Justiça de SP suspende exigibilidade de crédito rural e impede restrição contra produtor

Decisão da 1.ª Vara Cível de Tupã/SP, no processo 4008642-15.2026.8.26.0637, concede tutela de urgência e determina manutenção dos bens dados em garantia na posse do produtor rural.

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Justiça de SP suspende exigibilidade de crédito rural e impede restrição contra produtor

A Justiça de Tupã, no interior de São Paulo, concedeu tutela de urgência que suspende a exigibilidade de contratos de crédito rural firmados entre um produtor rural e o Banco do Brasil S.A. A decisão foi proferida em 15 de julho de 2026 pelo juiz Luciano Brunetto Beltran, titular da 1.ª Vara Cível da Comarca de Tupã, nos autos do processo 4008642-15.2026.8.26.0637.

O magistrado também determinou a exclusão do nome do produtor dos cadastros de restrição ao crédito e a manutenção, em sua posse, dos bens oferecidos em garantia nos contratos discutidos na ação.

Fundamentação e requisitos da tutela de urgência

O juízo fundamentou a concessão da medida no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Segundo a decisão, os fatos narrados na petição inicial, somados à documentação apresentada, preencheram esses requisitos já em cognição sumária.

O magistrado destacou que a pretensão de alongamento de dívida rural encontra amparo no regramento específico do crédito rural, que o qualifica como instrumento de política pública, e que a demora no exame do pedido causaria prejuízo ao produtor. O juízo afastou a exigência de caução e de justificação prévia, por entender reversível a medida pleiteada.

Determinações da decisão

O juízo determinou que a instituição financeira ré promova, no prazo de cinco dias, a retirada do nome do produtor dos órgãos de proteção ao crédito, quando for o caso. Foi declarada a suspensão da exigibilidade dos contratos objeto da ação e determinada a manutenção, na posse da parte autora, dos bens ofertados como garantia e adquiridos por meio desses contratos.

O descumprimento da tutela de urgência sujeita a instituição financeira a multa diária de R$ 1.000,00, além de outras cominações cabíveis. O juízo determinou o cumprimento da decisão com urgência.

Prosseguimento processual

O juízo deixou para momento oportuno a análise sobre a conveniência de audiência de conciliação, com base no artigo 139, inciso VI, do CPC e no Enunciado 35 da ENFAM. Foi determinada a citação do Banco do Brasil S.A. para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos casos previstos em lei.

A citação eletrônica seguirá o rito da Resolução CNJ 455/2022, alterada pela Resolução CNJ 569/2024: na ausência de confirmação de recebimento em três dias úteis, a citação será renovada por correio ou oficial de justiça, e a instituição requerida deverá justificar eventual ausência de confirmação, sob pena de multa de até 5% do valor da causa, nos termos do parágrafo 1.º-C do artigo 246 do CPC. Confirmado o recebimento, o prazo terá início no quinto dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, conforme o artigo 231, inciso IX, do CPC.

Dr. Carlos Henrique
Conseguimos a concessão de liminar que determinou a exclusão do nome do produtor dos cadastros restritivos, a suspensão da exigibilidade dos contratos de crédito rural firmados com o Banco do Brasil e a manutenção dos bens dados em garantia na posse do produtor da região de Tupã/SP. O magistrado reconheceu de forma direta e objetiva os requisitos do art. 300 do CPC, destacando que o alongamento da dívida rural encontra amparo no regramento específico do crédito rural, que o qualifica como instrumento de política pública.
Dr. Carlos HenriqueCH Advogados

A atuação foi do escritório CH Advogados.

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