Justiça de Goiás suspende 14 operações de crédito rural e impede constrição contra produtor
Decisão no processo 5550978-20.2026.8.09.0091 suspende exigibilidade de 14 operações de crédito rural e impede cobrança do Banco do Brasil contra produtor de Jaraguá (GO).
A Vara Cível, da Infância e da Juventude da Comarca de Jaraguá (GO) deferiu parcialmente tutela provisória de urgência no processo 5550978-20.2026.8.09.0091, em ação de obrigação de fazer movida por produtor rural contra o Banco do Brasil S.A.
A decisão suspendeu, até ulterior deliberação, a exigibilidade de 14 operações de crédito vinculadas à atividade agropecuária e determinou que a instituição financeira se abstenha, no prazo de 5 dias, de manter cobranças coercitivas, atos de constrição e registros restritivos relacionados a essas obrigações.
Fundamentação: Súmula 298/STJ e Manual de Crédito Rural
O juiz Denis Lima Bonfim aplicou os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC): probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida, nos termos do § 3.º do dispositivo. A decisão registrou que a tutela de urgência dispensa prova exauriente, bastando plausibilidade suficiente da tese
O juízo invocou a Súmula 298/STJ, segundo a qual o alongamento da dívida de crédito rural:
“constitui direito do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira”
Vinculou esse entendimento ao Manual de Crédito Rural (MCR), que prevê a prorrogação em casos de frustração de safra e dificuldade de comercialização, desde que demonstrada a capacidade futura de pagamento.
Segundo o laudo técnico anexado ao pedido administrativo apresentado ao Banco do Brasil em 23 de janeiro de 2026, o produtor registrou saldo negativo de R$ 4.381.368,72 e capacidade futura anual de pagamento estimada em R$ 1.343.900,00. Para o juízo, esses números são compatíveis, nesta fase, com incapacidade temporária, e não definitiva, de cumprimento das obrigações.
A decisão também citou precedente da 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO 5488897-64.2026.8.09.0146), que manteve, em agravo de instrumento, tutela semelhante concedida a produtor rural em caso de frustração pecuária por déficit hídrico.
Operações suspensas e restrições ao banco
Ficam suspensas, até ulterior deliberação, as seguintes operações: CRPH nº 40/04123-9; CCB nº 861.715.889; CRP nº 861.716.141; CCB nº 861.716.562; CRH nº 40/13546-2; CRP nº 861.715.578; Abertura de Teto nº 861.715.262; CRPH nº 40/12305-7; CCB nº 40/12448-7; CRP nº 40/07020-4; CCB nº 861.712.435; CCB nº 861.712.397; CRP nº 40/10720-5; e CRPH nº 40/10074-X.
Enquanto vigente a medida, o Banco do Brasil deve se abster de promover cobranças coercitivas, judiciais ou extrajudiciais, e de praticar atos de constrição, retenção, apreensão ou expropriação fundados exclusivamente no inadimplemento dessas operações. A instituição também está proibida de inscrever o nome do produtor e de seus avalistas em cadastros restritivos, levar títulos a protesto ou promover registros no SCR/REGISTRATO/BACEN. Havendo anotações já existentes, o banco tem 5 dias para promover a baixa ou suspensão.
Penhor do rebanho: garantia mantida, mas sem apreensão
O juízo negou parte do pedido do produtor. Não autorizou a venda livre dos bovinos vinculados às operações garantidas por penhor de semoventes sem anuência do banco, nem determinou a liberação ou o cancelamento da garantia pignoratícia. Para o julgador, permitir a alienação dos bens empenhados sem preservação da garantia poderia reduzir de forma irreversível o patrimônio destinado a assegurar as operações.
O penhor permanece, portanto, juridicamente existente. O banco fica impedido de utilizar essa garantia para apreensão, constrição ou expropriação enquanto vigorar a tutela, mas pode retomar a cobrança e valer-se das garantias caso a ação seja julgada improcedente.
Impactos práticos
A suspensão tem natureza conservativa: não reconhece definitivamente o direito ao alongamento, não fixa carência, não estabelece novo cronograma de amortização nem define encargos financeiros aplicáveis. A instituição financeira deve citar e intimar a parte requerida em até 3 dias úteis por domicílio eletrônico no PROJUDI, com prazo de contestação de 15 dias a partir do recebimento. Diante da natureza do réu como grande litigante, o juízo dispensou audiência de conciliação presencial, mantendo disponível a ferramenta “Conciliar” para conciliação assíncrona.

A decisão é importante porque reconhece que o produtor rural não pode ser tratado como inadimplente definitivo quando a documentação demonstra que a crise decorreu de fatores externos e que existe capacidade futura de pagamento. Ao suspender a exigibilidade das operações, impedir atos expropriatórios e proteger o acesso ao crédito, o Judiciário preserva a atividade produtiva e cria as condições para que o produtor atravesse um período excepcional sem que sua propriedade e seu empreendimento sejam inviabilizados.
A atuação foi do escritório João Domingos Advogados.