O crédito rural é o financiamento que sustenta a safra brasileira — e é também a origem da maior parte dos conflitos que chegam ao Judiciário no agronegócio. As regras vêm do Manual de Crédito Rural do Banco Central, das resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Plano Safra de cada ano, e mudam com frequência suficiente para que uma operação contratada hoje siga condições diferentes das de doze meses atrás.
Nesta página o Agro Pujante reúne o que publica sobre o tema: decisões do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais sobre revisão de contrato, encargos, garantias e execução; a cobertura das linhas de custeio e investimento a cada Plano Safra; e as análises assinadas por advogados que atuam na área.
Os assuntos que mais aparecem aqui são a renegociação de dívida de custeio, a prorrogação por frustração de safra, a discussão sobre encargos em contratos bancários, a cédula de crédito rural como título executivo e o alcance das garantias reais e fidejussórias dadas pelo produtor.
O acervo é atualizado conforme as decisões saem e as regras mudam. As matérias mais recentes aparecem primeiro.
A aplicação analógica do contraditório à fase administrativa como estratégia para elidir a unilateralidade probatória e viabilizar a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC).
Segunda Câmara Cível decide, sob relatoria do Desembargador Luís Camolez, que suspensão da cobrança de crédito rural não pode cessar automaticamente após 180 dias.
A autora Daniella Costa destaca que o STJ (3ª Turma, 3x2, REsp 2.210.161/SP) decidiu que cooperativa de crédito pode penhorar as cotas-partes do próprio cooperado inadimplente para cobrar dívida que ele tem com ela. A impenhorabilidade da LC 130/2009 permanece para credores externos, mas não se aplica quando a própria cooperativa é a exequente. A penhora tem limite: não pode comprometer o patrimônio mínimo da instituição. Decisão não vinculante, com divergência das Ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira.
Relatório da Faesp/Senar aponta retração de 37,8% nos desembolsos do crédito rural no país e de 46,7% em São Paulo nos dois primeiros meses do Plano Safra 2026/27.
A autora Bianca Thais do Nascimento destaca que a Resolução CMN 5.314/2026 trocou o critério objetivo de prorrogação do crédito rural por "conveniência e decisão" do banco, colidindo com a Súmula 298/STJ (2004), que trata o alongamento como direito do devedor, não faculdade do credor.
O autor Pedro Henrique O. Santos, examina a emissão de CPR-F por bancos como tentativa de afastar essa proteção, e defende, com base no princípio da primazia da realidade, que a destinação dos recursos, e não a forma do título, define o regime jurídico aplicável, citando precedente do TJMT nesse sentido.
Portaria SAF/MDA 373 revoga norma de agosto e fixa percentuais de desconto do PGPAF com base em preços de mercado apurados em agosto, válidos até 9 de outubro.
Sentença da Vara Única de Bandeirantes (MS) reconhece abusividade na Cédula de Produto Rural firmada com o Sicredi Campo Grande MS e descaracteriza a mora dos produtores até o recálculo do débito.
Vara Cível de Mangueirinha (PR) suspendeu a exigibilidade de três cédulas rurais após laudo técnico apontar quebra de safra por estiagem em 2024/2025 e 2025/2026.
O crédito rural, pensado para financiar a produção, muitas vezes leva à perda da terra por encargos ilegais (juros acima dos limites do STJ/Decreto-Lei 167/67, seguros casados). Na alienação fiduciária, o credor retoma o imóvel por via extrajudicial, sem intervenção judicial prévia. O art. 5º, XXVI, da Constituição protege a pequena propriedade rural familiar contra penhora por dívidas da própria atividade, proteção estendida pelo Tema 961/STF a áreas contíguas somando até quatro módulos fiscais. Essa impenhorabilidade é norma de ordem pública, que não se afasta pela simples assinatura da cédula. A defesa é que o crédito rural continue existindo sem se converter em instrumento de desalojamento do produtor.
