Relator no TJRS mantém suspensa a exigibilidade de 62 operações de crédito rural

Desembargador da 18.ª Câmara Cível negou efeito suspensivo ao agravo do Banco do Brasil e preservou a tutela de urgência concedida em 1.ª instância a produtores de soja

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Relator no TJRS mantém suspensa a exigibilidade de 62 operações de crédito rural

O Desembargador Pedro Celso Dal Pra, relator na 18.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), manteve a decisão de 1.ª instância que suspendeu a exigibilidade de 62 operações de crédito rural de uma família de produtores de soja.

Em decisão monocrática de 3 de julho de 2026, no Agravo de Instrumento 5204010-03.2026.8.21.7000, o relator negou o efeito suspensivo pedido pelo Banco do Brasil contra a tutela de urgência deferida em parte em 22 de maio de 2026 pela Juíza Fabiana Fiori Hallal, da 2.ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS, no Procedimento Comum Cível 5017142-93.2026.8.21.0022.

A decisão mantida em 1.ª instância

A ação discute o direito ao alongamento das operações com base no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A tutela de 22 de maio de 2026 suspendeu a exigibilidade dos débitos das 62 operações e determinou que o banco exclua, em 15 dias, as inscrições dos autores na Serasa referentes aos contratos já vencidos e se abstenha de novas inscrições quanto aos vincendos, sob multa diária a ser fixada.

O juízo negou as ordens genéricas de proibir novas ações de cobrança, de vedar a execução de garantias e avais e de manter os autores na posse dos bens dados em garantia. Remeteu ainda aos juízos de cada processo a análise do pedido de suspensão de três execuções ajuizadas pelo banco.

Os argumentos do banco

No agravo, o Banco do Brasil sustentou que a tutela foi concedida sem análise individualizada das operações. Segundo o banco, o passivo reúne contratos de naturezas distintas, como crédito rural controlado e não controlado, operações privadas, cédulas de crédito bancário e contratos BNDES/FINAME, o que impediria um juízo uniforme em cognição sumária.

O banco alegou que o crédito rural não institui direito potestativo irrestrito à prorrogação e que a Súmula 298 do STJ não pode ser aplicada de forma automática e expansiva. Afirmou que diversas operações já foram prorrogadas, renegociadas ou reprogramadas e que a controvérsia exigiria prova técnica contábil e agronômica. Sustentou também que o perigo de dano é meramente patrimonial e reversível, e que há perigo de dano inverso ao credor.

Os fundamentos do relator

O relator concluiu que não estavam presentes os requisitos para o efeito suspensivo. Apontou que a decisão agravada se apoiou em conjunto probatório consistente: laudos técnicos agronômicos sobre perdas expressivas na produção de soja por eventos climáticos adversos, pedidos administrativos de prorrogação formalizados antes do vencimento das parcelas, contratos de crédito rural que demonstram a natureza das operações e decretos municipais de situação de emergência por estiagem em Arroio Grande/RS e Jaguarão/RS.

Segundo o relator, a Súmula 298 do STJ estabelece que o alongamento de dívida originada de crédito rural não é faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. O item 2.6.4 do MCR prevê a prorrogação em situações de frustração de safra por fatores adversos e de dificuldades no fluxo de caixa decorrentes do impacto acumulado de perdas em exercícios anteriores. Essas hipóteses, em cognição sumária, amoldam-se ao quadro fático demonstrado nos autos.

O relator reconheceu que o argumento de que o alongamento não é automático e depende de requisitos objetivos é tecnicamente correto em abstrato. Entendeu, contudo, que os produtores demonstraram os pressupostos centrais do item 2.6.4: a qualidade de produtores rurais, eventos climáticos adversos com impacto comprovado na produção e pedido administrativo anterior ao vencimento das obrigações.

Contratos heterogêneos e renegociações anteriores

Sobre a diversidade das operações, o relator admitiu que o argumento do banco tem consistência técnica quanto a determinadas categorias contratuais, mas afirmou que isso não justifica a revogação integral da tutela. Eventual modulação dos efeitos, com exclusão de contratos de natureza distinta, poderá ser examinada no julgamento do mérito do recurso, sem que isso implique o efeito suspensivo total.

Quanto às renegociações anteriores, os documentos dos autos indicam, segundo o relator, que as prorrogações foram feitas em condições que não necessariamente corresponderam ao regime do item 2.6.4 do MCR. Isso não afasta, por si só, o desequilíbrio econômico-financeiro que fundamenta o pedido.

O REsp 1.061.530/RS e o equilíbrio entre os riscos

O banco invocou o REsp 1.061.530/RS, que exige depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução como condição para a suspensão dos efeitos da mora. O relator afirmou que a aplicação irrestrita do precedente ao caso merece temperamento. Ponderou que a hipossuficiência econômica dos produtores foi reconhecida na origem, com a gratuidade da justiça, e que a natureza do crédito rural, instrumento de política agrícola vinculado à preservação da atividade produtiva, pode afastar a incidência automática de um precedente firmado em contexto de contratos bancários comuns.

Na análise do perigo de dano, considerou o prejuízo invocado pelo banco essencialmente patrimonial e reversível. Se o recurso for provido ao final, será possível restabelecer a exigibilidade das operações, lançar os encargos moratórios e reinscrever os nomes nos cadastros.

Em sentido oposto, o efeito suspensivo restabeleceria de imediato a exigibilidade de todas as operações e a possibilidade de reinscrição. Para o relator, isso poderia inviabilizar o acesso a novos financiamentos indispensáveis ao custeio da safra seguinte, de forma potencialmente irreversível. Ele destacou que as declarações de imposto de renda dos produtores indicam prejuízos significativos e endividamento rural expressivo.

Dr. Guilherme das Neves Medeiros e da advogada Dra. Caroline Mendonça Bianchini
“O Tribunal destacou que a liminar se apoiou em conjunto probatório consistente e reconheceu a pertinência da Súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento da dívida rural constitui direito do devedor, nos termos da lei. Também observou que as renegociações anteriores não atenderam ao MCR 2.6.4 e que a diversidade dos contratos não justificava afastar integralmente a tutela. Ao negar o efeito suspensivo, preservou a proteção aos produtores, reforçando a importância de examinar a origem e a vinculação rural das dívidas para além da denominação formal das operações.”
Dr. Guilherme das Neves Medeiros e da advogada Dra. Caroline Mendonça Bianchini

A atuação foi do escritório WBA Advogados.

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