Juízo de SC anula execução de cédula rural sem demonstrativo do débito

Sentença de 5 de outubro de 2026 declarou nula execução de R$ 652.823,04 do Banco do Brasil, ajuizada sem título e sem demonstrativo do débito, e extinguiu a execução sem resolução do mérito

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Juízo de SC anula execução de cédula rural sem demonstrativo do débito

A Vara Estadual de Direito Bancário do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acolheu os Embargos à Execução 5030655-39.2026.8.24.0930/SC e declarou a nulidade de uma execução de título extrajudicial de R$ 652.823,04, movida pelo Banco do Brasil S.A. com base na Cédula Rural Pignoratícia, emitida em 25 de junho de 2021.

A sentença, assinada em 5 de outubro de 2026 pelo juiz André Luiz Anrain Trentini, extinguiu a execução 5118495-58.2024.8.24.0930 sem resolução do mérito, porque a petição inicial executiva não trouxe o título nem o demonstrativo do débito.

A controvérsia

O devedor sustentou que a execução foi ajuizada sem cópia integral e legível do título e sem o demonstrativo de evolução do débito, em violação ao artigo 798, inciso I, alíneas "a" e "b", e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Para ele, a omissão retira da obrigação a certeza, a liquidez e a exigibilidade (artigo 783) e leva à nulidade do artigo 803, inciso I. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo.

O Banco do Brasil respondeu que a execução estava instruída com o título e com o demonstrativo atualizado, que as alegações eram genéricas e que a nulidade exigiria prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). Disse ainda que o embargante não apresentou memória de cálculo nem indicou o valor devido, e juntou a cédula com a impugnação.

Título e demonstrativo desde o ajuizamento

O juiz julgou antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, por considerar a controvérsia de direito e de prova documental. Observou que a cédula juntada com a impugnação foi submetida ao contraditório (artigo 437, parágrafo 1.º).

Segundo a sentença, a execução por quantia certa autoriza constrições antes de contraditório amplo, e por isso a pretensão deve estar documentada desde o ajuizamento. O artigo 798, inciso I, exige a inicial instruída com o título (alínea "a") e com o demonstrativo do débito atualizado até a propositura (alínea "b"). O parágrafo único fixa o conteúdo mínimo do demonstrativo: índice de correção monetária, taxa de juros, termos inicial e final de incidência de ambos, periodicidade da capitalização, se for o caso, e desconto obrigatório realizado.

Nos autos, a inicial não veio instruída com o título nem com o demonstrativo. O banco juntou a cédula apenas com a impugnação, depois de o embargante apontar a omissão. Para o juízo, a juntada tardia não sana o vício: o título demonstra, no máximo, a obrigação originalmente contratada, mas não a evolução do crédito até os R$ 652.823,04 cobrados. Faltavam pagamentos e imputação, data do inadimplemento, encargos aplicados, índices de correção e periodicidade da capitalização. O demonstrativo continuou ausente também nos embargos.

O juízo destacou que a cédula de crédito rural tem desembolsos e amortizações vinculados ao ciclo produtivo, de modo que só o demonstrativo permite verificar a exatidão do valor exigido. Sem liquidez, a execução é nula (artigo 803, inciso I). A sentença cita precedente do TJSC invocado pelo embargante, a Apelação 5068526-11.2023.8.24.0930, de relatoria de Rocha Cardoso, da Quinta Câmara de Direito Comercial, julgada em 10 de abril de 2025.

Argumentos afastados

O juízo rejeitou o artigo 917, parágrafos 3.º e 4.º, que condiciona os embargos por excesso de execução à indicação do valor tido por correto e à memória de cálculo. Para a sentença, a regra pressupõe cálculo apresentado pelo exequente, e o embargante alegou que ele não existe nos autos. Exigir o valor correto inverteria o ônus do artigo 798, inciso I, alínea "b". Além disso, os embargos também se fundavam em nulidade por iliquidez (artigo 917, inciso I), o que impõe examinar os demais fundamentos.

Quanto ao pas de nullité sans grief, a sentença afirma que a nulidade do artigo 803, inciso I, atinge pressuposto da tutela executiva e é matéria de ordem pública, conhecível de ofício (artigo 803, parágrafo único). Ainda que se exigisse prejuízo, ele seria evidente: o contraditório do artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal é substancial, e a oposição dos embargos revela que o devedor só pôde denunciar a falta dos documentos. A sentença registra ainda prejuízo material, pois já haviam sido determinadas pesquisas e constrições pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper.

Sem emenda da inicial

O juízo negou prazo para emenda com base no artigo 801, porque a providência pertence à fase de admissibilidade, antes da citação e da estabilização da demanda (artigo 329). Observou ainda que o exequente, ao ser intimado a impugnar os embargos, já teve oportunidade de sanar o defeito, mas juntou só a cédula e afirmou, contra o que mostravam os autos, que o demonstrativo já instruía a execução.

A execução foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 803, inciso I, e ficou ressalvado ao credor o direito de buscar o crédito pela via própria, com a devida instrução documental. O mérito dos embargos foi resolvido nos termos do artigo 487, inciso I.

Valor da causa e honorários

O embargante atribuíra à causa R$ 1.000,00. O juízo corrigiu o valor de ofício para R$ 652.823,04 (artigo 292, parágrafo 3.º), porque, em embargos que visam desconstituir toda a execução, ele deve corresponder ao valor executado. O banco foi condenado às custas e despesas dos embargos e da execução e a honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, mínimo legal do artigo 85, parágrafo 2.º.

A atuação foi realizada pelo escritório CBM Advogados, através dos advogados Dr. Benjamim Morais e Dr. Igor Costa e Costa, que destacaram:

“A decisão reforça que o credor não pode ingressar com a execução sem instruir o pedido com o título e o demonstrativo atualizado do débito, com evolução detalhada. A falta desses documentos impede o processamento da execução e obriga o banco a ajuizar nova ação, com a consequente perda de tempo e a necessidade de refazer a cobrança.”

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