Decisão no processo 5550978-20.2026.8.09.0091 suspende exigibilidade de 14 operações de crédito rural e impede cobrança do Banco do Brasil contra produtor de Jaraguá (GO).
Desembargador Leonel Cunha defere efeito suspensivo no Agravo de Instrumento 0116776-57.2026.8.16.0000 e susta a liminar de busca e apreensão de maquinário rural deferida pela 11.ª Vara Cível de Curitiba.
Decisão da 1.ª Vara Cível de Marília (SP), em embargos de declaração, determina depósito judicial de parcelas em ação que questiona uso do CDI no crédito rural (Processo nº 4003341-93.2026.8.26.0344).
Em antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 2822515-17.2026.8.13.0000, Desembargador da 17.ª Câmara Cível do TJMG aplicou a Súmula 298 do STJ e o Manual de Crédito Rural.
Em evento, vice-presidente da FPA no Senado relacionou o crescimento das despesas públicas ao encarecimento do crédito rural
Agravo de Instrumento nº 1018958-29.2026.8.11.0000, julgado pela Terceira Câmara de Direito Privado sob relatoria do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, reconheceu o direito ao alongamento com base na Súmula 298 do STJ.
Vara Judicial de Arroio do Meio/RS aplica Súmula 298 do STJ e suspende sete operações de PRONAF Custeio e PRONAF Mais Alimentos contra produtor rural enquadrado na agricultura familiar.
Liminar da 4.ª Vara Cível de Ponta Grossa aplica a Súmula 298 do STJ e suspende a exigibilidade de 10 contratos de crédito rural após laudo apontar perda média de 77,60% nas lavouras.
Apelação Cível nº 5001579-71.2025.8.09.0105: 7.ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Sebastião Luiz Fleury, aplica primazia da destinação dos recursos sobre a forma do contrato.
A decisão da 2.ª Vara de Balsas atende pedido de produtor rural amparado em laudo pericial agronômico que apontou estresse hídrico e queda na receita entre 2022 e 2025.
PL 523/2026, do deputado Pezenti (MDB-SC), altera a Lei 4.829/65 e aguarda pauta nas comissões de Agricultura, Finanças e Constituição e Justiça.
Vara Única de Marcelândia (MT) reconhece direito à prorrogação de três cédulas de crédito rural com base na Súmula 298 do STJ, concedendo carência de 2 anos e prazo de até 10 para pagamento.
O levantamento aponta que o artigo 1.º, inciso I, da norma não inclui a Cédula de Produto Rural entre as operações com juros controlados de 6% a 12% ao ano.
Decisão da 10.ª Câmara Cível reformou parcialmente indeferimento de tutela de urgência, aplicando a Súmula 298 do STJ ao crédito rural do agravante.
Relator da 13.ª Câmara Cível reconhece plausibilidade do pedido de alongamento com base na Súmula 298 do STJ e no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural.
A nova redação do MCR 2-6-4 dada pela Resolução CMN nº 5.314/2026, estabelece que a instituição financeira fica autorizada, “por sua conveniência e decisão”, a prorrogar a dívida decorrente de operação de crédito rural, desde que o mutuário comprove dificuldade temporária para cumprir o cronograma de reembolso do mútuo.
Esta análise examina a compatibilidade da MP nº 1.376/2026 e da Resolução CMN nº 5.330/2026 com o regime jurídico do crédito rural, a política agrícola e o Sistema Nacional de Crédito Rural.
Decisão da 1.ª Vara Cível de Tupã/SP, no processo 4008642-15.2026.8.26.0637, concede tutela de urgência e determina manutenção dos bens dados em garantia na posse do produtor rural.
A 19ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve, na Apelação nº 1000393-82.2025.8.26.0275, decisão que reconheceu o alongamento de Cédula de Produto Rural por quebra de safra em Itaporanga.
Juízo da 1ª Vara Cível de Gurupi reforma decisão anterior por erro de premissa fática e defere tutela de urgência com base em laudos técnicos que comprovam frustração de safra por estiagem.
