Justiça do Pará suspende expropriação em execução de crédito rural garantida por 180 cabeças de gado
A Vara Única de Jacundá, no Pará, reconsiderou decisão anterior e atribuiu efeito suspensivo a embargos à execução após a oferta do rebanho dado em garantia cedular.
Publicado em
O juiz titular da Vara Única de Jacundá (PA) atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução opostos por um produtor rural contra instituição financeira, em decisão de 14 de setembro de 2026. Com isso, ficaram sustados os atos de expropriação na execução de título extrajudicial, à qual os embargos foram distribuídos por dependência.
Em decisão anterior, o juízo havia recebido os embargos apenas no efeito devolutivo e indeferido a suspensão por fundamento exclusivo: a inexistência de penhora, depósito ou caução formalizados nos autos da execução. O produtor pediu a reconsideração e informou que havia nomeado à penhora, na execução, o rebanho bovino dado em garantia cedular.
Garantia oferecida e prazo sem impugnação
Segundo a decisão, o executado ofereceu à constrição 180 cabeças de fêmeas bovinas, que correspondem ao objeto da garantia pignoratícia constituída no próprio título executado. O juízo aplicou o artigo 835, § 3.º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual a constrição deve incidir preferencialmente sobre a coisa dada em garantia quando a execução recai sobre crédito com garantia real. O valor de mercado atribuído aos semoventes foi considerado suficiente para resguardar a totalidade da dívida em cobrança.
A instituição financeira foi intimada e deixou transcorrer o prazo para impugnar os embargos, fato certificado pela Secretaria Judicial.
Requisitos reconhecidos
O juízo considerou preenchidos, de forma cumulativa, a probabilidade do direito, o receio de dano irreparável e a garantia do juízo, com fundamento no artigo 919, § 1.º, do CPC.
Quanto à probabilidade do direito, a decisão apontou o laudo de perdas e o laudo de capacidade de pagamento. De acordo com o juízo, os documentos atestam o nexo causal entre a frustração do fluxo financeiro e as adversidades climáticas reconhecidas pelos Decretos Estaduais 3.455/2023 e 4.192/2024. A decisão registrou ainda a aparente descaracterização do vencimento antecipado: o credor aceitou dezenas de amortizações financeiras substanciais até novembro de 2024, o que colide com o marco de inadimplemento sustentado na inicial da execução.
Quanto ao perigo de dano, o juízo apontou o risco de excussão patrimonial imediata dos semoventes, que compõem o núcleo produtivo e operacional da atividade rural. Segundo a decisão, isso inviabilizaria a recomposição econômica do devedor antes da solução terminativa da lide.
"sustando-se os atos de expropriação no processo executivo conexo"
Providências determinadas
O juízo determinou que a Secretaria certifique, nos autos da execução, a atribuição do efeito suspensivo, com cópia da decisão. Também determinou que se aguarde no cartório a comprovação do recolhimento das parcelas pendentes das custas processuais iniciais.
A decisão registrou o pagamento da primeira parcela das custas e da segunda, estando pendentes as cotas posteriores do parcelamento judicial. Certificada a quitação das custas iniciais, com a regularidade fiscal atestada na forma do artigo 26 da Lei Estadual 8.328/2015, os autos serão conclusos para julgamento, pois o juízo considerou o feito maduro para sentença.

“Nossa atuação protegeu o rebanho, que é o coração da atividade, da expropriação. Oferecemos à penhora os próprios animais dados em garantia e comprovamos, com laudos e decretos estaduais, que a crise decorreu de adversidades climáticas. Com isso, conseguimos suspender os atos de expropriação enquanto os embargos são julgados."
A atuação foi do escritório Soares & Guerra.