Justiça Federal de Goiás extingue execução de cédula rural já quitada
Sentença da 10.ª Vara Federal de Execução Fiscal de Goiás reconheceu o pagamento com base em boleto de liquidação emitido pela própria Caixa e em autorizações de baixa de garantias por ela assinadas.
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O juiz federal Abel Cardoso Morais, da 10.ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás, acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução que a Caixa Econômica Federal movia contra um produtor rural. A cobrança tinha como base a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e o valor da causa era de R$ 503.428,06.
O produtor sustentou que a obrigação foi integralmente paga em 05/05/2026, por débito em conta corrente de R$ 488.910,48, correspondente a boleto de liquidação emitido pela própria Caixa. Alegou ainda que, em 27/05/2026, a instituição assinou duas autorizações de cancelamento das garantias do mesmo instrumento de crédito, uma da hipoteca e outra do penhor rural, declarando nos dois documentos que a dívida foi liquidada em 05/05/2026.
A posição da Caixa
Na impugnação, a Caixa informou que a questão do pagamento foi encaminhada à sua área técnica, sem resposta conclusiva, e pediu prazo adicional. Sustentou que a verificação da quitação exigia conferência contábil e sistêmica incompatível com a exceção de pré-executividade e que o título mantinha, em princípio, certeza, liquidez e exigibilidade. Também negou conduta dolosa e afirmou que não cabiam honorários ao executado naquela fase.
Fundamentos da sentença
O juiz citou a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para afirmar que a exceção admite discussão de matéria de ordem pública aferível de plano, sem dilação probatória. Concluiu que o pagamento estava demonstrado por prova documental pré-constituída. Segundo a sentença, o comprovante registra a saída de R$ 488.910,48 em 05/05/2026, sob o histórico “DEB AUTOR”, valor que corresponde exatamente ao boleto emitido pela Caixa.
Sobre as duas autorizações de 27/05/2026, assinadas pela representante legal da instituição, a sentença afirmou que os documentos consubstanciam:
“confissão extrajudicial da própria credora quanto à quitação integral da obrigação exequenda.”
A Caixa não impugnou especificamente a autenticidade dos documentos. Para o juiz, o fato de a questão estar na área técnica não podia ser oposto ao executado indefinidamente, sob pena de subversão do ônus probatório. Comprovado o reconhecimento documental da quitação, coube à Caixa demonstrar, de forma igualmente documental e específica, saldo remanescente, encargo não contemplado no boleto ou outra circunstância que afastasse o pagamento.
Pedidos não acolhidos
O produtor também pediu condenação por litigância de má-fé e restituição em dobro do valor cobrado, com base no art. 940 do Código Civil. O juiz entendeu que esses pedidos exigem demonstração de conduta dolosa, que não decorre automaticamente do reconhecimento documental da quitação, e que a análise excede a cognição sumária da exceção. Os pedidos não foram acolhidos nessa via. As alegações de mora do credor e de violação ao direito de alongamento da dívida rural (Súmula 298 do STJ) ficaram prejudicadas.
Determinações
A sentença reconheceu a extinção da obrigação pelo pagamento e a consequente extinção da execução, com fundamento nos arts. 803, I, 924, II e 925 do Código de Processo Civil (CPC). Deferiu tutela de urgência para baixa ou suspensão, em cinco dias, de toda restrição creditícia lançada em nome do produtor por causa da operação, nos cadastros Serasa, SPC, SCR/Bacen, Cadin e congêneres, sob multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
A Caixa foi condenada a pagar honorários advocatícios ao advogado do produtor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. O juiz advertiu as partes de que embargos de declaração com efeitos infringentes ou finalidade protelatória sujeitam o embargante à multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, o juiz determinou a baixa e o arquivamento do processo.

“Produtor rural que já havia quitado sua cédula rural junto à Caixa foi executado em mais de R$ 500 mil depois do pagamento. Em exceção de pré-executividade, demonstramos que o débito foi liquidado por boleto do próprio banco e que a Caixa assinou as autorizações de baixa da hipoteca e do penhor declarando a dívida quitada. A Justiça Federal de Goiânia extinguiu a execução, determinou a retirada do nome do produtor dos cadastros restritivos em cinco dias e condenou o banco em honorários de 10% sobre o valor da causa. Banco não pode cobrar em juízo o que ele mesmo já reconheceu como pago.”
A atuação foi do escritório Daniella Costa Advocacia do Agronegócio.