Banco é impedido de executar e negativar produtor após suspensão de duas cédulas de crédito rural
Decisão de 7 de outubro de 2026 também veda execução e negativação do produtor, sob multa diária de R$ 500,00. O mérito da prorrogação da dívida ainda não foi examinado
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A Vara Cível de Rialma/GO, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), deferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de prorrogação compulsória de crédito rural cumulada com obrigação de fazer e suspendeu a exigibilidade de duas cédulas de crédito rural de um produtor.
Adecisão, de 7 de outubro de 2026, é do juiz de direito respondente Vanderlei Caires Pinheiro (Decreto 4.999/26) e foi proferida no processo 5718256-08.2026.8.09.0136, em que o Banco Cooperativo Sicredi S.A. figura como réu.
O juízo também determinou que o banco se abstenha de promover medidas executivas, constritivas ou expropriatórias relativas aos contratos e de inserir o nome do produtor em cadastros de restrição ao crédito. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
O que o produtor alegou
As cédulas, identificadas como C32120192-9 e C42120611-6, destinam-se ao financiamento da atividade pecuária. O autor sustenta que sucessivas adversidades climáticas, a queda acentuada do preço do leite e o aumento expressivo dos custos de produção comprometeram sua capacidade de pagamento. Afirma ter pedido administrativamente a prorrogação das dívidas, com fundamento no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que o banco não atendeu ao pedido, mantendo a cobrança e a iminência de negativação.
Na tutela de urgência, o autor pediu a suspensão da exigibilidade das operações, a abstenção de cobranças, execuções e inscrição em cadastros de inadimplentes e a apresentação dos documentos contratuais pelo banco, para viabilizar a propositura da ação principal de prorrogação e revisão da dívida. O dispositivo da decisão não inclui determinação sobre a apresentação desses documentos.
Fundamentos da decisão
O juiz aplicou o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e registrou que os requisitos são cumulativos e devem ser comprovados por quem pede a medida.
Em cognição sumária, entendeu que os elementos da petição inicial indicam, em tese, controvérsia sobre a exigibilidade imediata das obrigações, diante da alegação de fatores adversos que teriam comprometido a capacidade de pagamento do produtor. Segundo a decisão, a matéria demanda dilação probatória.
Quanto ao perigo de dano, o magistrado considerou que a continuidade da cobrança e a manutenção de eventual negativação podem agravar a situação financeira do autor e comprometer seu sustento.
Sobre a reversibilidade, exigida pelo artigo 300, § 3.º, do CPC, o juízo afirmou que a suspensão da exigibilidade tem natureza temporária e não impede a cobrança posterior dos valores devidos, caso o pedido seja julgado improcedente. Por isso, não vislumbrou irreversibilidade dos efeitos da medida.
O que a decisão não decide
A decisão não declara o direito à prorrogação das dívidas nem examina o mérito do pedido. O juízo não adotou a Súmula 298 do STJ como fundamento da medida: o enunciado aparece na decisão apenas como argumento do autor. A suspensão vale até ulterior deliberação do Juízo, o que a caracteriza como provisória.

“A decisão suspendeu a exigibilidade de duas cédulas de crédito rural e vedou execução e negativação do produtor. A tese é que a prorrogação da dívida rural é direito subjetivo do devedor, e não faculdade do banco, desde que presentes os requisitos legais (Súmula 298 do STJ). O juízo entendeu que adversidades climáticas, queda no preço do leite e alta dos custos, somadas à recusa administrativa, configuram a probabilidade do direito. A medida preserva a atividade produtiva enquanto se discute o mérito.”
A atuação foi do escritório NS Advogados Associados.