TJGO suspende cobrança de crédito rural e impede consolidação de imóvel dado em garantia fiduciária

Relator acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e vedou ao Banco do Brasil a exigência de três cédulas, o débito em conta, o vencimento antecipado cruzado e a consolidação fiduciária até o julgamento final do agravo.

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TJGO suspende cobrança de crédito rural e impede consolidação de imóvel dado em garantia fiduciária

O desembargador Maurício Porfírio Rosa, relator na 5.ª Câmara Cível do TJGO, acolheu em 05/10/2026 os embargos de declaração opostos por um produtor rural contra o Banco do Brasil S/A.

Com efeitos infringentes, deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 5990585-31.2026.8.09.0137, oriundo da comarca de Rio Verde. A medida vale até o julgamento final do agravo.

Omissão na liminar

A decisão liminar havia indeferido o efeito ativo ao agravo. O relatório registrava um pedido sucessivo de tutela recursal para as obrigações vincendas, mas a fundamentação examinou apenas a Cédula de Crédito Bancário, ligada à safra de soja e considerada vencida antes da notificação administrativa de 08/08/2026.

O relator reconheceu a omissão quanto às outras três operações, às quais o fundamento temporal do indeferimento não se aplica. Ele registrou que o acolhimento dos embargos altera de forma substancial o dispositivo da decisão anterior, o que justifica os efeitos infringentes.

O produtor formalizou o pedido de prorrogação em 08/08/2026. Naquela data, as três operações ainda estavam a vencer.

Fundamentos

Segundo o relator, a probabilidade do direito decorre da comunicação prévia feita à instituição financeira e da documentação técnica juntada na origem, que indica frustração de safra e redução de renda. A decisão aplicou a Lei 9.138/1995 e os critérios da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.

“A probabilidade do direito decorre da tempestividade da comunicação prévia perante a instituição financeira”

Quanto ao perigo de dano, o relator apontou três circunstâncias:

• o agendamento bancário de desconto do saldo integral da dívida, no valor de R$ 150.690,53, na conta corrente do produtor;

• o risco de consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária sobre o imóvel, que o produtor descreveu como imóvel rural de terceiro;

• a cláusula de vencimento antecipado cruzado.

O que ficou determinado ao banco

Até o julgamento final do agravo, o Banco do Brasil deve se abster de:

1. exigir as parcelas vencidas e vincendas da Cédula de Crédito Bancário e das Cédulas Rurais Pignoratícias, com o afastamento dos efeitos da mora;

2. efetuar débitos em conta corrente referentes a essas três operações;

3. declarar o vencimento antecipado, inclusive o cruzado;

4. praticar atos de consolidação fiduciária ou de excussão de garantias;

5. inscrever o nome do produtor em cadastros de inadimplentes em razão desses títulos.

O descumprimento sujeita o banco a multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, com base no art. 537 do Código de Processo Civil. O produtor havia pedido multa de R$ 5.000,00 por ato de descumprimento. O relator determinou a expedição de ofício ao juízo de origem e a intimação das partes.

Dra. Ana Carolina Lenza
“Essa decisão mostra, na prática, por que o produtor precisa agir antes que uma dificuldade financeira se transforme em perda patrimonial. Mesmo diante da frustração de safra e do pedido de prorrogação feito antes do vencimento, havia risco de débito em conta e até de consolidação do imóvel dado em garantia. Conseguimos suspender essas medidas e preservar o patrimônio e a atividade produtiva enquanto o direito à prorrogação é discutido.”
Dra. Ana Carolina Lenza

A atuação foi do escritório Lenza Advogados.

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