MP 1.376/2026 impede acesso de 88% da dívida rural gaúcha, aponta Farsul

O levantamento aponta que o artigo 1.º, inciso I, da norma não inclui a Cédula de Produto Rural entre as operações com juros controlados de 6% a 12% ao ano.

MP 1.376/2026 impede acesso de 88% da dívida rural gaúcha, aponta Farsul

Um levantamento da Assessoria Econômica da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul (Farsul) apontou que 88,3% do saldo devedor de uma amostra de contratos de crédito rural do Rio Grande do Sul não reúne, hoje, as condições de enquadramento previstas na Medida Provisória 1.376/2026. Da carteira analisada, de R$ 114,88 milhões em valor originalmente contratado e R$ 93 milhões em saldo devedor atual, apenas R$ 10,85 milhões (11,7% do total) reúnem, sob premissas favoráveis ao produtor, as condições para eventual enquadramento.

A MP, publicada em 15 de julho de 2026, autorizou a criação de linhas de crédito rural para composição de dívidas de custeio, investimento e Cédula de Produto Rural (CPR), além da participação da União em um fundo garantidor para produtores atingidos por eventos climáticos, com juros de 6% a 12% ao ano e prazo de até dez anos para quem se enquadra.

As quatro portas de entrada do artigo 1.º

O artigo 1.º estrutura o acesso à linha facilitada em quatro incisos: custeio, comercialização e industrialização em situação de adimplência na data de contratação da nova linha (inciso I); as mesmas operações, mas inadimplentes desde 1.º de janeiro de 2024 (inciso II); parcelas de investimento inadimplentes no mesmo período (inciso III); e um inciso IV em aberto, que depende de regulamentação do Poder Executivo ainda não editada. Somam-se dois critérios de mérito, previstos no § 1.º (redução mínima de 30% na renda bruta agropecuária, em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, comprovada por laudo técnico) e no § 7.º (critério ampliado, de 40% de redução em três ou mais safras por evento climático extremo, com limites de crédito e taxas ainda mais baixas).

Nenhum desses quatro incisos menciona expressamente a CPR, o instrumento que, segundo dados do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), já responde por 42,8% do volume de crédito rural concedido no país na safra 2025/26 (R$ 185,2 bilhões), ante 37,4% na safra anterior, superando o custeio tradicional (R$ 137,5 bilhões), o investimento (R$ 46,1 bilhões), a comercialização (R$ 32,8 bilhões) e a industrialização (R$ 31,5 bilhões).

Distinção técnica: CPR não é cédula de custeio

A Cédula de Produto Rural é regida pela Lei 8.929, de 22 de agosto de 1994, e pode ter liquidação em produto ou liquidação financeira, esta última a modalidade tratada pela MP 1.376/2026. Trata-se de título de crédito distinto das cédulas de crédito rural disciplinadas pelo Decreto-Lei 167, de 14 de fevereiro de 1967 (Cédula Rural Pignoratícia, Hipotecária e Cédula de Crédito à Exportação, entre outras), que financiam diretamente operações de custeio e investimento perante instituições financeiras. Embora regimes distintos, ambas cumprem, na prática produtiva, a mesma função econômica: financiar a safra. É essa equivalência funcional, sem equivalência normativa no texto da MP, que fundamenta o pleito da Farsul.

A CPR fora da linha com juros controlados

O artigo 1.º, inciso I, único que hoje admite a via mais vantajosa da MP (juros controlados de 6% a 12% ao ano no critério geral, ou de 5% a 11% no critério ampliado do § 7.º), restringe-se a operações de custeio, comercialização e industrialização.

"I - operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização, que tenham sido objeto de renegociação ou prorrogação até 31 de maio de 2026, e que estejam em situação de adimplência na data de contratação dessa linha de crédito [...]" (artigo 1.º, caput, inciso I, da MP 1.376/2026)

Uma CPR com liquidação financeira, renegociada e mantida em dia pelo produtor, não tem hoje nenhuma via de acesso a essa linha. Segundo o levantamento da Farsul, operações de CPR nessa situação, adimplentes, somam R$ 10,6 milhões em saldo devedor na amostra, integralmente fora do alcance da MP por essa lacuna.

O mecanismo específico do artigo 6.º e suas restrições

A única via prevista especificamente para CPR está no artigo 6.º, que autoriza instituições financeiras a adquirir nova CPR para liquidar CPR anterior, mas apenas sob duas condições cumulativas: que a CPR original tenha sido emitida em favor de instituições financeiras (excluindo as emitidas em favor de cooperativas de produção agropecuária e de fornecedores de insumo, comuns no financiamento da produção gaúcha) e que a nova CPR se destine exclusivamente a liquidar outra CPR (excluindo a CPR emitida para liquidar qualquer outra operação de crédito rural contraída pelo produtor justamente para se manter adimplente diante de perdas).

