TRF1 determina alongamento decenal de dívida rural de produtor
Decisão suspende cobranças após seca em Goiás; entrada à vista e substituição das garantias foram consideradas barreiras indevidas.
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A Caixa Econômica Federal deverá apresentar um cronograma de alongamento de dívidas rurais por dez anos, com incorporação ao saldo financiado da entrada de R$ 280 mil que exigia à vista. O desembargador federal João Carlos Mayer Soares, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1), também determinou a suspensão imediata da exigibilidade dos contratos discutidos na ação.
A decisão monocrática, proferida em 23 de setembro de 2026, proíbe inscrições em cadastros restritivos de crédito e atos expropriatórios relacionados a essas operações. O relator reconheceu que a seca em São Miguel do Araguaia/GO comprometeu temporariamente a capacidade de pagamento da unidade produtiva.
O julgamento ocorreu no Agravo de Instrumento 1024679-71.2026.4.01.0000, interposto pelos produtores contra a negativa de tutela de urgência em primeiro grau. Eles buscavam suspender a cobrança dos contratos e obter a prorrogação dos vencimentos.
Seca e perda da capacidade de pagamento
Os produtores sustentaram que haviam solicitado administrativamente o alongamento e que o banco não dera resposta adequada, apesar dos efeitos da estiagem sobre a safra. No recurso, contestaram o que consideravam excesso de formalismo na avaliação do pedido e apresentaram documentos fiscais, extratos bancários e informações sobre a crise no setor.
Para o relator, a prova demonstrou um longo período de seca e déficit hídrico severo no município. A decisão apontou o reconhecimento oficial desses acontecimentos pelo Decreto estadual 10.407/2024 e pela Portaria federal 1.077/2024.
O laudo agronômico foi examinado em conjunto com as declarações de ajuste anual e os extratos bancários. Segundo o desembargador, esses documentos evidenciaram forte queda da margem líquida e comprometimento transitório da capacidade de pagamento.
A fundamentação vinculou a dificuldade financeira aos efeitos da estiagem sobre a atividade produtiva. Essa relação foi determinante para reconhecer, no caso concreto, os pressupostos do alongamento das operações rurais.
Banco defendia renegociação facultativa
A Caixa sustentou que a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estaria ultrapassada e não se aplicaria aos contratos. Invocou a disciplina do Manual de Crédito Rural (MCR), especialmente o item 2-6-4, e a Resolução 5.314/2026 do Conselho Monetário Nacional para defender que a renegociação seria uma faculdade da instituição financeira. Também impugnou os laudos apresentados.
O relator adotou interpretação oposta. Afirmou que o alongamento de dívidas originadas de crédito rural constitui direito do devedor e dever do banco quando preenchidos os requisitos legais. Para sustentar essa conclusão, citou a Súmula 298 e julgamentos do STJ e do próprio TRF1.
A decisão mencionou o parágrafo único do artigo 4.º da Lei 7.843/1989 e o MCR como fundamentos para a prorrogação dos vencimentos quando a falta de pagamento decorre de frustração de safra ou de motivos alheios à vontade e à diligência do produtor.
O reconhecimento do direito, na fundamentação, esteve associado à prova das causas da dificuldade financeira e de seu caráter temporário. O desembargador considerou demonstradas essas circunstâncias nos contratos submetidos ao julgamento.
Entrada e substituição das garantias
Um dos pontos centrais foi a proposta apresentada pela própria Caixa. Segundo a decisão, o banco reconhecera tecnicamente a viabilidade de alongar a dívida por dez anos, mas condicionara a operação ao pagamento imediato de R$ 280 mil e à substituição de garantias de penhor ou hipoteca por alienação fiduciária.
O desembargador qualificou essas condições como abusivas, por criarem barreiras ao exercício do direito reconhecido. A exigência de desembolso imediato foi confrontada com a documentação que demonstrava a redução da capacidade financeira da unidade produtiva.
A solução determinada foi incorporar a entrada ao saldo financiado e exigir a apresentação do cronograma decenal. A quantia permanece no valor submetido ao alongamento, com alteração da forma e do momento de seu pagamento.
Proteção contra cobrança e perda de patrimônio
O relator também identificou urgência na intervenção judicial. Considerou que a proximidade de medidas sobre o patrimônio e de restrições ao crédito representava risco concreto à continuidade da atividade rural.
Por isso, a ordem reúne a suspensão da exigibilidade dos contratos, a vedação de inscrições restritivas e a proibição de atos expropriatórios. A proteção está delimitada às operações discutidas na ação.
Foi determinada a intimação da Caixa por mandado físico, para cumprimento da medida, e a comunicação urgente ao juízo de origem. Eventuais questões relativas à execução da ordem deverão ser resolvidas nesse juízo.
Alcance da decisão e recursos cabíveis
O provimento do agravo reformou a decisão sobre a tutela de urgência no processo de origem, identificado como 1003255-31.2026.4.01.3505. A ordem tem cumprimento imediato, conforme expressamente determinado pelo relator.
Como o recurso foi decidido individualmente pelo desembargador, cabe agravo interno para levar a controvérsia ao órgão colegiado competente, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. A interposição desse recurso, por si só, não suspende a eficácia da decisão, conforme a regra do artigo 995.