Durante muitos anos, parte dos produtores rurais tratou a regularização ambiental como uma providência que poderia ser adiada.
MP 1.376/2026 autoriza renegociação de dívidas rurais com prazo de até 120 dias para contratação; Sistema FAEP orienta produtores a formalizar interesse antes da regulamentação do CMN.
Sentença da Vara Única da Comarca de Duartina/SP reconhece direito à prorrogação compulsória com base na Súmula 298/STJ e no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, após comprovada frustração de safra na estiagem 2023/2024.
O Manual de Crédito Rural - MCR 2.6.4 – recebeu nova redação por força da Resolução/CMN 5314/2026, mudando o procedimento de análise da instituição financeira, relativamente ao pedido de prorrogação de dívida formulado pelo devedor.
Decisão de primeira instância da Comarca de Mangueirinha/PR aplica a Súmula 298/STJ e o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural para suspender a exigibilidade de duas cédulas bancárias e vedar atos de busca e apreensão sobre maquinário agrícola.
Ao transformar a renegociação em uma nova operação submetida à análise dos bancos, manter as cobranças em curso e excluir parte relevante do passivo do produtor, a medida abre uma janela estreita onde o setor precisava de uma política ampla.
A publicação da Medida Provisória nº 1.376, em 15 de julho de 2026, inaugura um novo capítulo na gestão do passivo agropecuário brasileiro.
O texto publicado no Diário Oficial diz menos do que o governo anunciou em alguns pontos e mais do que a imprensa noticiou em outros. Quem decidir pela manchete corre o risco de perder prazo, perder enquadramento ou entrar pela porta errada.
Desembargador João Maria Lós reconsiderou decisão anterior e aplicou a Súmula 298 do STJ para suspender contratos e excluir nome de produtor de cadastros restritivos.
A jurisprudência brasileira tem reconhecido, com frequência crescente, a prorrogação de dívidas de crédito rural como direito do devedor quando comprovados fatores adversos que comprometam,de modo concreto e temporário, sua capacidade de pagamento.
A decisão foi confirmada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5300913-45.2026.8.09.0110, de relatoria da desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente, que manteve o afastamento da taxa CDI como índice de correção monetária em Cédula de Produto Rural renegociada
Nas últimas semanas, a Resolução CMN nº 5.314/2026 passou a ocupar o centro das discussões no agronegócio ao alterar regras importantes do Manual de Crédito Rural, especialmente aquelas relacionadas à prorrogação das operações de crédito
Decisão monocrática do relator no Agravo de Instrumento 5592410-92.2026.8.09.0099 reconhece indícios de alongamento por frustração de safra e afasta a aplicação isolada da Súmula 380/STJ ao caso
Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0135982-91.2025.8.16.0000, reconheceu indícios de descaracterização da mora e de subavaliação do imóvel dado em garantia à Cooperativa de Crédito Sicredi Vale do Piquiri ABCD
Sentença da 2ª Vara de Três de Maio/RS reconhece alongamento de crédito rural com base na Súmula 298/STJ e reduz juros de 14,8% para 12% ao ano
A expressão que a agricultura é uma “indústria a céu aberto” é antiga e verdadeira, e não pode ser esquecida. Para que o produtor rural possa alcançar seu objetivo de produzir alimentos, ele depende de fatores externos e que fogem ao seu controle, como o clima e o mercado.