A norma antecessora, a Medida Provisória 1.314/2025, em seu art. 3.º, já admitia CPR adimplente, inclusive as emitidas em favor de cooperativas e fornecedores de insumo, critério mais amplo que a MP 1.376/2026 não reproduziu.

O paradoxo gaúcho: menor inadimplência, maior carteira estressada

O Rio Grande do Sul tem, segundo a Serasa Experian, a menor taxa de inadimplência rural entre pessoas físicas do país (5,3% no quarto trimestre de 2025). Ao mesmo tempo, dados do Banco Central do Brasil mostram que o estado concentra a maior carteira de crédito rural problemática do país em valor absoluto: R$ 39,9 bilhões em abril de 2026, quase o dobro do segundo colocado, Mato Grosso, com R$ 21,8 bilhões.

Para o economista-chefe da Farsul, Antônio da Luz, a menor inadimplência decorre do esforço do produtor gaúcho em aceitar prorrogações e renegociações onerosas para se manter em dia, movimento que a MP não reconhece como mérito equivalente à inadimplência declarada. Segundo o economista, trata-se de "um erro grave ao punir quem mais se esforçou".

Investimento, capital de giro e o corte temporal

O investimento tem porta única no inciso III, que exige inadimplência contínua desde 1.º de janeiro de 2024 até 31 de maio de 2026, sem alternativa para o produtor que renegociou bilateralmente, com termo aditivo motivado por evento climático, mas sem declaração formal de situação de inadimplência, prática pouco comum em renegociações amigáveis entre banco e produtor. Na amostra da Farsul, operações de investimento nessa situação somam R$ 35,5 milhões em saldo devedor, o maior bloco identificado no levantamento.

Capital de giro, inclusive linhas emergenciais públicas destinadas a produtores afetados por eventos climáticos, não se enquadra em nenhum dos incisos I a III, ficando dependente da regulamentação ainda não editada do inciso IV. Na amostra, esse bloco soma R$ 14,4 milhões em saldo devedor.

Some-se um problema transversal: os incisos II e III, alínea "b", e o inciso I do artigo 6.º fixam 31 de maio de 2026 como data-limite de permanência em inadimplência, data anterior em quase sete semanas à própria publicação da MP, em 15 de julho de 2026. Inadimplência consolidada nesse intervalo, ou posterior a ele, hipótese comum em operações de custeio com vencimento entre junho e agosto, fica automaticamente fora do critério temporal.

A vedação por renegociação anterior sob a MP 1.314/2025

O § 8.º, inciso II, do artigo 1.º veda o uso da linha de custeio adimplente para liquidar operações já renegociadas ao amparo da MP 1.314/2025, exceto quando essa renegociação anterior tiver usado recursos livres e direcionados das próprias instituições financeiras. Na prática, se a renegociação anterior usou recursos do BNDES ou de superávit financeiro, uma das linhas previstas na MP 1.314/2025, o produtor fica impedido de acessar o inciso I da MP 1.376/2026 para essa operação, mesmo que a dívida esteja em dia e mesmo havendo motivo novo e independente para a renegociação. Na amostra, contratos nessa situação somam R$ 9,1 milhões em saldo devedor.

As seis propostas da Farsul ao Congresso Nacional

Com base nesse diagnóstico, a Farsul levará seis propostas de alteração de texto ao Congresso durante o prazo de conversão da MP em lei, que se encerra 120 dias após a publicação: incluir a CPR com liquidação financeira entre os instrumentos do inciso I, sujeitando-a aos mesmos limites e encargos do § 4.º ou do § 7.º; ampliar o artigo 6.º para aceitar CPR emitida em favor de cooperativas e fornecedores de insumo, e para reconhecer a CPR contratada para liquidar qualquer operação de crédito rural cuja origem tenha sido a manutenção da adimplência do produtor; permitir que investimentos renegociados por termo aditivo formal, em razão de evento de perda, acessem a linha ainda que sem declaração expressa de inadimplência; substituir a data-limite fixa de 31 de maio de 2026 por critério vinculado à data de contratação da nova linha; abrir exceção à vedação do § 8.º, inciso II, quando o produtor comprovar evento de perda distinto e posterior ao que fundamentou a renegociação sob a MP 1.314/2025; e criar um inciso V para operações de capital de giro, com a mesma lógica de dupla porta (adimplente ou inadimplente) já aplicada ao custeio.

Segundo a Farsul, as seis propostas endereçariam R$ 82,15 milhões do saldo devedor analisado, 88,3% da amostra, sem alterar os parâmetros de mérito já definidos pelo legislador: o período de perdas entre 2019 e 2025, o percentual mínimo de redução de renda e o teto de juros por porte de produtor previsto nos §§ 4.º e 7.º do artigo 1.º.

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