TJPR reduz multa de 10% para 2% em cobrança de crédito rural
Avalista obteve revisão do encargo com base na legislação das cédulas rurais; tribunal afastou o CDC e manteve a execução instruída com documentos digitalizado
Publicado em
A 13.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reduziu de 10% para 2% a multa moratória cobrada em uma execução de cédulas de crédito rural, ao acolher parcialmente o recurso de um avalista. Na Apelação Cível 0002604-24.2024.8.16.0081, o colegiado aplicou o limite da legislação específica desses títulos e preservou a cobrança promovida pela Credicoamo Crédito Rural Cooperativa.
O julgamento foi unânime e ocorreu em 14 de outubro de 2026, sob a relatoria do desembargador Naor de Macedo Neto. A Câmara reformou parcialmente a sentença da Vara Cível de Faxinal/PR, reconheceu omissão quanto à multa e resolveu a controvérsia no próprio recurso, sem determinar novo julgamento na origem.
A disputa sobre a cobrança
A execução estava amparada em três títulos: duas cédulas rurais emitidas em 28 de outubro de 2021 e uma cédula rural pignoratícia de 3 de agosto de 2023. O avalista questionou a cobrança por meio de embargos à execução. A sentença havia acolhido parcialmente os pedidos para reconhecer a ilegitimidade da outra embargante em relação às duas cédulas de 2021. A defesa sustentava que ela constara desses instrumentos apenas na condição de cônjuge, para autorizar a operação.
No recurso, o avalista buscou ampliar a revisão. Alegou excesso de execução pela multa de 10%, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pediu a nulidade da cobrança pela ausência dos títulos originais físicos. Também contestou a distribuição das despesas processuais e dos honorários.
Limite previsto na legislação rural
Ao examinar a multa, o relator acolheu a pretensão de redução com fundamento no artigo 71 do Decreto-Lei 167/1967. A norma recebeu nova redação pela Lei 13.986/2020, que estabeleceu o teto de 2% para a penalidade nas hipóteses de cobrança ali previstas. As três cédulas foram emitidas após essa alteração legislativa. Por isso, a câmara limitou a multa a 2% sobre o débito, com incidência a partir do despacho inicial da execução.
A Credicoamo havia defendido a validade dos 10% por se tratar de percentual expressamente pactuado na cláusula de inadimplência, invocando disposições do Código Civil sobre descumprimento de obrigações e cláusula penal. O colegiado aplicou, porém, a disciplina própria das cédulas rurais.
CDC afastado
O avalista alegou que apenas garantia dívida alheia, sem obter benefício econômico, e que sua vulnerabilidade técnica, jurídica e fática justificava a proteção consumerista. Com esse argumento, pretendia também o reconhecimento da abusividade do aval.
O colegiado afastou a aplicação do CDC por considerar que o crédito se destinava ao fomento da atividade negocial. O voto adotou a orientação do STJ segundo a qual a contratação de empréstimo para implementar ou ampliar essa atividade não caracteriza relação de consumo. Assim, a redução da multa decorreu da legislação rural, independentemente do enquadramento pretendido pelo recorrente como consumidor por equiparação.
Documentos digitalizados
Outro ponto da controvérsia era a necessidade de apresentar as vias físicas das cédulas, originalmente emitidas em papel e assinadas à mão. O avalista sustentava que a falta desses documentos comprometia a execução e que caberia à credora comprovar que os títulos não haviam circulado.
O tribunal rejeitou a tese. Com apoio no artigo 425 do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 11 da Lei 11.419/2006, reconheceu a equivalência probatória das reproduções digitalizadas juntadas ao processo eletrônico. Segundo o voto, o juiz pode exigir a apresentação do original conforme as circunstâncias do caso. Na execução examinada, entretanto, não havia alegação concreta de adulteração, circulação do crédito, endosso irregular ou outra cobrança judicial fundada no mesmo título que justificasse essa providência.
Omissão suprida no recurso
A sentença deixou de apreciar a impugnação à multa moratória. Essa omissão levou à decretação de sua nulidade parcial, mas a câmara resolveu a questão diretamente, pela teoria da causa madura, com fundamento no artigo 1.013, § 3.º, inciso III, do CPC.
O colegiado também observou que a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova haviam sido decididas apenas na sentença. Esse procedimento, contudo, não justificou outra nulidade: não houve pedido de prova complementar na origem nem demonstração de prejuízo à defesa.
Impactos práticos
O provimento parcial do recurso alterou a divisão dos encargos processuais. A parcela atribuída à parte embargante caiu de 75% para 60%, enquanto a responsabilidade da credora passou de 25% para 40%.
A nova proporção também se aplica aos honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte embargante. A sentença havia assegurado à parte embargante a suspensão da exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça.