Pecuaristas obtêm tutela de urgência contra execução de garantias de 12 operações de crédito rural

A 2.ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA também veda novas negativações e débitos automáticos via cheque especial, mas não reconhece, por ora, o direito ao alongamento das dívidas

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Pecuaristas obtêm tutela de urgência contra execução de garantias de 12 operações de crédito rural

A 2.ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA deferiu parcialmente tutela de urgência para que o Banco do Brasil se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança e suspenda atos de execução, excussão ou consolidação das garantias vinculadas a 12 operações de crédito rural.

A decisão, da juíza de Direito titular, foi assinada em 3 de novembro de 2026 no procedimento comum cível 0820412-57.2026.8.14.0028. É pronunciamento de primeira instância, de natureza provisória.

A controvérsia

Os autores, produtores rurais dedicados à pecuária, mantêm com o banco 12 operações de crédito rural, destinadas a custeio e investimento. Eles alegam que estiagens, dificuldades de comercialização e redução da receita da atividade diminuíram sua capacidade financeira. Sustentam ter pedido administrativamente a prorrogação das operações em 14/09/2026, com fundamento no Manual de Crédito Rural, sem resposta da instituição financeira.

Afirmam ainda que o banco passou a debitar parcelas em conta-corrente de um dos autores, em parte mediante uso do limite do cheque especial, o que gerou encargos adicionais e comprometeu recursos da atividade produtiva.

A ação é de obrigação de fazer (prorrogação de crédito rural), cumulada com revisional de cláusulas contratuais, declaratória e restituição de valores. Em tutela provisória, os autores pediram a suspensão da exigibilidade das operações, a abstenção de cobrança, negativação, protesto e execução de garantias e a interrupção dos débitos automáticos.

Fundamentos da decisão

Quanto à probabilidade do direito, a juíza apontou o item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural, que estabelece condições para a prorrogação de operações diante de incapacidade temporária de pagamento decorrente de circunstâncias que afetem a atividade produtiva.

Registrou que o requerimento administrativo foi encaminhado em 14/09/2026, antes do vencimento das parcelas indicadas para 15/09/2026 e 24/09/2026, e que os autos trazem laudo técnico de capacidade de pagamento, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica. O laudo descreve redução das receitas, condições climáticas adversas e deterioração das pastagens, e indica queda da receita em relação à inicialmente prevista para determinadas operações de custeio.

A magistrada ressalvou, porém, que o laudo não permite concluir definitivamente pelo preenchimento dos requisitos para a prorrogação de todas as operações. Para ela, o documento apresenta elementos que, nesta fase processual, conferem plausibilidade à pretensão. A definição do prazo de alongamento, das condições de pagamento e dos encargos aplicáveis depende, segundo a decisão, de análise mais aprofundada dos contratos, das condições de financiamento e da documentação financeira.

O perigo de dano foi associado à possibilidade de cobrança e de execução das garantias antes do exame do pedido de prorrogação, o que poderia comprometer o resultado útil do processo. A decisão considerou ainda que a continuidade da atividade pecuária depende da manutenção dos recursos e da estrutura produtiva das propriedades.

Os extratos bancários apresentados indicam lançamentos de parcelas das operações rurais em conta-corrente de um dos autores, e a manutenção de débitos automáticos que utilizem limite de crédito distinto do contratado para a atividade rural poderia ampliar o endividamento e comprometer os recursos necessários à exploração.

O que foi determinado

Ao deferir parcialmente a tutela, a juíza determinou que o Banco do Brasil se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança relativas às 12 operações, enquanto vigente a decisão. Também deve suspender eventuais atos de execução, excussão ou consolidação das garantias vinculadas a elas, até ulterior deliberação do juízo.

O banco deve ainda se abster de promover novas inscrições dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito exclusivamente em razão das operações discutidas, enquanto vigente a decisão.

Por fim, não pode realizar novos débitos automáticos destinados ao pagamento das parcelas das operações nas contas bancárias dos autores quando esses lançamentos implicarem uso do limite do cheque especial ou apropriação automática dos recursos nelas depositados.

Limites da tutela

A juíza afirmou que a tutela de urgência não implica reconhecimento definitivo do direito à prorrogação das dívidas rurais, matéria a ser apreciada após a instrução processual. Segundo a decisão, a suspensão provisória das medidas de cobrança e dos atos de execução das garantias não extingue as obrigações, não quita as dívidas nem altera definitivamente os vencimentos contratados.

O pronunciamento também não determina, por ora, a restituição dos valores anteriormente debitados, a recomposição do limite do cheque especial ou o cancelamento definitivo dos encargos incidentes sobre essa modalidade de crédito, pontos que exigem exame mais aprofundado após o contraditório. As determinações não impedem a apresentação de defesa pelo banco, a prestação de informações sobre os débitos ou a discussão judicial das obrigações contratuais.

Próximos passos

O juízo designou audiência de conciliação para 7 de abril de 2027, às 9h30, com sala virtual indicada na decisão, com fundamento nos artigos 334 e 334, § 8.º, do Código de Processo Civil (CPC). Os autores devem comparecer pessoalmente, de forma virtual ou presencial, acompanhados de advogados com poderes específicos para transigir, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de ausência injustificada.

Determinou-se a citação e a intimação do banco para cumprir a tutela e comparecer à audiência. O prazo de contestação, de 15 dias úteis, correrá a partir da audiência, observadas as hipóteses do artigo 335 do CPC.

Dr. Leonardo César Dias Filho
"Ao analisar os fundamentos da ação e o robusto conjunto probatório anexado, o juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA reconheceu a presença dos requisitos autorizadores e concedeu a liminar para suspender a exigibilidade de 12 operações de crédito rural e qualquer ato de execução, excussão ou consolidação das garantias vinculadas a elas, bem como vedar a inscrição dos produtores em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) e impedir o débito automático de parcelas das operações.”
Dr. Leonardo César Dias Filho

A atuação foi do escritório ALE Advogados.

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