Justiça do Paraná defere tutela e suspende três cédulas de crédito rural

Vara Cível de Mangueirinha (PR) suspendeu a exigibilidade de três cédulas rurais após laudo técnico apontar quebra de safra por estiagem em 2024/2025 e 2025/2026.

Justiça do Paraná defere tutela e suspende três cédulas de crédito rural

A Vara Cível da Comarca de Mangueirinha, no Paraná, deferiu integralmente, em 1.º de setembro de 2026, o pedido de tutela de urgência formulado por um produtor rural contra a Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária União, Cresol União.

A decisão proferida no processo nº 0001424-12.2026.8.16.0110, da juíza Marcella Ferreira da Cruz Barradas, suspendeu a exigibilidade de três cédulas de crédito rural que somam R$ 774.800,00 em valores originários e determinou que a cooperativa se abstenha de negativar o nome do produtor e de promover a excussão extrajudicial das garantias vinculadas às operações.

Endividamento consolidado ultrapassa R$ 5,9 milhões

O laudo técnico que instrui o processo aponta endividamento consolidado da unidade familiar, considerando as operações mantidas junto à Cresol e ao Sicredi, além da dívida de custeio perante a COAMO, em R$ 5.971.607,60. O encargo anual do serviço das dívidas bancárias foi estimado em R$ 1.797.015,34. Tomando por parâmetro a safra 2025/2026, cuja receita bruta documentada foi de R$ 2.750.320,60, as obrigações anuais com insumos (R$ 1.856.905,19), arrendamento da terra (R$ 553.044,66) e serviço da dívida bancária somam R$ 4.206.965,19, equivalente a 153% da receita bruta considerada, resultando em déficit anual estimado em aproximadamente R$ 1,46 milhão.

Estiagem reduziu produtividade em até 44,2%

O laudo técnico juntado aos autos indica que a exploração agrícola desenvolvida na área arrendada de fazenda, situada na região de Coronel Sapucaia e Amambai, no Mato Grosso do Sul, foi atingida por estiagem nas safras de 2024/2025 e 2025/2026.

A produtividade teria alcançado 33,5 sacas por hectare na safra de 2024/2025 e 38 sacas por hectare na safra de 2025/2026, ante produtividade regional esperada de aproximadamente 60 sacas por hectare, correspondendo a reduções estimadas de 44,2% e 36,6%, respectivamente.

Três operações suspensas por decisão liminar

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano. A magistrada aplicou a Súmula 298/STJ, segundo a qual o alongamento de dívida de crédito rural constitui direito do devedor, e examinou o preenchimento das condições do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), que autoriza a prorrogação mediante comprovação de dificuldade temporária de reembolso decorrente de frustração de safra, dificuldade de comercialização ou ocorrências prejudiciais à exploração (Resolução CMN 4.883, art. 1.º; Resolução CMN 4.905, art. 1.º).

A Cédula nº 5001010-2018.001248-1, vinculada ao PRONAF e destinada à aquisição de maquinário agrícola (R$ 104.800,00), teve natureza rural reconhecida de forma direta. Já a Cédula nº 5001005-2024.034212-6, formalizada como crédito pessoal com recursos próprios (R$ 520.000,00), e a Cédula nº 5001005-2025.041185-2, referente a crédito rotativo (R$ 150.000,00), tiveram a vinculação rural admitida em cognição sumária, a partir de documentação sobre aquisição de insumos e da vinculação de bem rural em garantia, permanecendo o tema sujeito a contraditório e, se necessário, a prova contábil.

Impactos práticos e justiça gratuita

A suspensão impede, até ulterior deliberação, a constituição em mora, a inclusão do nome do produtor em cadastros restritivos (SPC e Serasa) e a adoção de medidas extrajudiciais de excussão das garantias vinculadas às três operações. Caso já exista inscrição fundada exclusivamente nesses contratos, a cooperativa deve promover sua baixa no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.

O pedido de justiça gratuita foi deferido apenas parcialmente. Nos termos do § 5.º do art. 98 do CPC, a juíza postergou para o final do processo o adiantamento das custas processuais, sem afastar a responsabilidade patrimonial do produtor pelo pagamento ao término da ação. A decisão considerou que, embora o laudo revele patrimônio de 77,2510 hectares distribuídos em cinco imóveis rurais em Mangueirinha, os bens estão arrendados a terceiros e vinculados como garantia das operações financeiras, caracterizando.

O processo segue agora para a designação de audiência de conciliação no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do CPC. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação passará a correr a partir da audiência, e a decisão poderá ser revogada caso a ação seja julgada improcedente, hipótese em que a cooperativa poderá retomar os atos de cobrança com os encargos contratuais devidos.

Dra. Ana Paula Costella
A decisão recentemente concedida reforça a importância: proteger o produtor para que ele tenha condições de se reorganizar e continuar produzindo. Porque preservar o produtor rural é preservar a produção. E preservar a produção é garantir que o campo continue produzindo.
Dra. Ana Paula Costella

A atuação foi do escritório Costella Advocacia.

Ler no Agro Pujante