TJPR suspende cobrança de crédito rural e impede negativação de produtor contra banco

Relator da 13.ª Câmara Cível reconhece plausibilidade do pedido de alongamento com base na Súmula 298 do STJ e no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural.

TJPR suspende cobrança de crédito rural e impede negativação de produtor contra banco

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) concedeu tutela recursal de urgência para suspender a exigibilidade de uma cédula de crédito rural e impedir a inscrição do nome de um produtor rural em cadastros de restrição ao crédito. A decisão monocrática é do Desembargador José Camacho Santos, relator do Agravo de Instrumento processo 0094665-79.2026.8.16.0000, na 13.ª Câmara Cível, e foi assinada em 14 de julho de 2026.

O recurso foi interposto contra decisão da Vara Cível de Ribeirão do Pinhal, que indeferira, em primeiro grau, o pedido de tutela provisória em ação declaratória movida pelo produtor contra o Banco do Brasil. A ação discute a operação de crédito rural 40/04320-7, cujo vencimento original, previsto para 28.6.24, fora renegociado em cronograma parcelado com prestações em 28.3.25, 28.3.26 e 28.3.27.

Requisitos da tutela recursal

O Relator fundamentou a decisão nos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC, que disciplinam a concessão de efeito suspensivo a recursos. Segundo o voto, são exigidos dois requisitos cumulativos: elementos que indiquem probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O Desembargador destacou que o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural autoriza a instituição financeira a prorrogar a dívida quando comprovada dificuldade temporária de reembolso, decorrente de frustração de safra, dificuldade de comercialização dos produtos ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, conforme as Resoluções CMN 4.883 e 4.905.

Tempestividade do requerimento administrativo

Um dos pontos centrais do recurso era a tempestividade do pedido administrativo de alongamento. O produtor sustentou que o requerimento fora enviado ao banco em 7.3.25 e reiterado em 14.3.25, antes do vencimento da prestação de 28.3.25, considerando o aditamento contratual que alterou o cronograma original.

O Relator reconheceu que a decisão agravada parecia ter se apoiado em dado contratual desatualizado, anterior ao aditivo. Para o TJPR, essa circunstância é apta a repercutir na análise do requisito jurisprudencial de prévio requerimento administrativo, fixado pela Súmula 298 do STJ.

A inicial do produtor foi instruída com parecer técnico e laudo de capacidade futura de pagamento, ambos subscritos por engenheiro agrônomo, apontando estiagem prolongada no norte do Paraná, redução de produtividade nas culturas de trigo e soja, e resultado econômico negativo de R$ 256.272,95 na atividade rural.

"ora se concede a almejada tutela recursal, quanto à exigibilidade das prestações vencidas e vincendas, alusivas à cédula em questão, impedindo (ou suspendendo) inscrição do nome do Agravante em cadastros de restrição ao crédito, até ulterior apreciação definitiva do mérito, em Órgão Colegiado" (TJPR, Agravo de Instrumento 0094665-79.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, decisão de 14.7.26).

Dr. Carlos Henriques
Garantimos a suspensão da exigibilidade da dívida e impedimos restrições creditícias contra o produtor do norte do Paraná, que cultiva trigo e soja. O Banco do Brasil sustentava intempestividade do pedido de prorrogação, mas conseguimos demonstrar que o aditivo contratual havia deslocado o vencimento para março de 2025, tornando tempestivo o requerimento feito dias antes. A decisão é importante porque corrige um erro comum: analisar a tempestividade sem considerar as renegociações posteriores ao contrato original.
Dr. Carlos HenriquesCH Advogados

A atuação foi do escritório CH Advogados.

Impactos práticos

Na prática, a decisão mantém suspensas as medidas de cobrança e a possibilidade de negativação do produtor enquanto o mérito do agravo não for julgado pelo órgão colegiado da 13.ª Câmara Cível. O Relator ressalvou que a medida não representa reconhecimento definitivo do direito ao alongamento, mas apenas a plausibilidade jurídica suficiente para a fase de cognição sumária.

O Banco do Brasil foi intimado para responder ao agravo no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Também foi determinado ofício ao juízo de origem para que informe, em 5 dias, se pretende reconsiderar a decisão que indeferiu a tutela em primeira instância.

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