Justiça do Pará suspende cobrança e negativação em cédulas de crédito rural

A 1.ª Vara Cível e Empresarial de Marabá (PA) suspendeu a exigibilidade de duas cédulas e vedou a negativação do produtor, mas deixou de fora a terceira cédula e o pedido de carência de 2 anos.

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Justiça do Pará suspende cobrança e negativação em cédulas de crédito rural

Um pecuarista ajuizou ação de alongamento compulsório de cronograma de pagamento de cédulas de crédito rural, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, contra o Banco da Amazônia S.A.

O produtor mantém 3 cédulas de crédito rural com o banco, lastreadas em recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), no Programa Amazônia Rural Verde, e destinadas a custeio pecuário. O principal soma R$ 3.459.818,93.

Segundo a petição inicial, a atividade foi atingida entre 2023 e 2025 por estiagem severa, reconhecida por decretos estaduais e municipal de emergência, além de infestação de cigarrinha-das-pastagens, queda no preço da arroba e aumento dos custos de produção. O produtor sustentou que isso gerou incapacidade temporária de pagamento, e juntou Laudo de Perdas e Laudo de Capacidade de Pagamento.

O autor afirmou ter buscado a readequação administrativa em 10/08/2026. Alegou que o banco apresentou apenas uma proposta padronizada, com exigência de nova tramitação interna e sem resposta definitiva.

O que o juízo decidiu

O pedido liminar incluía carência de 2 anos sobre as 3 cédulas. Subsidiariamente, pedia a suspensão da exigibilidade das parcelas únicas de duas delas, com vencimentos em 10/08/2026 e 10/09/2026. Pedia ainda a vedação à excussão das garantias, a cobrança, a negativação, a inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e a fixação de multa diária.

O juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou, quanto às duas cédulas com vencimento em 10/08/2026 e 10/09/2026:

• Suspensão da exigibilidade da parcela única de cada uma, até decisão final ou ulterior deliberação. O banco ficou impedido de considerar o autor em mora quanto a essa operação, mantidos os encargos remuneratórios originalmente pactuados.

• Vedação de inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, Boa Vista e congêneres) e no SCR, ou retirada no prazo de 5 dias, se já houver inscrição. A multa diária é de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.

• Suspensão de atos de cobrança judicial e extrajudicial, inclusive protesto e execução do título.

O que ficou de fora

A decisão não alcançou a terceira cédula, com vencimento previsto para 2029, nem o pedido principal de carência de 2 anos sobre a totalidade das operações. O juízo entendeu que, quanto a eles, não havia o mesmo grau de urgência para a medida sem ouvir o réu (inaudita altera parte). A análise ficou para depois da citação e da manifestação do banco, em observância ao art. 9.º, caput, do Código de Processo Civil.

O dano irreparável ou de difícil reparação foi reconhecido como atual e concreto quanto à cédula vencida em 10/08/2026 e como iminente quanto à cédula com vencimento em 10/09/2026. A decisão apontou como riscos a constituição em mora, a incidência de encargos moratórios, o possível acionamento de cláusula de vencimento cruzado (cross-default) sobre as demais operações e a inscrição em cadastros restritivos.

Fundamentos da decisão

O juízo aplicou o art. 300 do Código de Processo Civil, que exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Citou a Súmula 298 do STJ e o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), e afirmou que o alongamento da dívida rural constitui:

“direito subjetivo do produtor, e não faculdade da instituição financeira”

A verossimilhança foi extraída dos decretos de emergência por estiagem e dos dois laudos, subscritos por profissional com registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. O juízo registrou, porém, que os laudos foram produzidos unilateralmente, a partir de declarações do próprio produtor e sem menção a vistoria técnica in loco. Segundo a decisão, isso recomenda cautela na extensão da medida liminar até que se estabeleça o contraditório.

O juízo considerou que a tentativa administrativa prévia, com proposta padronizada e sem resposta definitiva, caracteriza resistência à pretensão e interesse de agir. Verificou também que as custas iniciais foram quitadas.

Com base no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova em favor do produtor, apontando a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica da parte.

Próximos atos processuais

O juízo dispensou, por ora, a audiência preliminar de conciliação. Entendeu que o teor da inicial indica ser improvável o acordo e que o agendamento em data distante seria incompatível com a duração razoável do processo. A tentativa conciliatória poderá ser realizada depois, nos termos do art. 139, II e V, do Código de Processo Civil.

Foi determinada a citação do banco para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia, e sua intimação, no mesmo ato, para cumprir a decisão. A decisão serve, mediante cópia, como intimação via PJe, e o processo seguirá concluso após as diligências.

Dra. Thais Soares
"Essa decisão mostra por que o produtor precisa agir assim que a crise compromete sua capacidade de pagamento. Com laudos técnicos e os decretos de emergência pela estiagem, conseguimos suspender a exigibilidade das parcelas de vencimento mais próximo e impedir negativação, protesto e execução. Isso preserva a atividade enquanto o direito ao alongamento é discutido."
Dra. Thais SoaresSoares & Guerra

A atuação foi do escritório Soares & Guerra.

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