Vara Única de Pacajá/PA defere tutela de urgência no Processo 0800857-28.2026.8.14.0069 e aplica Súmula 298/STJ para suspender mora em cinco cédulas do Banco da Amazônia S.A
Decisão da Vara Cível de Ampére (PR) reconhece hipossuficiência de produtor e atribui efeito suspensivo aos embargos à execução movida pela Cresol Fronteiras, com dispensa de garantia do juízoO
Decisão da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima (AC), no processo nº 5000545-28.2026.8.01.0015, atribui efeito suspensivo a Embargos à Execução movidos pelo espólio de produtor rural contra o Banco da Amazônia S.A
Em decisão monocrática, o Desembargador Gerson Santana Cintra (TJGO) afastou a aplicação genérica da Súmula 380 e do Tema 967 do STJ ao crédito rural e reconheceu a probabilidade do direito ao alongamento da dívida
Decisão da Vara Federal de Itumbiara/GO, no processo 1000403-25.2026.4.01.3508, reconhece tempestividade de pedido de alongamento de crédito rural e dá 30 dias para a Caixa analisar o mérito
Decisão da 2ª Vara Cível de Guarapuava (PR), no processo nº 0011276-06.2026.8.16.0031, aplicou a Súmula 298/STJ e reconheceu direito de produtor rural ao alongamento de cédulas junto à instituição financeira
Em entrevista exclusiva à Agro Pujante, advogados defendem em parecer que assegure de forma expressa o alongamento das dívidas rurais a Lei nº 8.171/91 assegure de forma expressa o alongamento das dívidas rurais
A recente Resolução CMN nº 5.314/2026 acendeu um sinal de alerta no agronegócio brasileiro. A alteração promovida no Manual de Crédito Rural, especialmente no ponto relativo à prorrogação das operações de crédito rural, trouxe uma expressão que naturalmente preocupa produtores, cooperativas, empresas e advogados: a instituição financeira passa a estar autorizada, “por sua conveniência e decisão”, a prorrogar a dívida rural
A Resolução CMN nº 5.314, de 25 de junho de 2026, alterou a redação do MCR 2.6.4, dispositivo do Manual de Crédito Rural que trata da prorrogação das dívidas oriundas de operações de crédito rural
Desembargador Altamiro Garcia Filho deferiu tutela antecipada recursal no AI 5553967-78.2026.8.09.0000 e fixou prazo de 5 dias para exclusão dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária
Sentença da Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina reconheceu o direito de produtora rural ao alongamento da dívida com base na Súmula 298 do STJ e declarou ineficaz a liquidação unilateral promovida pela cooperativa durante a discussão do pedido
O presente artigo examina a Resolução CMN nº 5.314, de 25 de junho de 2026, editada às vésperas do Plano Safra 2026/2027, que alterou o Manual de Crédito Rural (MCR) para reorganizar a classificação das fontes de recursos e reescrever a regra de prorrogação de dívidas, passando a prever que a instituição financeira fica autorizada, “por sua conveniência e decisão”, a prorrogar a operação. O objetivo geral é analisar o que a norma altera e define na prática, sob três leituras - a literal, a sistêmica e a econômica -, bem como discutir o que ela indica sobre o Plano Safra e o paradoxo do poder decisório nas políticas públicas do agronegócio. Adota-se o método dedutivo, com pesquisa qualitativa de natureza dogmático-jurídica, documental e bibliográfica, fundada em fontes primárias oficiais (legislação, atos normativos, jurisprudência sumular do Superior Tribunal de Justiça e dados de órgãos públicos) e em doutrina administrativista e regulatória consagrada. Conclui-se que a resolução, embora editada dentro da competência normativa do Conselho Monetário Nacional, é ato infralegal e, como tal, não tem força para converter em mera faculdade bancária o direito ao alongamento da dívida rural assegurado por lei e cristalizado na Súmula 298 do STJ; que a norma sinaliza um Plano Safra constrangido pela restrição fiscal e deslocado para o funding privado; e que sua principal consequência é o deslocamento do poder decisório do arranjo legislativo-protetivo para o arranjo regulatório-financeiro, num cenário de crise de liquidez no campo
Decisão da Comarca de Itabaianinha/SE aplica a Súmula 298 do STJ para barrar atos de cobrança e negativação, mas indefere o pedido de readequação dos vencimentos por 20 anos com carência de 3 anos
Sentença da Vara Estadual de Direito Bancário de SC, proferida no processo nº 5139281-89.2025.8.24.0930, reconhece direito subjetivo do produtor ao alongamento e condena o banco às custas e honorários