Justiça suspende exigibilidade de R$ 2,8 milhões em dívidas de crédito rural de produtor

Liminar concedida pela Justiça de Goiás suspendeu a exigibilidade de parcelas de sete operações de crédito rural enquanto é discutido o pedido de prorrogação das dívidas.

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Justiça suspende exigibilidade de R$ 2,8 milhões em dívidas de crédito rural de produtor

A Vara Cível e Juizado Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos/GO concedeu tutela provisória de urgência em ação declaratória de alongamento de crédito rural cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por pecuarista contra o Banco do Brasil S.A.

A decisão, proferida em 23 de setembro de 2026 pelo juiz André Reis Lacerda, suspendeu a exigibilidade das parcelas de sete operações de crédito rural mantidas entre as partes até ulterior deliberação.

O autor exerce atividade pecuária em imóvel contíguo. Segundo a inicial, a estiagem ocorrida entre maio de 2025 e janeiro de 2026, seguida de infestação de pragas nas pastagens, reduziu a capacidade produtiva da propriedade e comprometeu temporariamente as receitas da atividade.

Fundamentação jurídica

O juízo aplicou o artigo 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Somou-se a isso o artigo 50, inciso V, da Lei 8.171/1991, segundo o qual os prazos e as épocas de reembolso do crédito rural devem considerar a natureza das operações, a capacidade de pagamento do produtor e as épocas normais de comercialização.

A decisão também invocou o item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural, que disciplina a prorrogação da dívida em situações de dificuldade temporária de pagamento, entre elas a frustração de safras por fatores adversos. Por fim, aplicou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o alongamento da dívida originada de crédito rural como direito do devedor, observadas as condições legais.

Elementos que sustentaram a decisão

O magistrado considerou, na análise da plausibilidade do direito, o laudo agronômico apresentado nos autos descrevendo a estiagem e seus efeitos sobre as pastagens, o estudo financeiro que aponta concentração expressiva dos vencimentos no período de queda de receitas, e o registro de solicitação administrativa de prorrogação anterior ao vencimento da primeira parcela.

“os documentos apresentados conferem plausibilidade suficiente à pretensão para a concessão de proteção provisória”

Teve peso específico o fato de o próprio Banco do Brasil já ter formalizado, entre maio e agosto de 2026, a prorrogação de outras quatro operações do mesmo autor diante do mesmo quadro de perda de produtividade. Quanto ao perigo de dano, o juízo apontou os vencimentos já iniciados e os riscos de cobrança, restrição creditícia e excussão de garantias antes da análise de mérito do pedido de prorrogação.

Alcance da suspensão

A suspensão abrange sete operações identificadas nos autos, bem como os efeitos da mora decorrentes exclusivamente do não pagamento dessas parcelas durante a vigência da medida. O juízo determinou que o Banco do Brasil se abstenha de promover protesto, inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, cobrança judicial, vencimento antecipado das operações indicadas ou débito automático em conta corrente para satisfação dessas parcelas, em razão exclusiva do não pagamento das parcelas suspensas.

A decisão registrou expressamente o caráter reversível da medida: os contratos, encargos pactuados e garantias são preservados, sem extinção ou redução do crédito, podendo a proteção ser revista após o contraditório.

Próximos passos processuais

O feito foi incluído na pauta de audiências de conciliação, a ser realizada na modalidade virtual por videoconferência. Caso não haja autocomposição ou ante a ausência de alguma das partes, o prazo de 15 dias para contestação correrá a partir da data da audiência, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC. O não comparecimento injustificado a qualquer das partes à sessão de conciliação sujeita-se a multa de 2% sobre o valor da causa, conforme artigo 334, parágrafo 8º, do CPC.

Dra. Ana Carolina Lenza
A decisão é importante porque reconhece, em caráter liminar, que a dificuldade temporária de pagamento do produtor rural, quando decorrente de fatores adversos e devidamente comprovada, precisa ser considerada antes da adoção de medidas de cobrança. Neste caso, a suspensão preserva a atividade produtiva enquanto o Judiciário analisa o pedido de prorrogação da dívida, evitando que medidas como protestos, restrições de crédito e execuções produzam efeitos potencialmente irreversíveis.
Dra. Ana Carolina Lenza

A atuação foi do escritório Lenza Advogados.

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