária da instituição financeira. Essa diretriz foi incorporada à Súmula 298 do STJ, aplicada expressamente pelo juízo.

"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei." (Súmula 298, STJ)

Para a incidência do MCR 2.6.4, a decisão exigiu a comprovação cumulativa de três elementos: natureza rural do crédito, frustração de safra decorrente de evento adverso e incapacidade temporária de pagamento gerada por essa frustração.

Provas técnicas de frustração de safra

Para comprovar a frustração de safra, o produtor apresentou laudo técnico de perdas elaborado por Engenheiro Agrônomo (CREA/RS 49.801), que apurou prejuízo de R$ 9.302.120,08 nas últimas cinco safras, entre 2021/2022 e 2025/2026, decorrente de estiagens severas e de excesso pluviométrico. Segundo o laudo, a produtividade da soja chegou a apenas 16,51 sacas por hectare na safra 2021/2022, ante projeção técnica de 50 sacas por hectare.

A decisão também considerou laudos técnicos credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, com amparo nas Portarias 739 SDI/MAPA e 743 SDI/MAPA, baseados em sensoriamento remoto e modelos de inteligência artificial homologados pelo órgão. Os municípios de Caçapava do Sul e Cachoeira do Sul editaram decretos de situação de emergência para as safras de 2021/2022 a 2025/2026, em razão de estiagem ou de excesso de chuvas.

Inércia do banco e dever de boa-fé

O juízo destacou que o produtor notificou o Banco do Brasil sobre o pedido administrativo de prorrogação por correspondência com aviso de recebimento, além de contatos por WhatsApp e e-mail, mas a instituição financeira permaneceu inerte. Para a decisão, essa inércia caracteriza descumprimento do dever de boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil.

Laudo de capacidade de pagamento apurou dívida total de R$ 17.442.594,46, com projeção de pagamento anual de R$ 872.150,00, o que indica necessidade de carência de três anos e prazo de até vinte anos para liquidação do passivo.

Determinações da tutela de urgência

O juízo determinou a suspensão da exigibilidade dos contratos, que somam R$ 2.302.166,80, bem como dos encargos moratórios decorrentes do inadimplemento, até o julgamento final da ação. Também foi determinada a suspensão das execuções de título extrajudicial 5002726-66.2026.8.21.0040 e 5002638-28.2026.8.21.0040, incluindo eventuais atos expropriatórios em curso.

O Banco do Brasil deverá se abster de inscrever o nome do produtor em órgãos de proteção ao crédito e no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, com prazo de cinco dias úteis para excluir registros negativos já efetivados. A instituição tem ainda 15 dias para apresentar cópia integral dos contratos, aditivos e extratos das operações, sob pena das consequências do art. 400 do CPC. O réu foi citado para contestar a ação no prazo de 15 dias úteis.

Dra. Elizandra Girardon
A decisão representa um importante precedente em favor do produtor rural ao reconhecer que a elevada receita bruta da atividade não se confunde com capacidade financeira para suportar as despesas processuais ou quitar dívidas. Com base em laudos técnicos, documentos fiscais e na comprovação das sucessivas frustrações de safra, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça e concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos, as execuções em curso e os efeitos da mora.
Dra. Elizandra GirardonElizandra Girardon Advocacia

A atuação foi do escritório Elizandra Girardon Advocacia.

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