Juíza suspende cobrança de dívidas rurais e admite que Cédula de Crédito Bancário tenha natureza rural

Em tutela de urgência, a Vara Única de Bonfinópolis de Minas/MG reconhece a plausibilidade da natureza rural das operações e impede cobrança, execução e consolidação da garantia imobiliária

Publicado em

Juíza suspende cobrança de dívidas rurais e admite que Cédula de Crédito Bancário tenha natureza rural

A Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas/MG deferiu parcialmente tutela de urgência em favor de um produtor rural e suspendeu a exigibilidade de operações de crédito contratadas com o Banco do Brasil.

A decisão, de 26/09/2026, é da juíza de direito Ana Paula Brito Santos e foi proferida no Procedimento Comum Cível 1000306-52.2026.8.13.0082/MG, ajuizado como ação mandamental de alongamento de dívida rural cumulada com revisão contratual. A medida é provisória e não define o direito ao alongamento.

O pedido e as operações

O autor atua com soja, milho e gado de corte e afirma ter enfrentado frustrações de safra, oscilação de preços, aumento de custos e mortalidade de animais. A petição lista dez operações: seis são cédulas rurais ou notas de crédito rural, e quatro foram formalizadas como Cédula de Crédito Bancário. O laudo de capacidade de pagamento juntado pelo autor indica R$ 6.957.838,86 em operações, entre as listadas e outras não especificadas.

O produtor sustenta que as operações denominadas Cédula de Crédito Bancário também têm natureza rural, porque os recursos teriam sido aplicados no custeio e no desenvolvimento da atividade agropecuária. Segundo o relatório da decisão, ele enviou ao banco, em 11/05/2026, pedido formal de prorrogação acompanhado de laudos técnicos e não obteve resposta. Alega que a cobrança prosseguiu mesmo após esse pedido.

Natureza rural e Súmula 298 do STJ

A juíza afirmou que a denominação Cédula de Crédito Bancário não basta, por si só, para afastar a disciplina do crédito rural, caso se demonstre, em cognição exauriente, a efetiva destinação dos recursos à atividade agropecuária. Os documentos iniciais indicaram aplicação em bovinocultura, recria, engorda e custeio agrícola. Por isso, reconheceu a plausibilidade da natureza rural das operações, sem prejuízo da análise individualizada de cada contrato após o contraditório.

A decisão invoca a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento "não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor". Ressalva, porém, que o Manual de Crédito Rural, consolidado pela Resolução CMN 4.883/2020 e com o item 2-6-4 alterado pela Resolução CMN 4.905/2021, não autoriza alongamento automático e indiscriminado. A prorrogação depende de dificuldade temporária de reembolso, nas situações previstas na regulamentação, e da análise da capacidade de pagamento.

Para a magistrada, a questão não se resume a saber se o banco concorda com o alongamento, mas se estão presentes os requisitos normativos para o exercício do direito. Ela também considerou inadequado, em princípio, equiparar o silêncio do banco a uma resposta fundamentada de indeferimento, sem que isso implique deferimento automático de qualquer modalidade ou prazo escolhido pelo mutuário.

Probabilidade do direito e perigo de dano

Na probabilidade do direito, a decisão destacou que o pedido de prorrogação foi anterior ao vencimento, ocorrido em 01/06/2026, da Cédula de Crédito Bancário 132.905.718. Registrou ainda que os laudos apontam redução da receita agrícola e pecuária e que a capacidade anual estimada é de cerca de R$ 643.000,00. Segundo a juíza, a finalidade do alongamento é reestruturar a obrigação de modo compatível com essa capacidade, e não extinguir ou perdoar a dívida.

O perigo de dano foi reconhecido porque cobrança, vencimento antecipado, restrição cadastral ou consolidação da garantia imobiliária podem comprometer a continuidade da atividade produtiva, que é a fonte de pagamento da dívida.

O que foi determinado

A suspensão da exigibilidade das operações abrangidas pela decisão impede, enquanto vigente, atos de cobrança, execução, excussão ou expropriação de garantias. O banco deve ainda se abster de consolidar a propriedade do imóvel dado em garantia, de promover nova inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão das obrigações suspensas e de realizar novos débitos automáticos para amortização dessas operações.

Quanto aos cadastros, a juíza citou o REsp 1.061.530/RS, do STJ, que estabeleceu requisitos cumulativos para impedir a inscrição, entre eles o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução. Como não houve essa demonstração, a providência foi limitada às obrigações cuja exigibilidade foi suspensa.

Foram indeferidos, por ora, o pedido de restituição de R$ 60.361,95 e o de recomposição de R$ 40.000,00 do limite de cheque especial, por seu caráter marcadamente satisfativo. A juíza também não fixou o alongamento definitivo pretendido, de dezenove anos de parcelamento e dois de carência.

A decisão registra que a suspensão não importa quitação, remissão, novação nem reconhecimento definitivo do direito ao alongamento, não transfere a propriedade e não impede o banco de adotar as medidas cabíveis se o pedido for julgado improcedente. Com isso, a magistrada entendeu preservada a reversibilidade prática exigida pelo artigo 300, § 3.º, do Código de Processo Civil.

Impactos práticos

A decisão é de primeira instância, provisória e restrita ao caso concreto. Não constitui precedente vinculante. Para o advogado agrarista, o pronunciamento delimita três pontos: a Cédula de Crédito Bancário pode ser examinada à luz do crédito rural quando demonstrada a destinação agropecuária; o pedido de prorrogação feito antes do vencimento e instruído com laudos foi considerado relevante para a probabilidade do direito; e a tutela de urgência foi concedida de forma limitada, sem fixação de prazo ou encargos e sem determinar restituição de valores.

O banco será citado e intimado nos termos dos artigos 334 e 335 do Código de Processo Civil. Após a contestação, o autor será intimado para réplica, e a medida poderá ser reavaliada depois do contraditório.

Dr. Fernando Leopoldino e Dra. Patrine Reis
"A atuação jurídica especializada em crédito rural foi decisiva para comprovar a destinação rural das operações, as frustrações produtivas e a capacidade futura de pagamento. Após o pedido administrativo de prorrogação sem resposta bancária, a medida judicial suspendeu provisoriamente cobranças, expropriações de garantias e novas inscrições restritivas relativas às dívidas abrangidas. A decisão protegeu a continuidade da atividade agropecuária e do patrimônio rural, evidenciando a importância do conhecimento técnico, documental e estratégico."
Dr. Fernando Leopoldino e Dra. Patrine ReisReis & Leopoldino Sociedade de Advogados

A atuação foi do escritório Reis & Leopoldino Sociedade de Advogados.

Mais julgados

Julgados anteriores

Ler no Agro Pujante