TJGO suspende cobrança de crédito rural e impede consolidação de imóvel dado em garantia fiduciária
Relator acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e vedou ao Banco do Brasil a exigência de três cédulas, o débito em conta, o vencimento antecipado cruzado e a consolidação fiduciária até o julgamento final do agravo.
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O desembargador Maurício Porfírio Rosa, relator na 5.ª Câmara Cível do TJGO, acolheu em 05/10/2026 os embargos de declaração opostos por um produtor rural contra o Banco do Brasil S/A.
Com efeitos infringentes, deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 5990585-31.2026.8.09.0137, oriundo da comarca de Rio Verde. A medida vale até o julgamento final do agravo.
Omissão na liminar
A decisão liminar havia indeferido o efeito ativo ao agravo. O relatório registrava um pedido sucessivo de tutela recursal para as obrigações vincendas, mas a fundamentação examinou apenas a Cédula de Crédito Bancário, ligada à safra de soja e considerada vencida antes da notificação administrativa de 08/08/2026.
O relator reconheceu a omissão quanto às outras três operações, às quais o fundamento temporal do indeferimento não se aplica. Ele registrou que o acolhimento dos embargos altera de forma substancial o dispositivo da decisão anterior, o que justifica os efeitos infringentes.
O produtor formalizou o pedido de prorrogação em 08/08/2026. Naquela data, as três operações ainda estavam a vencer.

Fundamentos
Segundo o relator, a probabilidade do direito decorre da comunicação prévia feita à instituição financeira e da documentação técnica juntada na origem, que indica frustração de safra e redução de renda. A decisão aplicou a Lei 9.138/1995 e os critérios da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.
“A probabilidade do direito decorre da tempestividade da comunicação prévia perante a instituição financeira”
Quanto ao perigo de dano, o relator apontou três circunstâncias:
• o agendamento bancário de desconto do saldo integral da dívida, no valor de R$ 150.690,53, na conta corrente do produtor;
• o risco de consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária sobre o imóvel, que o produtor descreveu como imóvel rural de terceiro;
• a cláusula de vencimento antecipado cruzado.
O que ficou determinado ao banco
Até o julgamento final do agravo, o Banco do Brasil deve se abster de:
1. exigir as parcelas vencidas e vincendas da Cédula de Crédito Bancário e das Cédulas Rurais Pignoratícias, com o afastamento dos efeitos da mora;
2. efetuar débitos em conta corrente referentes a essas três operações;
3. declarar o vencimento antecipado, inclusive o cruzado;
4. praticar atos de consolidação fiduciária ou de excussão de garantias;
5. inscrever o nome do produtor em cadastros de inadimplentes em razão desses títulos.
O descumprimento sujeita o banco a multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, com base no art. 537 do Código de Processo Civil. O produtor havia pedido multa de R$ 5.000,00 por ato de descumprimento. O relator determinou a expedição de ofício ao juízo de origem e a intimação das partes.

“Essa decisão mostra, na prática, por que o produtor precisa agir antes que uma dificuldade financeira se transforme em perda patrimonial. Mesmo diante da frustração de safra e do pedido de prorrogação feito antes do vencimento, havia risco de débito em conta e até de consolidação do imóvel dado em garantia. Conseguimos suspender essas medidas e preservar o patrimônio e a atividade produtiva enquanto o direito à prorrogação é discutido.”
A atuação foi do escritório Lenza Advogados.