TJPR suspende busca e apreensão de bens em garantia de crédito rural</p><p>

Desembargador Leonel Cunha defere efeito suspensivo no Agravo de Instrumento 0116776-57.2026.8.16.0000 e susta a liminar de busca e apreensão de maquinário rural deferida pela 11.ª Vara Cível de Curitiba.

TJPR suspende busca e apreensão de bens em garantia de crédito rural</p><p>

O produtor rural celebrou duas Cédulas de Crédito Bancário com o Banco CNH Industrial Capital S/A, com garantia de alienação fiduciária: a CCB, no valor de R$ 783.000,00, com vencimento em 10/03/2030, garantida por um veículo; e a CCB, no valor de R$ 369.000,00, com vencimento em 11/03/2030, garantida por semirreboques rodotrem basculantes e um dolly para comboio. Ambos os contratos consignam expressamente finalidade de crédito rural, nos termos do art. 42-B da Lei 10.931/2004.

Com o inadimplemento de parcela, a dívida venceu antecipadamente e foi apurada em R$ 1.487.172,83. O banco ajuizou ação de busca e apreensão em 29/07/2026, e a liminar foi deferida pela 11.ª Vara Cível de Curitiba em 03/08/2026 no Agravo de Instrumento nº 0116776-57.2026.8.16.0000.

O pedido de alongamento negado pelo banco

Em 30/06/2026, antes do ajuizamento da ação, o produtor havia formalizado pedido administrativo de alongamento, prorrogação e repactuação das CCBs, com carência de dois anos, novo cronograma de amortização e manutenção das garantias originárias. Em 06/07/2026, o banco negou integralmente o pedido, sob o argumento de que os recursos seriam “livres” e não caracterizariam crédito rural, de que os laudos técnicos apresentados seriam unilaterais e de que não haveria comprovação de necessidade do prazo nem projeção de caixa robusta.

A ação de busca e apreensão foi ajuizada 23 dias após essa negativa, sem que o banco tivesse apresentado contraproposta.

O conflito de competência com Porto Franco/MA

Em 03/08/2026, o produtor ajuizou ação mandamental de alongamento cumulada com revisão de cláusulas abusivas perante a 1.ª Vara de Porto Franco/MA, foro de seu domicílio e da situação do imóvel rural. Na mesma data, a liminar de busca e apreensão foi deferida nos autos originários em Curitiba. Em 07/08/2026, o juízo de Porto Franco/MA reconheceu o risco de decisões conflitantes e condicionou a apreciação da tutela de urgência à definição da questão de prevenção e conexão entre as duas ações.

Os cinco elementos considerados pelo relator

Para conceder o efeito suspensivo, o relator analisou, em cognição sumária, cinco elementos apontados pelo agravante: o cumprimento dos requisitos formais para alongamento de dívida rural, entre eles o pedido administrativo tempestivo e a notificação prévia à instituição financeira; a contradição da negativa do banco em relação ao teor das próprias CCBs, que mencionam expressamente finalidade de crédito rural; a alegação de abusividade das taxas de juros e da capitalização mensal; a incapacidade atual de pagamento, tecnicamente demonstrada; e o reconhecimento judicial expresso, pelo juízo de Porto Franco/MA, do risco de decisões conflitantes.

O relator também considerou o Laudo Técnico de Frustração Pecuária, elaborado pela engenheira agrônoma Lucimari Albino Forti, que atribui a queda de produtividade do rebanho de 212 cabeças de gado à seca prolongada na região, com aumento de custos de suplementação alimentar e de manejo. Já o Laudo de Incapacidade de Pagamento Atual e Capacidade de Pagamento Futura aponta resultado negativo de R$ 101.132,90 no momento presente, mas projeta capacidade futura de pagamento de R$ 223.600,00 anuais, superior à amortização anual estimada de R$ 108.456,45 caso concedida a carência de dois anos com dez parcelas anuais.

O direito ao alongamento e seus limites

O relator invocou a Súmula 298 do STJ, mas ressalvou, com base no REsp 2.191.326/MG (relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/05/2026), que o alongamento não é automático: depende do cumprimento dos requisitos das Resoluções CMN 4.883, 5.229 e 5.314 e do Manual de Crédito Rural, cuja verificação compete às instâncias ordinárias. Com base nos laudos apresentados, o relator considerou preenchido, em análise preliminar, o requisito de dificuldade temporária de reembolso previsto no item 4 da Seção 6 do Capítulo 2 do MCR.

Situação processual

Com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, o relator deferiu o efeito suspensivo para sustar a liminar de busca e apreensão até o julgamento do agravo de instrumento e determinou comunicação urgente ao juízo de origem. O Banco CNH Industrial Capital S/A foi intimado para apresentar contrarrazões; após a resposta ou o decurso do prazo sem manifestação, os autos retornarão conclusos para julgamento do recurso.

A atuação foi realizada pelo advogado Dr. Fábio Carvalho, do escritório Fábio Jerônymo Carvalho Advocacia do Agronegócio, que destacou

O TJPR concede liminar através de agravo de instrumento para suspender a busca e apreensão, reconhecendo a essencialidade dos bens e garantindo sua permanência com o produtor rural até a decisão final do agravo de instrumento.

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